92.410, De 20.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.410, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera o artigo
3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968; modificado pelos
Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de
dezembro de 1985, que dispõe sobre a composição do Grupo Executivo
da Indústria de Mineração (GEIMI), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de
março de 1968, alterado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho
de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Grupo
Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de
livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será
integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda,
do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do
Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado-Maior das Forças
Armadas, além de um representante das empresas de mineração.
Parágrafo único.
Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao
Ministro de Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos
que representam, excetuado o representante das empresas de
mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração."
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 92.206, de 24 de
dezembro de 1985.
Brasília, 20 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 21.2.1986