92.435, De 3.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.435, DE 3 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 2.294, de 1997
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Dispõe sobre a
Estrutura Básica da Secretaria Executiva da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens Ill e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de
15-12-69, e vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Art.
4º do Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, cujas atribuições
se encontram definidas no Art. 14 da referida Lei, terá a seguinte
estrutura básica:
I) - ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE:
a)
Superintendente-Adjunto
b)
Gabinete
c)
Procuradoria
d)
Auditoria
e) Assessoria de
Segurança e Informações
f) Coordenadoria
de Comunicação Social
g) Coordenadoria
de Desenvolvimento Organizacional
h) Coordenadoria
de Cooperação Internacional
II) - ORGÃOS
CENTRAIS DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretoria de
Planejamento Global
b) Diretoria de
Planejamento Setorial
c) Diretoria de
Planejamento Orçamentário e Financeiro
d) Diretoria de
Administração de Incentivos
e) Diretoria do
Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural
f) Diretoria de
Programas de Agricultura, Irrigação e Agroindústria
g) Diretoria de
Administração Geral
h) Diretoria de
Recursos Humanos
i) Coordenadoria
de Defesa Civil
j) Coordenadoria
do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores
Rurais
I) Coordenadoria
de Informática
III) - ÓRGÃOS
COLEGIADOS
a) Junta
Diretora
b) Comitê de
Planejamento
c) Comitê de
Coordenação de Programas
d) Comitê de
Recursos Humanos
e) Comitê de
Informática
 
IV) - ÓRGÃOS
REGIONAIS
Escritórios
Parágrafo único.
A Secretaria Executiva poderá contar com até duas Diretorias para
atender à criação de futuros programas prioritários ao
desenvolvimento da Região, que serão ativadas ou desativadas por
ato do Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º - A
Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade
imediata do Superintendente a quem compete:
- Fixar
diretrizes de atuação da Secretaria Executiva;
- Aprovar os
planos anuais de trabalho e, a nível da Secretaria Executiva, os
orçamentos plurianuais de investimento e orçamento-programa da
SUDENE;
- Propor ao
Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Secretaria
Executiva;
- Representar a
SUDENE em juízo ou fora dele;
- Cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;
- Definir os
instrumentos para supervisão e controle das entidades de que a
SUDENE participe majoritariamente;
- Firmar acordos,
contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
- Prover cargos e
funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar atos de
administração de pessoal;
- Submeter ao
Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou
aprovação daquele colegiado;
- Delegar
competência para a prática de atos administrativos.
Art. 3º - Compete
ao Superintendente Adjunto:
- Substituir o
Superintendente nas suas faltas e impedimentos;
- Acompanhar e
supervisionar, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a
Autarquia, a atuação dos órgãos centrais de direção superior
referidos no Art. 1º;
- Auxiliar o
Superintendente no cumprimento de suas funções, definidas no Art.
2º;
- Desempenhar
outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Art. 4º - O
Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Superintendente
em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal.
Art. 5º - A
Procuradoria tem por finalidade assessorar juridicamente o
Superintendente e demais órgãos da Secretaria Executiva e defender
os interesses da SUDENE, nas esferas judicial e administrativa, bem
como promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da
Autarquia.
Art. 6º - A
Auditoria tem por finalidade assessorar o Superintendente e os
órgãos da Secretaria Executiva da SUDENE, no desempenho dos
encargos de fiscalização das atividades desenvolvidas pela
autarquia.
Art. 7º - A
Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema
Nacional de Informações, tem por finalidade assessorar o
Superintendente em todos os assuntos pertinentes à Segurança
Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
específica do Serviço Nacional de Informações.
Art. 8º - A
Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar,
promover e coordenar as atividades de comunicação social no âmbito
da SUDENE, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do órgão setorial do Ministério
do Interior.
Art. 9º - A
Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional tem por finalidade
exercer a coordenação e controle das atividades de modernização
administrativa, especialmente no que se refere à adequação da
estrutura e procedimentos administrativos da
SUDENE.
Art. 10 - A
Coordenadoria de Cooperação Internacional tem por finalidade
assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva em
assuntos de cooperação internacional, coordenando e controlando a
assistência técnica e financeira estrangeira e internacional
prestada à SUDENE, ou por seu intermédio.
Art. 11 - A
Diretoria de Planejamento Global tem por finalidade a coordenação,
controle e avaliação das atividades do Planejamento Político
Institucional, Urbano e Sub-Regional, Sócio-Econômico, Científico e
Tecnológico e dos Recursos Naturais, bem como coordenar a
elaboração e avaliação de políticas e planos regionais de
desenvolvimento, em articulação com órgãos federais, estaduais e
municipais e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 12 - A
Diretoria de Planejamento Setorial tem por finalidade a
coordenação, controle e avaliação das atividades de planejamento da
Agricultura e Abastecimento, da Indústria, da Infraestrutura e
Serviços Econômicos e da Infraestrutura e Serviços Sociais,
compreendendo a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, a
formulação e análise de políticas e planos, a identificação,
detalhamento e negociação de programas e projetos para esses
setores, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais
e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 13 - A
Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro tem por
finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de
programação orçamentária dos planos plurianuais e operativos de
Desenvolvimento do Nordeste e promover estudos sobre as finanças
públicas e sobre os sistemas financeiro e tributário nacional,
formulando proposições de políticas adequadas às características da
Região.
Art. 14 - A
Diretoria de Administração de Incentivos tem por finalidade
administrar a aplicação de incentivos fiscais e financeiros,
constantes da Política de Desenvolvimento do Nordeste, promovendo
inclusive a captação desses recursos.
Art. 15 - A
Diretoria do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural tem por
finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de ação
fundiária, recursos hídricos, crédito rural, assistência técnica,
difusão tecnológica, abastecimento e comercialização de produtos
agropecuários e de apoio ao desenvolvimento comunitário, que atenda
a pequenos produtores rurais do Nordeste, em articulação com órgãos
externos.
Art. 16 - A
Diretoria de Programas de Agricultura, Irrigação e Agroindústria
tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do
Programa de Irrigação do Nordeste e do Programa de Ocupação de
Novas Áreas Agrícolas, bem como de pesquisas agropecuárias e
agroindustriais vinculadas a esses programas, articulando-se com
órgãos externos.
Art. 17 - A
Diretoria de Administração Geral tem por finalidade coordenar,
dirigir e executar as atividades de serviços gerais e de
administração financeira, observando sempre a orientação dos órgãos
centrais dos sistemas aos quais se encontra vinculada
tecnicamente.
Art. 18 - A
Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e
executar as atividades de administração de recursos humanos e
desenvolvimento do pessoal da SUDENE.
Art. 19 - A
Coordenadoria de Defesa Civil, órgão integrante do Sistema Nacional
de Defesa Civil, tem por finalidade exercer, na Região, a
coordenação das atividades relativas às medidas preventivas,
assistenciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos
adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a
preservar a moral da população e o restabelecimento da normalidade
da vida comunitária.
Art. 20 - A
Coordenadoria do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos
Produtores Rurais do Nordeste tem por finalidade analisar a
viabilidade econômica e social dos projetos apresentados à SUDENE
no âmbito desse programa, fiscalizar sua execução, bem como
assessorar o Conselho de Administração e as Comissões Comunitárias,
em articulação com órgãos externos.
Art. 21 - A
Coordenadoria de Informática tem por finalidade prover os demais
órgãos da Secretaria Executiva de informações necessárias ao
planejamento e tomada de decisões, mantendo e administrando o banco
de dados e processando eletronicamente informações.
Art. 22 - A Junta
Diretora tem por finalidade deliberar sobre políticas, planos,
programas e projetos da SUDENE, avaliar o desempenho da autarquia e
apreciar as proposições encaminhadas pela Secretaria Executiva ao
Conselho Deliberativo.
Art. 23 - O
Comitê de Planejamento tem por finalidade apreciar propostas de
políticas, planos, programas, projetos e orçamentos, assegurando a
coerência e integração das diversas atividades de planejamento e
promoção do desenvolvimento realizada pela
SUDENE.
Art. 24 - O
Comitê de Coordenação de Programas tem por finalidade articular e
integrar as ações previstas nos diversos programas de
desenvolvimento regional, realizados sob a coordenação da SUDENE,
avaliando seu desempenho físico e financeiro e atentando para que
sua execução guarde estreita coerência com o Plano de
Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 25 - O
Comitê de Recursos Humanos tem por finalidade apreciar propostas de
políticas, planos e programas de gestão, assistência e
desenvolvimento dos recursos humanos da SUDENE.
Art. 26 - O
Comitê de Informática tem por finalidade apreciar políticas,
planos, programas e projetos de informática da SUDENE, acompanhando
e avaliando sua implementação, definindo, inclusive, prioridades
para o serviço de processamento eletrônico de
dados.
Art. 27 - Os
Escritórios, em número de nove, têm por finalidade representar
administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e
apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus
objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades
representativas da sociedade civil, visando acompanhar matérias do
interesse da Região e particularmente da SUDENE.
Art. 28 - A
nomeação do Superintendente é da competência do Presidente da
República.
Art. 29 - O
Superintendente Adjunto e os Diretores serão nomeados pelo Ministro
de Estado do Interior, ouvido o
Superintendente.
Parágrafo único.
Os demais cargos de confiança serão providos por ato do
Superintendente.
Art. 30 - Serão
fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado do Interior, nos termos do Art. 3º, parágrafo único, do
Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos
órgãos a que se refere o Art. 1º do presente Decreto, a competência
das unidades que os integram e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 31 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o Decreto nº 72.776, de 11 de setembro de 1973, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 03 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 4.3.1986