92.437, De 6.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.437, DE 6 DE MARÇO DE 1986.
 
Dispõe sobre a
execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance
Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
o Acordo de Alcance Parcial nº 1 assinado por Brasil e Argentina,
em 30 de abril de 1983, e posto em vigor pelo Decreto nº 89.077, de
29 de novembro de 1983, posteriormente alterado e prorrogado pelos
Decretos nº 91.034, de 5 de abril e nº 91.919, de 14 de novembro de
1985 prevê, em seus artigos 4º e 5º, que os países signatários
poderão rever o Acordo para negociar os ajustes necessários para o
seu melhor funcionamento e subscrever protocolos para registrar os
resultados;
CONSIDERANDO que
o Quinto Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a
prorrogar o prazo de vigência das preferências
pactuadas,
DECRETA:
Art. 1º - No
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações
dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que
se refere o Decreto nº 87.077/83, tal como alterado pelo Segundo
Protocolo Modificativo promulgado pelo Decreto nº 91.034/85,
originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições
estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Segundo
Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles
estabelecidos.
Art. 2º - De 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 1986, a importação dos produtos
especificados no artigo 3º do anexo Quinto Protocolo ficam sujeitas
aos gravames nele estipulados, obedecidas as demais disposições do
Acordo.
Art. 3º - Os
tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente
os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a
outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou
de disposições equivalentes.
Art. 4º - O
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente
Decreto.
Brasília, 06 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.3.1986
ARGENTINA-BRASIL
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
BENEGOCIAÇÃO
DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO
PERÍODO
1962/1980 (ACORDO Nº 1)
Quinto Protocolo
Modificativo
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados
em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em modificar o Acordo da Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 1), nos
seguintes termos:
Artigo
1º - Prorrogar as
preferências pactuadas entre ambos os países para a importação dos
produtos incluídos nos Anexos I e II do acordo de ¿Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980¿ (Acordo nº 1), até 31
de dezembro de 1986.
Artigo
2º - A República
Argentina beneficiará as importações de ¿Tubos de aço com
revestimento interno de cobre, soldados por processo ¿brazing¿
(NALADI 73.18.9.02), originários da República Federativa do Brasil,
com uma redução de 60 por cento dos gravames aplicados à importação
desse produto de terceiros países. Essa preferência será aplicada à
importação de uma quota de 200 toneladas anuais.
Artigo
3º - A República
Federativa do Brasil beneficiará as importações de "Máquinas de
lavar roupa automática, de uso comercial, acionadas por fichas"
(NALADI 84.40.1.99) e "Máquinas de secar roupa automáticas, de uso
comercial, acionadas por fichas". (NALADI 84.40.1.99), originárias
da República Argentina, com uma redução de 80 por cento dos
gravames aplicados à importação desse produto de terceiros
países.
Artigo
4º - O presente
Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e
oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:LEOPOLDO H.
TETTAMANTI
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:Fernando Paulo
Simas Magalhães