92.452, De 10.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.452, DE 10 DE MARÇO DE 1986.
Texto
compilado
Cria, no
Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, e nos
termos dos artigos 70 e 71, da Constituição; e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º, item VII, 4º, itens III, VII, XXII e XXIX,
6º e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e 7º,
letra ¿d¿, 13, 17, 18, 30, 31, 72, 78, 79 e 92 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - É
criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda
(Decreto nº 76.085/75), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
como um dos órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle
financeiro, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da
Fazenda, com as atribuições:
I - da Secretaria
Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF), órgão
central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional
(Decreto nº 64.441/69, artigos 1º, 3º, 4º e 5º, e
Decreto nº 84.362/79, artigo 15); e
Il - de órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria
(Decreto nº 84.362/79, artigos 10 a 12; Regulamento aprovado
pelo
Decreto nº 85.234/80, artigos 11 e 13, com as alterações dos
Decretos nºs 89.950/84 e
91.150/85; e
Decreto nº 91.959/85, artigo 3º).
Art. 2º - Além
das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria
do Tesouro Nacional (STN):
I - controlar as
operações:
a) realizadas por
conta e ordem do Tesouro Nacional; e
b) nas quais o
Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;
II - controlar as
responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência
de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o
pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;
III - autorizar
os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros
garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos
devedores;
IV - adotar as
medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos
despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item
anterior;
V - controlar os
valores mobiliários representativos de participação societária da
União em empresas públicas, sociedades de economia mista e
quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e
os direitos inerentes a esses valores;
VI -
compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e
orçamentária da União:
a) a
contratação de operações de crédito externo, previamente à
concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil
(Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e
b) a contratação
ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações
de arrendamento mercantil
(Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).
VII - efetuar o
registro de todas as operações referidas no item VI, letra
VIII - assessorar
o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução
dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras
públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo
da competência de outros órgãos;
IX - conferir
tratamento financeiro específico a projetos ou atividades
contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento
dos recursos que lhes forem destinados;
X - executar, sem
caráter de exclusividade, atividades de auditoria contábil e de
programas, especialmente as decorrentes de acordos com organismos
internacionais;
X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a
realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades
federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional,
exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos
inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de
consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime
especial de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de
1986)   (Vide Decreto nº
93.214, de 1986)
XI - realizar as
auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da
República.
Art. 3º -
Observado o disposto no artigo 11 deste Decreto, a Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), terá a seguinte composição:
I - Secretaria de
Programação e Administração Financeira (SEFIN);
II - Secretaria
de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);
III - Secretaria
de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);
IV - Secretaria
de Contabilidade (SECON);
V - Secretaria de
Normas e Orientação (SENOR);
VI - Secretaria
de Processamento de Dados (SEDAD);
VII - Assessoria
Técnica (ASTEC);
VII - Secretaria da Despesa de Pessoal -
SDP; (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de
1986)
VIII - Divisão de
Documentação (DIDOC);
IX - Divisão de
Apoio Administrativo (DIAPA);
X - Delegacias
Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos
Estados.
Parágrafo único.
A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este
artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus
dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º - Fica
incorporado à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o acervo da
Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF),
com suas dotações orçamentárias, recursos financeiros, material,
patrimônio e pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de
confiança (grupos DAS e DAI) referidos nos Decretos nºs 79.989, de
20 de julho de 1977, e 81.233, de 18 de janeiro de 1978.
Art. 5º - Fica
extinta a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e
transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) seus
recursos orçamentários, financeiros, materiais, patrimoniais e
humanos, bem como os cargos em comissão e funções de confiança
(grupos DAS e DAI). criados pelos artigos 1º e 3º do Decreto nº
86.863, de 19 de janeiro de 1982, modificado pelo artigo 3º do
Decreto nº 89.950, de 1984, e as funções de assessoramento superior
(FAS) a que se refere o artigo 4º daquele Decreto.
Parágrafo único.
As atividades de auditoria contábil e de programas, a que aludem os
artigos 18 a 20 do Decreto nº 84.362, de 1979, e 8º a 10 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 1980, serão
executadas, preferencialmente, pelas Secretarias de Controle
Interno (CISETs), de cada Ministério Civil e pelos órgãos de
competência equivalente, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), como órgão central de controle interno, sobretudo, a
orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização
específica dos órgãos setoriais do Sistema de Auditoria.
Art. 6º - A
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) será dirigida pelo Secretário
do Tesouro Nacional, nomeado ou designado pelo Presidente da
República.
Parágrafo único.
O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por
Secretários-Adjuntos; os demais Secretários, por um Subsecretário,
e o Chefe da Assessoria Técnica, por Coordenadores de
Área.
Art. 7º - O
Secretário do Tesouro Nacional será o Secretário Executivo da
Comissão de Programação Financeira (Decreto nº 64.441/69, artigos
4º, § 1º, e 5º, parágrafo único) e o Vice-Presidente da Comissão de
Coordenação de Controle Interno (Decreto nº 84.362/79, artigo 13;
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 16 a 20, e
Decreto nº 91.150/85, artigo 2º) .
Art. 8º - São
criadas, mediante transformação e sem acréscimo de despesa, na
forma do Anexo do presente Decreto, e incluídas na Tabela
Permanente do Ministério da Fazenda, funções de confiança para
composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e
Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.
Art. 9º - Ficam
suprimidos, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, para
compensar a despesa decorrente do disposto no artigo 8º, quatro
cargos de Assessor LT-DAS-102.1, da Categoria Assessoramento
Superior, código LT-DAS-102, componentes da SECIN.
Art. 10 -
Enquanto não se implantar plenamente a Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), poderá o Ministro de Estado da Fazenda remanejar as
funções de confiança das Categorias Direção Intermediária e
Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias (DAI-110), bem como utilizar as remanescentes
funções de confiança das Categorias Direção Superior e
Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (LT-DAS-100), do Quadro e Tabela Permanentes do
Ministério da Fazenda, atribuídas à Comissão de Programação
Financeira (CPF) e à Secretaria Central de Controle Interno
(SECIN).
Art. 11 - Até 30
de setembro de 1986, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da
República a reestruturação dos Sistemas de Programação Financeira,
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como a
atualização da respectiva legislação básica, objetivando maior
racionalidade, eficácia e economicidade.
Parágrafo único.
A unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, para a
execução da programação financeira de desembolso (Decreto-lei nº
200/67, artigo 92), será concluída até 2 de janeiro de
1987.
Art. 12 - Fica o
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), autorizado a contratar ou ajustar a execução, o
desenvolvimento e a manutenção de serviços de computação
eletrônica, visando a modernização e a integração dos Sistemas de
Programação Financeira, de Execução Orçamentária e de Controle
Interno do Poder Executivo, nos órgãos centrais, setoriais e
seccionais.
Art. 13 - As
disposições adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, alterado pelo
artigo 10 do
Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:
"Art. 3º Antes de
emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade
estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a
Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a
Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de
Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a
Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias
compreendidas na competência desses órgãos ou entidades.
................................................................................................................................................
Art.
4º.............................................................................................................................
§ 1º
................................................................................................................................
II - O
pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, sobre:
a)....................................................................................................................................
b)....................................................................................................................................
c)....................................................................................................................................
Art.
12.............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º - O
Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo
que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal
ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser
estabelecida pela referida Secretaria.";
II -
Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984:
"Art.
1º............................................................................................................................
I - da Secretaria
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à
conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço
e à forma de pagamento.";
Art. 14 - O
Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e ao
funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º deste
Decreto.
Parágrafo único.
As providências referentes a pessoal que, em razão de atividades de
auditoria, deva ser transferido ou movimentado para as Secretarias
de Controle Interno dos Ministérios e órgãos equivalentes, serão
adotadas em articulação com o Ministro Extraordinário para Assuntos
de Administração.
Art. 15 - As
despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único.
Os recursos orçamentários previstos para o exercício financeiro de
1986, com destinação à CPF e à SECIN, serão redistribuídos para a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou descentralizados para os
órgãos setoriais que, por força deste Decreto, passarão a exercer
atividades de auditoria.
Art. 16 - O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroJoão
Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.3.1986
Alteração
Vide
Decreto nº 93.873, de 1986
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