92.462, De 13.3.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.462, DE 13 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão
Promulga o
Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização
Latino-Americana de Energia - OLADE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 05
de dezembro de 1975, o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da
Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, concluído no México
em 12 de setembro de 1975,
CONSIDERANDO que
o Instrumento de Aceitação pelo Brasil foi depositado junto ao
Governo do Equador em 27 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O
Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização
Latino-Americana de Energia-OLADE, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não
substitui o publicado no DOU 14.3.1986
CONVÊNIO SOBRE IMUNIDADES E
PRIVILÉGIOS DA OLADE A VI REUNIÃO DE
MINISTROS DA ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE
ENERGIA
Considerando que
o artigo 29 do Convênio de Lima estabelece que os Ministros e
Delegados dos Países Membros e Funcionários e Assessores gozarão,
no exercício de suas funções, das imunidades e dos privilégios
diplomáticos acordados para os Órgãos
Internacionais;
Considerando que
é conveniente que a Organização goze no território de cada um dos
Países Membros da procuradoria jurídica indispensável para o
exercício de suas funções e a realização dos seus fins;
e
Considerando que
é necessário estabelecer para a Organização e seus funcionários as
prerrogativas e imunidades indispensáveis para exercer com
independência suas atividades em todos e em cada um dos Países
Membros;
Convém:
CAPÍTULO I
Procuradoria
Jurídica
Artigo
I
A OLADE terá
procuradoria jurídica e estará capacitada em todos e cada um dos
Países Membros para:
a)
contratar;
b) adquirir e
dispor de propriedades imóveis e móveis; e
c) iniciar
procedimentos judiciários.
CAPÍTULO II
Bens, Fundos e
Haveres
Artigo
II
Os locais da
OLADE serão invioláveis. Os haveres, bens e arquivos da OLADE em
qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu
poder, estarão isentos de registro, requisição, confiscação,
expropriação e de toda outra forma de intervenção, bem seja pela
via de ação executiva, administrativa, judicial ou
legislativa.
Artigo
III
A OLADE, seus
bens e haveres, gozarão, em qualquer parte e em poder de qualquer
pessoa, legalmente autorizada, de imunidades de jurisdição, salvo
renúncia expressa. No entanto, a renúncia à imunidade não poderá
estender-se a nenhuma forma de execução.
Artigo
IV
Sem que seja
afetada por portarias fiscais, regulamentos ou moratórias de
natureza alguma, a OLADE poderá ter no seu poder fundos em qualquer
moeda, ouro e/ou divisas; transferi-los livremente de um país para
outro ou dentro de qualquer país; e ter as suas contas em qualquer
divisa.
Artigo
V
No exercício dos
direitos outorgados pelo artigo III, a OLADE dará a devida atenção
a toda reclamação de qualquer Membro, até onde se considere que as
reclamações possam ser tomadas em conta sem detrimento dos
interesses da OLADE.
Artigo
VI
A OLADE, seus
bens, ingressos e outros haveres estarão:
a) isentos de
toda contribuição direta, entendendo-se, não obstante, que a OLADE
não poderá reclamar isenção alguma a título de contribuições que,
de fato, constituem uma remuneração por serviços
públicos;
b) isentos de
direitos alfandegários, proibições e restrições referentes a
artigos que sejam importados ou exportados para seu uso oficial.
Entende-se, não obstante, que os artigos que se importarem livres
de direitos, salvo aqueles que estejam proibidos pela legislação
nacional do país de que se trate ou submetidos a quarentena, não
serão vendidos no país onde sejam importados senão conforme as
condições a serem acordadas com as autoridades desse país.
Artigo
VII
Se bem que a
OLADE, via de regra, não reclamará isenção de direitos para o
consumo ou de imposto de venda sobre móveis ou imóveis incluídos no
preço a ser pago, quando realizar compras importantes de bens
destinados ao seu uso oficial, sobre os quais já se tenham pago ou
se devam pagar tais direitos ou impostos, os Membros tomarão as
disposições administrativas do caso para a devolução ou remissão da
quantia correspondente ao direito ou imposto.
CAPÍTULO
III
Facilidades de
Comunicação
Artigo
VIII
A OLADE gozará no
território de cada um de seus Membros, para suas comunicações
oficiais, das mesmas facilidades de comunicação acordadas pelo
Governo daquele Membro a qualquer outro Governo, às Missões
Diplomáticas ou a Órgãos Internacionais, no que diz respeito a
prioridades, contribuições e impostos sobre correspondência, telex,
telegramas, radiogramas, telefones, telefotos e outras
comunicações, bem como tarefas para material de informação
destinado à imprensa e à rádio.
Artigo
IX
Não se aplicará
censura alguma a correspondência ou outras comunicações oficiais da
OLADE.
Artigo
X
A OLADE terá o
direito de usar cifras e a despachar e receber sua correspondência
por estafetas ou malas, as quais gozarão de iguais imunidades e
privilégios que os concedidos a estafetas e malas
diplomáticas.
CAPÍTULO IV
Representantes dos
Membros
Artigo
XI
Serão concedidos
aos representantes dos Membros nos órgãos da OLADE e nas reuniões
convocadas por esta, durante o tempo que estes se encontrem
desempenhando suas funções ou em trânsito para o local de reunião e
de seu retorno, as seguintes imunidades e
privilégios:
a) imunidade
contra detenção ou prisão pessoal e embargo da sua bagagem tanto
oficial quanto pessoal e imunidade contra todo procedimento
judiciário referente a seus atos e expressões, sejam orais ou
escritas, enquanto se encontre no desempenho de suas
funções;
b)
inviolabilidade de todo papel ou documento;
c) direito de
usar cifras e receber documentos e correspondência por estafeta ou
mala selada;
d) isenção, com
respeito aos representantes e seus cônjuges de toda restrição de
imigração e registro de estrangeiros;
e) iguais
franquias concedidas, para os representantes de Governos
estrangeiros em missão oficial temporária, no que diz respeito a
restrições sobre divisas estrangeiras;
f) as mesmas
imunidades e franquias com respeito às bagagens tanto oficial
quanto pessoal acordadas para os enviados diplomáticos; e
g) aqueles outros
privilégios, imunidades e facilidades, compatíveis com o afirmado
acima, de que gozam os enviados diplomáticos, com exceção de que
não poderão reclamar isenção de direitos alfandegários sobre
mercadorias importadas que não façam parte da sua bagagem pessoal,
ou de impostos de venda e direitos de consumo.
Artigo
XII
Os representantes
dos Membros nos Órgãos da OLADE e as reuniões convocadas pela
Organização, gozarão de liberdade de palavra e de completa
independência no desempenho das suas funções, de imunidade contra
procedimentos judiciários, com respeito a expressões orais ou
escritas e a todos os fatos executados no desempenho das funções.
Ao término de suas funções não cessará a imunidade com respeito aos
atos realizados por tais funcionários durante o exercício das
mesmas.
Artigo
XIII
Quando a
aplicação de qualquer imposto depende da residência, os períodos
nos quais os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e nas
reuniões convocadas por esta permaneçam em um país desempenhando
suas funções não serão considerados como períodos de
residência.
Artigo
XIV
Os privilégios e
imunidades não são concedidos aos representantes dos Membros em
proveito próprio, mas para salvaguardar a independência no
exercício de suas funções que tenham relação com a OLADE. Em
conseqüência, o País Membro que designou o representante em questão
poderá renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que
seu exercício venha a entorpecer o curso da justiça e sempre que
não prejudique os fins para os quais foi outorgada a
imunidade.
Artigo
XV
As disposições
dos artigos XI, XII e XIII não são aplicáveis entre um
representante e as autoridades do País Membro de que é natural ou
do qual é ou tenha sido representante.
Artigo
XVI
A expressão
"representante" compreende os Ministros, Delegados, Assessores e
demais funcionários dos Países Membros.
CAPÍTULO V
Funcionários
Artigo
XVII
O Secretário
Executivo determinará as categorias dos funcionários para os quais
se aplicam as disposições deste Capítulo e as do Capítulo VI.
Submeterá a lista destas categorias à Reunião de Ministros e as
comunicará aos Membros periodicamente.
Artigo
XVIII
Os funcionários
da OLADE:
a) estarão
isentos, tanto eles quanto o seu cônjuge e filhos menores de idade,
de toda restrição de imigração e de registro de
estrangeiros;
b) estarão
imunes, de todo processo judiciário, no que diz respeito a
expressões orais ou escritas e a todos os atos executados em
caráter oficial;
c) gozarão, no
referente a restrições sobre divisas estrangeiras, de franquias
iguais às que desfrutam os funcionários de categoria equivalente,
pertencentes às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo
em questão;
d) gozarão, tanto eles quanto os seus cônjuges e filhos menores de
idade, das mesmas facilidades de repatriação em época de crise
internacional, idênticas às que gozam os agentes diplomáticos;
e
e) estarão
facultados a importar, livre de direitos, seus móveis e artigos
pessoais, no momento em que ocupem seu cargo no país em que se
encontram;
f) estarão
isentos de impostos sobre salários e emolumentos que lhes pague a
OLADE; e
g) estarão
isentos, como também seus dependentes, de toda obrigação relativa
ao serviço nacional.
Artigo
XIX
Além das
imunidades e privilégios especificados no artigo XVIII,
outorgar-se-ão ao Secretário Executivo e a todos os funcionários de
categoria internacional, aos seus cônjuges e filhos menores de
idade os privilégios, imunidades, isenções e facilidades que são
concedidos aos enviados diplomáticos, conforme sua categoria e de
acordo com o direito internacional.
Artigo
XX
Os privilégios e
imunidades não são outorgados aos funcionários em proveito próprio,
mas sim no interesse da OLADE. O Secretário Executivo, por meio de
prévia consulta ao País Membro do qual o funcionário é cidadão,
poderá renunciar à imunidade de qualquer funcionário quando,
segundo seu critério, a citada imunidade impeça o curso da justiça
e possa adotar essa medida sem que se prejudiquem os interesses da
OLADE. Em se tratando do Secretário Executivo, corresponderá à
Reunião de Ministros a renúncia de tal imunidade.
Artigo
XXI
A OLADE cooperará
com as autoridades dos Membros para possibilitar a administração
adequada da justiça, zelar pelo cumprimento das disposições
policiais e evitar que ocorram abusos que tenham relação com os
privilégios, as imunidades e as facilidades estabelecidos no
presente Capítulo.
CAPÍTULO VI
Facilidades de
Viagem
Artigo
XXII
A OLADE fornecerá
a seus funcionários um documento que credencie sua qualidade e
especifique a natureza da sua missão. O citado documento será
suficiente para que seu titular goze no território dos Países
Membros dos privilégios e das imunidades que outorga este
Convênio.
Artigo
XXIII
As solicitações
de vistos para os funcionários que viajem por conta da OLADE serão
atendidas o mais rapidamente possível e lhes serão brindadas
facilidades para a sua mobilização.
Artigo
XXIV
Facilidades
similares especificadas no artigo XXIII outorgar-se-ão a outras
pessoas que viajem em missão da OLADE.
Artigo XXV
O Secretário
Executivo e Membros da categoria internacional da Secretaria
Permanente que viajem em missão da OLADE gozarão das mesmas
facilidades que se outorgam aos membros do pessoal
diplomático.
Artigo
XXVI
As disposições
acima poderão ser aplicadas aos funcionários de nível análogo de
Órgãos especializados, se os convênios sobre vinculação assim o
dispuserem.
CAPÍTULO
VII
Solução de
Litígios
Artigo
XXVII
A OLADE tomará as
providências cabíveis para a solução de:
a) litígios
originados por contratos ou outras disputas de direito privado nas
quais seja parte a OLADE; e
b) litígios em
que esteja implicado um funcionário da OLADE que, em razão do seu
cargo oficial, desfrute de imunidade, se para tal o Secretário
Executivo não tenha renunciado à referida
imunidade.
Artigo
XXVIII
Todas as
divergências que surjam da interpretação ou aplicação do presente
Convênio serão levadas à Reunião de Ministros, a menos que, em
casos determinados, as partes convenham em recorrer a uma
outra via de solução.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Gerais
Artigo
XXIX
Se qualquer
Estado Membro considera que houve abuso de privilégio ou imunidade
concedidos por este Convênio, consultará com o Estado
correspondente ou com a Organização, segundo o caso, a fim de
determinar se tal abuso ocorreu e, neste caso, evitar sua
reincisão. Entretanto, um Estado Membro que considere que
qualquer pessoa abusou de algum privilégio ou imunidade que lhe foi
conferida por este Convênio, poderá solicitar-lhe que abandone seu
território.
Artigo
XXX
O presente
Convênio fica aberto à adesão de todos os Membros da OLADE.
Artigo
XXXI
A adesão se
efetuará mediante depósito do instrumento respectivo perante a
Secretaria Permanente e o Convênio passará a vigorar, para cada
Membro, na data em que se tenha depositado o mencionado
instrumento.
Artigo
XXXII
Não poderão
fazer-se reservas ao presente Convênio no momento da adesão. Os
Países Membros poderão fazer declarações no momento da adesão ao
presente Convênio, as quais serão incluídas como
anexos.
Artigo
XXXIII
Entender-se-á
que, uma vez depositado um instrumento de adesão em nome do Membro,
este estará em condições de aplicar as disposições do presente
Convênio, de acordo com a sua própria
legislação.
Artigo
XXXIV
O Secretário
Executivo poderá assinar com qualquer Membro ou Membros acordos
suplementares para aplicar e ajustar as disposições deste Convênio,
no que respeita a tal Membro ou Membros. Estes acordos
suplementares, em cada caso, estarão sujeitos à aprovação da
Reunião de Ministros.
Artigo
XXXV
Qualquer Membro
em qualquer tempo poderá denunciar o presente Convênio. Seus
direitos e obrigações, derivados do mesmo, findarão trinta dias
após ser apresentado o documento de denúncia ao Secretário
Executivo da OLADE.