92.489, De 24.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.489, DE 24 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.600, de 1990
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Dispõe sobre a
estrutura básica do Ministério da Cultura e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
Ministério da Cultura - MinC, cuja área de competência foi definida
pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por objetivo a
preservação e o desenvolvimento do patrimônio cultural brasileiro,
o estímulo à criatividade artística e a defesa da identidade
cultural do País.
Parágrafo único.
O patrimônio cultural é entendido como um todo orgânico, cuja
unidade expressa a identidade do País e cuja significação é tanto
maior quanto mais incorporado se encontra ao viver corrente da
cidadania.
Art. 2º -
Constituem a estrutura básica do Ministério da Cultura os seguintes
órgãos:
I - De
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado:
- Gabinete do
Ministro - GM;
- Consultoria
Jurídica - CJ;
- Coordenadoria
de Política Cultural - CPC;
- Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
- Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
- Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares - CAP,
II -
Colegiados:
- Conselho
Federal de Cultura - CFC;
- Conselho
Nacional do Cinema - CONCINE;
- Conselho
Nacional de Direito Autoral - CNDA;
- Conselho
Nacional de Bibliotecas - CONABI.
Ill - Centrais de
Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria
Geral - SG;
- Secretaria de
Controle Interno - CISET.
IV - Centrais de
Direção Superior:
a) De
atividades-fins:
- Secretaria de
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN;
- Secretaria de
Apoio à Produção Cultural - SEAP;
- Secretaria de
Atividades Sócio-Culturais - SEAC;
- Secretaria de
Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI.
b) De
Atividades-meios:
- Departamento de
Pessoal - DP;
- Departamento de
Administração - DA.
V -
Autônomo:
- Instituto de
Promoção Cultural - IPC.
Art. 3º - As
entidades vinculadas e supervisionadas pelo Ministério da Cultura
são as seguintes:
I - Sociedade de
Economia Mista:
- Empresa
Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
II -
Fundações:
- Fundação
Nacional de Arte - FUNARTE;
- Fundação
Joaquim Nabuco - FUNDAJ;
- Fundação
Nacional Pró-Memória - PRO-MEMÓRIA;
- Fundação Casa
de Rui Barbosa - FCRB.
Art. 4º - O
Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao
Ministro de Estado em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo do despacho do expediente pessoal do
Ministro.
Art. 5º - A
Coordenadoria de Política Cultural (CPC) tem por finalidade
compatibilizar os programas e projetos preparados pelos órgãos
centrais de direção superior de atividades-fins e entidades
vinculadas e supervisionadas.
Art. 6º - A
Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de
Estado em assuntos jurídicos.
Art. 7º - A
Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema
Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade
assessorar o Ministro nos assuntos constantes do Decreto nº 75.640,
de 22 de abril de 1975.
Art. 8º - A
Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade
assessorar o Ministro em suas relações com o Poder
Legislativo.
Art. 9º - A
Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar,
promover e coordenar as atividades de Comunicação Social, no âmbito
do Ministério da Cultura.
Art. 10 - O
Conselho Federal de Cultura tem por finalidade assessorar o
Ministro de Estado na formulação e definição de diretrizes e
estratégias para a ação governamental na área cultural, colaborar
na formulação da política nacional de cultura e exercer atuação
normativa e orientadora que assegure a observância da referida
política.
Art. 11 - O
Conselho Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação
normativa e a fiscalização das atividades relativas a cinema, em
todo o Território Nacional.
Art. 12 - O
Conselho Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a
fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a
direitos de autor e direitos que lhes são
conexos.
Art. 13 - O
Conselho Nacional de Bibliotecas, que será presidido pelo Ministro
de Estado da Cultura, tem por finalidade assessorá-lo nos assuntos
referentes às áreas de biblioteconomia e documentação, nos termos
do Decreto nº 91.080, de 12 de março de 1985.
Art. 14 - A
Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por
finalidade desempenhar, observando a orientação do órgão central
dos respectivos Sistemas, aos quais se vincula tecnicamente, as
atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa,
informática e programação financeira.
Art. 15 - A
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por
finalidade desempenhar funções estabelecidas nos referidos
Sistemas, observando a orientação do órgão central, sem prejuízo de
sua subordinação administrativa.
Art. 16 - A
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tem por
finalidade promover e preservar a herança cultural do País,
considerando suas raízes regionais, as relações com o ecossistema e
os efeitos da estratificão social; estimular a criatividade, tendo
em conta a pluralidade cultural e a ação contestadora; inventariar,
classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras,
documentos e demais bens de valor histórico, artístico e
arqueológico existentes no País; tombar e proteger o acervo
paisagístico do País; fiscalizar o comércio de obras de
arte.
Parágrafo único.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
integra a estrutura da SPHAN.
Art. 17 - A
Secretaria de Apoio à Produção Cultural tem por finalidade
estimular e apoiar os produtores culturais, isolados ou
coletivamente, no campo das artes plásticas, cênicas, musicais e
literárias; promover ações que incentivem a criatividade e o
desenvolvimento cultural, assim como a formação do profissional da
cultura.
Art
. 18 -
 A Secretaria de
Atividades Sócio-Culturais tem por finalidade estimular e promover
ações voltadas para valorização do homem e de sua herança e
criatividade na vida cotidiana; atuar junto aos grupos
populacionais desprivilegiados e às etnias; atuar nos ambientes de
trabalho e estudo, nos espaços habitacionais e de lazer, no sentido
da obtenção da melhoria da qualidade de vida do
brasileiro.
Art. 19 - A
Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural tem por finalidade
promover ações voltadas para a difusão da herança cultural
brasileira, em particular facilitando o acesso da população aos
bens e serviços culturais do País; atuar através da imprensa
periódica, do livro, dos meios audiovisuais e das traduções, assim
como estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços
culturais com o exterior.
Art. 20 - O
Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as
atividades de serviços gerais, observando a orientação do órgão
central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente, bem como as de
administração patrimonial e de execução orçamentária e
financeira.
Art. 21 - O
Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SEPEC, tem por finalidade gerir,
executar as atividades, bem como pesquisar os assuntos relacionados
com a administração de pessoal, observando a orientação do órgão
central do SIPEC, ao qual se vincula
tecnicamente.
Art. 22 - O
Instituto de Promoção Cultural, órgão gestor do Fundo de Promoção
Cultural, tem por finalidade apoiar financeira e tecnicamente
estudos, projetos e programas voltados para o desenvolvimento
cultural do País, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 23 - O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe, a Consultoria
Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e
Informações, por Diretor; a Secretaria Geral, por Secretário-Geral;
a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle
Interno; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos por
Diretor-Geral; e as Coordenadorias, por Coordenador.
Art. 24 - Serão
fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura, nos termos do Decreto nº 91.998, de 28 de
novembro de 1985, a estruturação dos órgãos a que se refere o
artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram
e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 25 - A
estrutura de que trata este Decreto será implantada à medida em que
forem aprovados os respectivos Regimentos
Internos.
Art. 26 - As
funções de confiança do quadro de pessoal ficam mantidas na
situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura
estabelecida neste Decreto ou venham a ser
extintas.
Art. 27 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Ficam
revogados o art. 6º do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 25.3.1986