92.492, De 25.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.492, DE 25 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Regulamenta
disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Para a
conversão em cruzados de que trata o artigo 4º e
parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de
1986:
I - Os saldos das
cadernetas de poupança serão acrescidos das importâncias,
calculadas sobre os respectivos saldos-base,
relativas:
a) à variação da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Unidade
Padrão de Capital (UPC), conforme o caso, a partir da data do
último crédito de rendimentos ou da abertura da conta, até o dia 28
de fevereiro de 1986, inclusive; e
b) aos juros,
decorridos no mesmo período, correspondentes à modalidade de
caderneta.
II - Os saldos
das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos da correção de
32,92% e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os respectivos
saldos-base, nos termos da legislação aplicável a cada
espécie.
Parágrafo único.
Os saldos ajustados na forma deste artigo serão convertidos à razão
de mil cruzeiros por um cruzado.
Art. 2º - Não
será computada para reajuste dos saldos das cadernetas de poupança
e das contas vinculadas do FGTS eventual variação negativa do
Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Art. 3º - Os
empréstimos, financiamentos, repasses e refinanciamentos,
contratados em UPC pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), por seus
agentes financeiros ou por agentes promotores, terão seus saldos
convertidos em cruzados de acordo com o seguinte
procedimento:
I - divide-se o
saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor
nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo
devedor expresso em UPC;
II -
multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante
da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do
contrato;
III - o valor
obtido será convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um
cruzado.
Parágrafo único.
Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil,
que corresponde à data de sua celebração.
Art. 4º - Os
contratos com cláusula de correção mensal, em que sejam partes o
BNH, seus agentes financeiros ou agentes promotores, terão seus
saldos reajustados segundo o índice da variação diária da ORTN
ocorrida entre a data do último reajuste e 28 de fevereiro de 1986,
procedendo-se à conversão à razão de mil cruzeiros por um
cruzado.
Art. 5º - Os
saldos de que tratam os artigos 3º e 4º somente poderão ser
reajustados a partir de 1º de março de 1987. O primeiro
reajustamento abrangerá a variação do valor da Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN) de 1º de março de 1986 até a data do
reajustamento.
Art. 6º - Os
contratos de prazo superior a doze meses, em que figurem o BNH,
seus agentes financeiros ou seus agentes promotores, poderão prever
cláusula de reajuste monetário segundo a variação da OTN e com a
periodicidade em que esta ocorrer.
Parágrafo único.
O primeiro reajustamento dos contratos referidos neste artigo
incorporará a variação integral verificada no valor da OTN.
Art. 7º - O valor
da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de
habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte
procedimento:
I - no caso de
contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido
há menos de seis meses anteriores a março de
1986:
a) multiplica-se
cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de
atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e
b) somam-se os
valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número
de meses utilizados;
II - no caso de
contratos com cláusula de reajuste semestral:
a) multiplicam-se
as seis prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos
correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de
1986, Anexo III); e
b) somam-se os
valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por
seis;
III - no caso de
contratos com cláusula de reajuste anual:
a) multiplicam-se
as doze prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos
correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de
1986, Anexo III); e
b) somam-se os
valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por
doze;
IV - em qualquer
caso, divide-se por mil o resultado obtido.
§ 1º Na
determinação do valor da prestação observar-se-á o limite
estabelecido no § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986, considerado, para esse efeito, o índice acumulado de
aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir
do último reajuste da prestação.
§ 2º Para efeito
de cálculo, do índice acumulado de aumentos salariais de que trata
o parágrafo anterior, considerar-se-á já a variação salarial
decorrente da conversão dos salários previstos nos artigos 17, 18 e
19 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de
1986.
§ 3º No caso de
mutuários profissionais autônomos, liberais, comissionistas,
empresários e outros sem categoria profissional específica,
tomar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo ocorridos a
partir do último reajuste da prestação.
Art. 8º - Os
mutuários cujos contratos ainda não assegurem o direito ao
reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional
previsto no Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984,
poderão optar pela adoção das regras do mesmo
Decreto-lei.
Art. 9º - A
partir de 1º de março de 1987, as prestações dos contratos no
âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de Habitação,
celebrados até 28 de fevereiro de 1986, voltarão a ser reajustadas
com base nos respectivos contratos.
§ 1º Em 1º de
março de 1987 serão aplicados às prestações os reajustamentos
contratuais não efetuados no período de 1º de março de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987.
§ 2º Os contratos
com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a
ser reajustados com base na OTN.
Art. 10 - As
prestações das operações de crédito não habitacionais, contratadas
no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de Habitação,
até 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas com base no saldo
devedor apurado na forma deste Decreto e reajustadas, a partir de
1º de março de 1987, com base no artigo 9º.
Art. 11 - O
passivo de instituição integrante do sistema financeiro da
habitação, ou de qualquer outro, submetida ao regime de
intervenção, liquidação extrajudicial ou ordinária, ou falência,
sujeito a reajuste monetário na forma prevista no Decreto-lei nº
1.477, de 16 de agosto de 1976, com a redação que lhe deu o
Decreto-lei nº 2.278, de 19 de novembro de 1985, será reajustado
pelas variações do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), após a
conversão de cruzeiros para cruzados de que trata o artigo 33 do
Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 12 - O
Conselho Monetário Nacional e o Banco Nacional de Habitação
baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas
necessárias à implementação das disposições previstas neste
Decreto.
Art. 13 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu Schwartz
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.3.1986
TABELA EM DIAS
CORRIDOS, PARA CONTRATOS QUE COMPLETAM O TRIMESTRE NAS DATAS
ESPECIFICADAS
1º Mês Trimestre
Civil
CZ$
Contador
2º Mês Trimestre
Civil
CZ$
Contador
01
106,40
0
01
92,29
30
02
105,90
1
02
91,85
31
03
105,40
2
03
91,42
32
04
104,90
3
04
90,98
33
05
104,40
4
05
90,55
34
06
103,91
5
06
90,13
35
07
103,41
6
07
89,70
36
08
102,93
7
08
89,27
37
09
102,44
8
09
88,85
38
10
101,95
9
10
88,43
39
11
101,47
10
11
88,01
40
12
100,99
11
12
87,60
41
13
100,51
12
13
87,18
42
14
100,04
13
14
86,77
43
15
99,56
14
15
86,36
44
16
99,09
15
16
85,95
45
17
98,62
16
17
85,54
46
18
98,16
17
18
85,14
47
19
97,69
18
19
84,74
48
20
97,23
19
20
84,33
49
21
96,77
20
21
83,94
50
22
96,31
21
22
83,54
51
23
95,86
22
23
83,14
52
24
95,40
23
24
82,75
53
25
94,95
24
25
82,36
54
26
94,50
25
26
81,97
55
27
94,06
26
27
81,58
56
28
93,61
27
28
81,19
57
29
93,17
28
29
80,81
58
30
92,73
29
30
80,43
59
 
 
 
31
80,05
60
 
3º Mês Trimestre
Civil
CZ$
Contador
01
80,05
61
02
80,05
62
03
80,05
63
04
80,05
64
05
80,05
65
06
80,05
66
07
80,05
67
08
80,05
68
09
80,05
69
10
80,05
70
11
80,05
71
12
80,05
72
13
80,05
73
14
80,05
74
15
80,05
75
16
80,05
76
17
80,05
77
18
80,05
78
19
80,05
79
20
80,05
80
21
80,05
81
22
80,05
82
23
80,05
83
24
80,05
84
25
80,05
85
26
80,05
86
27
80,05
87
28
80,05
88
29
80,05
89
30
80,05
90
D = Nº total de dias entre 2-1-86 e 3-3-86
e
d = Nº de dias
durante os quais fez juz à correção.
Fórmula:
D = 60 dias
corridos, entre 2-1-86 e 3-3-86.
d/D d = 60 - i, i = 0,...,60
80.047,66 X
(1,1623 X 1,1436)
Para vigorar a
partir do início do 2º trimestre (1º de abril)