92.493, De 25.3.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.493, DE 25 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 3.522, de 2000
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Aprova o
Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), que com
este baixa.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nº 77.913, de 24 de junho de 1976, 82.139, de 22 de agosto
de 1978, 84.988, de 31 de julho de 1980, 85.740, de 19 de fevereiro
de 1981, 91.116, de 13 de março de 1985 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas Pires
Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 31.3.1986
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO
MILITAR
CAPÍTULO I
Dos Fins da
Ordem
Art. 1º - A Ordem
do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de
1934, será concedida:
I - Aos militares
do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se
hajam distinguido no exercício de sua
profissão;
II - Aos
militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos
serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do
Exército;
III - Aos
militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem
da Nação brasileira, e, particularmente, do seu
Exército;
IV - A cidadãos,
nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços
ao Exército.
V - As
Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou
estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial
do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 452, de
1992)
Parágrafo único.
Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as
corporações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou
estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao
reconhecimento da Nação brasileira.
CAPÍTULO II
Dos Graus e
Insígnias
Art. 2º - A Ordem
consta dos seguintes graus:
1º -
Grã-Cruz;
2º -
Grande-Oficial;
3º -
Comendador;
4º -
Oficial;
5º -
Cavaleiro.
Parágrafo único.
Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As
corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem
grau.
Art. 3º - As
insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modelo da
tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada
em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco tendo as
dimensões e demais características consignadas nas explicações e
desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada,
com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos
referidos.
Art. 4º - As
insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o
previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força
Auxiliar.
CAPÍTULO III
Dos Corpos e Quadros da
Ordem
Art. 5º - Os
graduados da Ordem formam dois corpos:
- O Corpo de
Graduados Efetivos;
- O Corpo de
Graduados Especiais.
Art. 6º - O Corpo
de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército
Brasileiro e compreende dois Quadros:
I - O Quadro
Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da
ativa.
II - O Quadro
Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da
reserva ou reformados.
§ 1º - O militar
da reserva ou reformado só pode ser admitido no Quadro
Suplementar.
§ 2º - O militar
do Quadro Ordinário é transferido automaticamente para o Quadro
Suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado,
Art. 7º - O Corpo
de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os
agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados
Efetivos.
Art. 8º - As
corporações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as
insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus
corpos.
Art. 9º - O
efetivo máximo para Oficiais e Praças do Quadro Ordinário do Corpo
de Graduados Efetivos é de:
Graus
Oficiais das
Armas-QMB-SV-QEM
Oficiais do
QAO-ST-SGT
Grã-Cruz
17
-
Grande-Oficial
30
-
Comendador
110
-
Oficial
270
30
Cavaleiro
510
90
§ 1º
- As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar e exclusão ou morte dos
graduados daquele Quadro.
§ 2º - Os coronéis
promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou
promovidos ao grau de Comendador, independentemente de vagas nesse
grau.
§ 3º - Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, uma vez completado o Quadro
Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser
admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão
preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das
respectivas propostas e segundo os seus
méritos.
§ 4º - Quando
houver, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos
examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue
justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, o Presidente
da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente
Efetivo do Conselho, poderá, excepcionalmente, admiti-los ou
promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas
existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas
posteriormente abertas.
CAPÍTULO IV
Da
Administração
Art. 10 - O
Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe,
nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem e às promoções
e exclusões de seus graduados na forma estabelecida por este
Regulamento.
Art. 11 - A Ordem
é administrada por um conselho composto de cinco membros, dos quais
três natos - o Ministro do Exército, o Ministro das Relações
Exteriores e o Chefe do Estado-Maior do Exército e dois nomeados
por decreto executivo, mediante proposta do Ministro do
Exército.
§ 1º - O Ministro
do Exército é o Chanceler e Presidente Efetivo do Conselho da
Ordem; o Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente
honorário.
§ 2º - A nomeação
dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais
do serviço ativo, integrantes do Alto Comando do Exército e dos
mais graduados da Ordem.
§ 3º - O membro
não nato do Conselho será automaticamente exonerado dessa função
quando transferido para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados
Efetivos da Ordem ou deixar de integrar o Alto comando do
Exército.
Art. 12 - Os
Oficiais-Generais membros do Conselho da Ordem poderão ser
promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse
grau.
Art. 13 - O
Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe com a designação de
Secretário do Conselho é o Chefe do Gabinete do Ministro do
Exército.
Art. 13. O conselho dispõe de uma secretaria, cujo
chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o
Secretário-Geral do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº
99.769, de 1990)
Art. 14 - A
Secretaria é um órgão do Gabinete do Ministro do Exército e tem as
suas atribuições estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho
da Ordem.
Art. 14. A Secretaria do Conselho é um Órgão da
Secretaria-Geral do Exército e tem as suas atribuições
estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
(Redação dada pelo
Decreto nº 99.769, de 1990)
Art. 15 - Incumbe
ao Conselho:
- julgar em sessão
plena as propostas de admissão à Ordem, aceitando-as ou
recusando-as;
- decidir sobre a
indicação de seus graduados para promoção;
- resolver sobre a
exclusão dos graduados ou corporação que se tornar passível dessa
pena;
- velar pelo
prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu
interesse.
Art. 16 - Ao
Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete
especialmente:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir
"ad-referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre
assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao
Presidente da República, sob a forma de Decreto, às propostas de
admissão para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus
graduados;
- assinar os
diplomas da Ordem.
Parágrafo único.
Nos seus impedimentos, o Presidente Efetivo é substituído pelo
membro mais graduado do Conselho.
Art. 17 - Ao
Secretário compete:
- secretariar as
sessões do Conselho;
- comunicar-se com
as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão à Ordem e das
Promoções
Art. 18 - As
admissões para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas
por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro
do Exército.
Parágrafo único. A
admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos
estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do
Conselho.
Art. 19 - As
propostas de admissão apresentadas ao Conselho são formuladas por
quaisquer dos seus membros, ou pelos Oficiais-Generais do Exército,
em serviço ativo, que pertençam à Ordem.
§ 1º - São
privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão
relativas aos Oficiais-Generais, Oficiais de outras Forças, civis e
estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às corporações
nacionais e estrangeiras. Essas propostas poderão ser encaminhadas
à apreciação do Conselho por um Oficial-General não membro.
§ 2º - Para fins
do ¿caput¿ do Artigo 19 e do parágrafo anterior, os
militares e civis a serem propostos deverão estar direta ou
indiretamente subordinados aos seus proponentes.
Art. 20 - O
ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é feito
no grau de "Cavaleiro".
§ 1º - O ingresso
no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em
qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
§ 2º - Os graus da
Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na
escala hierárquica.
Art. 21 - Quando
transferido de Quadro, o graduado conserva o seu
grau.
Art. 22 - A
admissão ao Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau a
juízo do Conselho. Em princípio, porém, aos Chefes de Estado e
Generalíssimo, concede-se o grau de Grã-Cruz; aos Oficiais-Generais
Chefes de Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou Chefes dos
respectivos Estados-Maiores, quando de posto equivalente no mínimo
a General-de-Divisão - o grau de Grande-Oficial; aos demais
Oficiais-Generais - o de Comendador; aos Oficiais-Superiores - o de
Oficial; aos militares restantes - o de Cavaleiro.
Art. 23 - O acesso
na escala da Ordem é gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de
Graduados Efetivos.
§ 1º - O cidadão
investido no cargo de Presidente da República ou de Ministro de
Exército, exceto nos casos de interinidade, passa automaticamente à
categoria de Grã-Cruz.
§ 2º - O disposto
neste artigo não se aplica à promoção ao grau de Comendador, dos
Coronéis promovidos ao posto de
General-de-Brigada.
§ 3º - Os
Generais-de-Divisão promovidos ao posto de General-de-Exército
poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente da
existência de vagas nesse grau.
§ 4º - A indicação
para promoção aos diversos graus da Ordem é de competência
exclusiva do Conselho da Ordem.
Art. 24 - As
propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais
devem ser feitas entre 1º de março e 31 de maio, e dar entrada na
Secretaria do Conselho até 15 de junho, para os trabalhos
preliminares da Secretaria e julgamento dos membros do
Conselho.
§ 1º - As
propostas devem ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo
com o modelo constante do anexo deste Regulamento.
§ 2º - O número de
oficiais a serem propostos, em cada ano, é ilimitado para os
membros do Conselho. Para os não membros, não pode exceder de 4
(quatro) para os Generais-de-Exército e/ou Comandantes Militares de
Área, de 2 (dois) para os Generais-de-Divisão e de 1 (um) para os
Generais-de-Brigada.
§ 3º - Os
Oficiais-Generais da ativa no desempenho de cargo de Ministro de
Estado, para efeito de número de propostas de Oficiais, são
equiparados a Generais-de-Exército.
§ 4º - O
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército poderá
apresentar propostas de Oficiais, em número igual ao fixado para
Generais-de-Exército, para apreciação pelo Conselho da
Ordem.
§ 5º - O número de
Subtenentes e Sargentos a serem propostos, em cada ano, pelos
Chefes do Estado-Maior do Exército, de Departamentos e Comandantes
Militares de Área não pode exceder de 3 (três); aos Secretários de
Economia e Finanças, de Ciência e Tecnologia e Geral do Exército,
esse número não pode exceder de 2 (dois).
Art. 25 - O
julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho e
as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes.
§ 1º - Cada membro
do Conselho tem direito a um voto.
§ 2º - As
propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por
autoridades competentes.
Art. 26 - Para ser
admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem deve o candidato
ter, no mínimo, 15 anos de bons e efetivos serviços no Exército,
ser possuidor da Medalha Militar de Bronze, criada pelo Decreto nº
4.238, de 13 de novembro de 1901, e preencher uma das seguintes
condições:
I - distinguir-se
no âmbito da classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e
pelo zelo profissional;
Il - ter prestado
ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância, em
qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico,
diplomático.
Art. 27 - O
candidato proposto sob o fundamento da alínea I do artigo
anterior deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e
profissional, de sorte que só venha a ser votado o que realmente se
destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento
exemplar, como militar e como cidadão; pelo devotamento à profissão
e, especialmente, ao exercício de funções; pelo remarcado relevo e
rendimento que imprime às suas atividades ou pela produção de
trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade
e inteligência.
§ 1º - O valor
pessoal é apreciado sob os aspectos:
a) moral -
virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida
privada e na pública e profissional;
b) competência
profissional, relativa ao seu posto ou graduação;
c) rendimento e
qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver
desempenhado.
§ 2º - O zelo
profissional é observado no decurso da atividade funcional do
candidato e manifesta-se no devotamento à profissão, na
assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento
dos deveres militares e na correção de atitudes em todas as
circunstâncias.
Art. 28 -
Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança
nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o
prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da
segunda.
Art. 29 - A
condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constitui
homenagem tributada aos que por suas atitudes e obras se tornem
credores do reconhecimento do Exército Brasileiro. Em princípio, só
são admitidos na Ordem os que tenham prestado reais serviços ao
Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e
estima.
Art. 30 - As
condecorações da Ordem são conferidas a militares brasileiros,
estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos
seus serviços àquela instituição se imponham ao seu
reconhecimento.
Art. 31 - As
corporações militares nacionais são admitidas à Ordem quando se
destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou
por ações de inestimável valor em circunstâncias
excepcionais.
Art. 32 - Às
corporações estrangeiras, excepcionalmente, são conferidas as
insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército
Brasileiro, seja a título de retribuição pelos serviços de
relevância que lhe hajam prestado.
Art. 33 - Para ser
promovido na Ordem é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo
menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados
serviços.
Parágrafo único. É
dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao
graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância
ou que tenha sido promovido ao posto de General-de-Brigada.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão da
Ordem
Art. 34 - Serão
excluídos da Ordem:
I - Os graduados
nacionais que:
a) nos termos da
Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus
direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos
cassados;
c) tenham cometido
atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da
corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em
investigação, sindicância ou inquérito;
d) tiverem sido
aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos
por força de Atos Institucionais ou Complementares.
II - Os graduados
nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido
condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime
contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o
erário, as instituições e a sociedade;
b) recusarem a
admissão ou promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido
conferidas;
c) findo o prazo
de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e
condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma
do Artigo 40 e seus parágrafos.
III - Os graduados
estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham
praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram
admitidos.
§ 1º - As
exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho,
encaminhada pelo Ministro do Exército.
§ 2º - A exclusão
da Ordem só pode ser proposta ao Presidente da República quando a
unanimidade dos membros do Conselho a tenha
votado.
§ 3º - Os
excluídos pelos motivos constantes deste artigo, ressalvado o
disposto no § 4º, somente poderão ser readmitidos se, após
absolvidos pelos Tribunais Superiores, sendo o caso, manifestarem
sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados
por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da
Ordem do Mérito Militar, o qual decidirá, em última instância,
sobre a conveniência ou não da readmissão
pleiteada.
§ 4º - Os que
tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou
postos em disponibilidade por força de Atos Institucionais ou
Complementares, poderão, igualmente, tendo sido anistiados na forma
da lei, ser readmitidos por proposta de um dos membros do Conselho
da Ordem do Mérito Militar ou quando manifestarem sua vontade por
meio de requerimento e, em qualquer caso, sua readmissão for
considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado
Conselho.
CAPÍTULO VII
Das Sessões do
Conselho
Art. 35 - O
Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de julho,
uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de que
trata o Artigo 24 e para a consideração de quaisquer outros
assuntos que exijam o pronunciamento do
Conselho.
Art. 36 - O
Conselho pode reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer
época, por convocação do Presidente Efetivo, para tratar de
questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 37 - As
sessões que têm caráter secreto só podem realizar-se com a presença
da maioria dos membros do Conselho.
Art. 38 - O
Ministro do Exército pode fazer-se representar em qualquer sessão
pelo membro mais graduado do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Diplomas e
Condecorações
Art. 39 -
Publicado no ¿Diário Oficial da União¿ o decreto de admissão
ou de promoção, o Ministro do Exército mandará expedir o competente
diploma.
§ 1º - Os diplomas
- como as condecorações - são conferidos sem despesa alguma para o
agraciado e entregues, mediante recibo:
- no Distrito
Federal, na sede do Conselho da Ordem;
- nos Estados, na
sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes
Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas;
- no estrangeiro,
na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 2º - Quando
agraciados Oficiais brasileiros que se encontrem em missão no
estrangeiro, as condecorações e diplomas serão remetidos por
intermédio do Estado-Maior do Exército.
§ 3º - Quando se
tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no
Brasil serão os diplomas e as condecorações enviados por intermédio
do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 40 - A
entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros
efetua-se no "Dia do Soldado'' (25 de agosto) com toda
solenidade:
- na Capital
Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de
Oficiais e Praças dos Corpos da Guarnição, bem como de um
destacamento de tropa;
- nos Estados - em
presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo
Comando Militar de Área, Região ou Guarnição;
- no estrangeiro -
na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1º - Nas
solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem,
as condecorações serão entregues:
- por uma daquelas
autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e às Bandeiras ou
Corporações;
- pelos demais
membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da
Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
§ 2º - Compete à
Secretaria-Geral do Exército o preparo das solenidades de que trata
o parágrafo anterior, quando realizadas na Capital
Federal.
§ 3º - Nas sedes
dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as condecorações
serão entregues pelo Comandante do Comando Militar de Área ou
Região, quando membro da Ordem ou, se não houver nenhum membro,
pelo que lhe segue na escala hierárquica.
Art. 41 - A
entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no Brasil
é feita com solenidade, em cerimônia especial, conforme decisão do
Ministro do Exército.
Art. 42 - No
estrangeiro, a entrega das condecorações é feita pelo Embaixador,
Ministro ou Cônsul conforme o local em que se realiza a
cerimônia.
Art. 43 - Os civis
condecorados gozam de honras militares nos atos da Ordem e no
âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:
Grã-Cruz
.................................................................................................
Marechal
Grande-Oficial
..........................................................................................
Oficial-General
Comendador
............................................................................................
Oficial-Superior
Oficial
.....................................................................................................
Capitão
Cavaleiro
.................................................................................................
Oficial-Subalterno
Art.
44 - Os casos especiais de interpretação de questões de interesse
da Ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob
diretrizes do Presidente da República.
LEÔNIDAS PIRES
GONÇALVES