92.503, De 26.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.503, DE 26 DE MARÇO DE 1986.
 
Dispõe sobre Cargos Privativos de
Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o
artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com
o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - São
privativos de oficial-general os seguintes cargos no Exército:
a) Do posto de
General-de-Exército:
- Chefe do
Estado-Maior do Exército;
- Chefe de
Departamento;
- Comandante
Militar de Área;
- Secretário de
Economia e Finanças;
- Secretário de
Ciência e Tecnologia.
- Comandante de Operações Terrestres.
(Incluído pelo Decreto nº
99.670, de 1990).
b) Do posto de
General-de-Divisão Combatente:
- Vice-Chefe do
Estado-Maior do Exército;
- Vice-Chefe de
Departamento;
- Comandante
Militar de Área, Região Militar e Divisão de Exército;
- Comandante
Militar de Área e Região Militar;
- Comandante
Militar de Área e Divisão de Exército;
- Subsecretário
de Economia e Finanças;
- Subsecretário
de Ciência e Tecnologia;
- Comandante de
Divisão de Exército;
- Comandante de
Região Militar e Divisão de Exército.
c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada,
Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de
Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
- Comandante de Região Militar;
- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;
- Secretário-Geral do Exército;
- Diretor de Órgão de Apoio;
- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;
- Subchefe do Estado-Maior do Exército.
d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do
Exército;
- Chefe do Centro de Informações do Exército;
- Chefe do Centro de Comunicação Social do
Exército;
- Comandante da Academia Militar das Agulhas
Negras;
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército;
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de
Oficiais;
- Comandante de Brigada;
- Comandante de Artilharia Divisionária;
- Comandante de Grupamento de Engenharia de
Construção;
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos
Estados-Unidos da América;
- Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de
Área.
d) Do Posto de
General-de-Brigada Combatente: (Redação
dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
95.835, de 1988).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Comandante de Brigada; (Redação
dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados
Unidos da América; (Redação dada pelo
Decreto nº 95.835, de 1988).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;
(Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de
1988).
- Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região
Militar. (Incluído pelo
Decreto nº 95.835, de 1988).
d) Do posto de
General-de-Brigada Combatente: (Redação
dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
97.055, de 1988).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Comandante de Brigada; (Redação
dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados
Unidos da América; (Redação dada pelo
Decreto nº 97.055, de 1988).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
- Comandante do Apoio Regional; (Incluído pelo Decreto nº 97.055, de
1988).
d) Do posto de
General-de-Brigada Combatente: (Redação
dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
97.606, de 1989).
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Comandante de Brigada; (Redação
dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).
- Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados
Unidos da América; (Redação dada pelo
Decreto nº 97.606, de 1989).
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;
(Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
- Comandante do Apoio Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de
1989).
c) Do posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos
Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição: (Redação dada
pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante de
Região Militar; (Redação
dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Chefe do
Gabinete do Ministro do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
-
Secretário-Geral do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Diretor de
Órgão de Apoio; (Redação
dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Diretor do
Centro de Avaliações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Subchefe do
Estado-Maior do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Inspetor-Geral
das Polícias Militares. (Incluído pelo Decreto nº 99.403, de
1990).
- Chefe do Estado-Maior do Comando
de Operações Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de
1990).
d) Do posto de
General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Chefe do
Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Chefe do Centro
de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Chefe do Centro
de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Comandante da
Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Comandante da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Comandante da
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Comandante da Escola
Preparatória de Cadetes do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990). (Extinto pelo
Decreto de 13 de novembro de 1991).
- Comandante de
Brigada; (Redação dada pelo
Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante de
Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Comandante do
Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Chefe do
Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
- Comandante do
Apoio Regional. (Redação
dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).
- Comandante da Escola de
Sargentos das Armas. (Incluído
pelo Decreto de 23 de dezembro de 1992).
- Comandante de Aviação do Exército.
(Incluído
pelo Decreto de 19 de julho de 1993).
e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada,
Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de
Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
- Diretor de Obras Militares;
- Diretor de Recuperação;
- Diretor de Telecomunicações;
- Diretor do Serviço Geográfico;
- Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados.
f) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro
Militar:
- Diretor do Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento;
- Comandante do Instituto Militar de
Engenharia;
- Diretor de Arsenal de Guerra;
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
- Subdiretor de Obras Militares.
e) Do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar,
conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de
Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Chefe do Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor de Obras Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor de Recuperação; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor do Instituto de Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Comandante do Instituto Militar de Engenharia. (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar:
(Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor de Arsenal de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Diretor do Campo de Provas da Marambaia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
- Subdiretor de Obras Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de
1987).
e) Do Posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do
respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou
de Distribuição: (Redação dada pelo
Decreto nº 95.873, de 1988).
- Chefe do Centro
Tecnológico do Exército; (Redação dada
pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de
Obras Militares; (Redação dada pelo
Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de
Recuperação; (Redação dada pelo Decreto
nº 95.873, de 1988).
- Diretor de
Telecomunicações; (Redação dada pelo
Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do
Serviço Geográfico; (Redação dada pelo
Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de
1988).
- Diretor do
Instituto de Projetos Especiais; (Redação
dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de
1988).
- Comandante do
Instituto Militar de Engenharia. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
f) Do Posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar: (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de
1988).
- Diretor de
Arsenal de Guerra; (Redação dada pelo
Decreto nº 95.873, de 1988).
- Diretor do
Campo de Provas da Marambaia; (Redação
dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).
- Subdiretor de
Obras Militares (Redação dada pelo
Decreto nº 95.873, de 1988).
g) Do posto de
General-de-Divisão Intendente:
- Diretor de
Subsistência.
h) Do posto de
General-de-Brigada Intendente:
- Diretor de
Contabilidade;
- Diretor de
Material de Intendência;
- Subdiretor de
Subsistência;
- Chefe do Centro
de Pagamento do Exército.
- Diretor de Auditoria. (Incluído
pelo Decreto de 19 de julho de 1993).
i) Do posto de
General-de-Divisão Médico:
- Diretor de
Saúde.
j) Do posto de
General-de-Brigada Médico:
- Subdiretor de
Saúde;
- Diretor do
Hospital Central do Exército.
Parágrafo
único - Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na
alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de
Inspetor-Geral das Polícias Militares.
§ 1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do
Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce
também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
(Incluído pelo Decreto nº 98.259,
de 1989). (Suprimido pelo Decreto nº 99.403,
de 1990).
§ 1º O cargo de
Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão
ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar. (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
(Renumerado pelo Decreto nº
99.403, de 1990).
§ 2º Poderão ser
ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos
Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados:
(Incluído pelo Decreto nº 98.259, de
1989). (Renumerado pelo
Decreto nº 99.403, de 1990).
a) No Quadro de
Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de
1989).
- Diretor de
Informática (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Diretor de
Patrimônio (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Diretor
Patrimonial de Brasília (Incluído pelo
Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de
Pessoal Civil (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
b) No Quadro de
Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo:
(Incluído pelo Decreto nº 98.259, de
1989).
- Diretor de
Arsenal de Guerra (Incluído pelo Decreto
nº 98.259, de 1989).
- Subdiretor de
Obras Militares (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Diretor do
Campo de Provas da Marambaia (Incluído
pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
- Diretor de
Telecomunicações (Incluído pelo Decreto
nº 98.259, de 1989).
- Diretor de
Recuperação (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Diretor de
Serviço Geográfico (Incluído pelo Decreto
nº 98.259, de 1989).
- Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de
1989).
- Diretor de
Informática (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
c) No Serviço de
Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de
1989).
- 1º Subdiretor
de Saúde (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- 2º Subdiretor
de Saúde (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Diretor do
Hospital Central do Exército (Incluído
pelo Decreto nº 98.259, de 1989).
d) No Serviço de
Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de
1989).
- Diretor de
Contabilidade (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Diretor de
Material de Intendência  (Incluído pelo
Decreto nº 98.259, de 1989).
- Subdiretor de
Subsistência  (Incluído pelo Decreto nº
98.259, de 1989).
- Chefe do Centro
de Pagamento do Exército (Incluído pelo
Decreto nº 98.259, de 1989).
Art. 2º - As
nomeações de oficiais-generais para os cargos previstos no artigo
anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo,
respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em
tempo de paz.
Art. 3º - Os
cargos de natureza militar privativos de oficial-general, em órgãos
estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação
específica.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o Decreto nº 91.242, de 09 de maio de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 26 de
março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.3.1986