92.520, De 4.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.520, DE 4 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara 1987
Ano Villa-Lobos, e dá outras providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando a
importância da obra musical e pedagógica do genial compositor
Heitor Villa-Lobos e sua contribuição para elevar o nome do Brasil
no conceito das nações;
Considerando que
o autor dos choros, das bachianas brasileiras e de tantas
composições de excepcional valor sempre se preocupou em retratar a
alma brasileira, demonstrando inexcedível amor pelo seu País e o
seu povo;
Considerando que
se constitui a um só tempo dever e privilégio de todos os
brasileiros prestar justa homenagem de gratidão e respeito ao
grande músico, cuja data de nascimento está prestes a completar o
primeiro centenário,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado Ano Villa-Lobos o ano de 1987, em homenagem ao primeiro
centenário de nascimento do Maestro Heitor
Villa-Lobos.
Art. 2º Fica
instituída a Comissão Nacional Coordenadora das comemorações do
centenário de nascimento de Villa-Lobos, constituída dos seguintes
membros, sob a presidência do primeiro nomeado: Maestro Marlos
Nobre; Ministro José Olimpio Rache de Almeida, pelo Ministério das
Relações Exteriores; Maestro Edino Krieger e Hermínio Bello de
Carvalho, pelo Instituto Nacional de Música; Sônia Maria Strutt,
pelo Museu Villa-Lobos; Musicista Turíbio Santos e Musicista
Dorival Caimmy Filho.
Art. 3º As
comemorações previstas consistirão, entre outras promoções que se
desenvolverão em todo o território nacional, de palestras e
conferências sobre a vida e a obra de Villa-Lobos, de recitais,
concertos e gravações que incluam o acervo musical do grande
brasileiro, sobretudo com a participação efetiva das instituições
de cultura musical, das escolas públicas e particulares de todos os
níveis e das diversas camadas da população.
Art. 4º A
comissão colaborará com as iniciativas pertinentes públicas e
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 5º Os órgãos
do Ministério da Cultura emprestarão integral apoio aos trabalhos
da comissão prevista no artigo 2º, especialmente aqueles voltados
para as atividades-fins do Ministério.
Art. 6º A
comissão elaborará calendário de atividades e o plano geral de ação
a serem aprovados pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.4.1986