92.552, De 15.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.552, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre o
assessoramento ao Ministro de Estado na condução do processo de
privatização de empresas sob controle acionário da União
Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
assessoramento de que tratam o item I e a alínea ¿b¿ do item
IV do artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985,
poderá ser realizado por órgão ou entidade pertencente à
administração pública federal.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo fica na dependência de autorização expressa
do Presidente da República, à vista de proposição fundamentada do
Ministro de Estado a que esteja vinculada à empresa em processo de
privatização.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão Sayad
Este texto não
substitui o publicado no DOU 16.4.1986