92.560, De 16.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.560, DE 16 DE ABRIL DE
1986.
 
Prorroga nos termos do
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o prazo de vigência
das isenções tributárias nele previstas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo
em vista o que dispõe o artigo 42 do Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por
mais dez anos, o prazo de vigência das isenções tributárias
concedidas à Zona Franca de Manaus, de que trata o
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ressalvadas as
exceções contidas no
Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º A prorrogação do prazo
de vigência das isenções, a que se refere o artigo anterior,
estende-se às áreas da Amazônia Ocidental, na forma do
Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.  (Vide Decreto
nº 7.212, de 2010)
Art. 3º Os Ministros do
Interior, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e o Ministro-Chefe
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
expedirão, através de Portaria Interministerial, no prazo de 60
(sessenta) dias, instruções referentes às condições a serem
observadas para a instalação de novos empreendimentos na Zona
Franca de Manaus e nas áreas da Amazônia Ocidental, assim como para
a fruição dos incentivos, no prazo da prorrogação estabelecida no
artigo 1º, pelos empreendimentos já autorizados. (Vide Decreto nº 92,743, de 1986)
Art. 4º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 16 de abril de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
José Hugo Castelo
Branco
Ronaldo Costa
Couto
Rubens Bayma
Denys
João
Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1986