92.576, De 18.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.576, DE 18 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera o Decreto
nº 87.428, de 27 de julho de 1982, "que dispõe sobre a estrutura
básica do Ministério dos Transportes e dá outras
providências".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos
2º, 3º, 4º, 13, 14, 15, 18 e 19 do Decreto nº 87.428, de 27 de
julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os órgãos
que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são
os seguintes:
I -
...................................................................................................................................
II -
..................................................................................................................................
III -
.................................................................................................................................
IV - Órgãos
Centrais de Direção Superior:
- Secretaria de
Transportes Rodoviários;
- Secretaria de
Transportes Ferroviários;
- Secretaria de
Transportes Aquaviários;
- Departamento de
Administração;
- Departamento do
Pessoal.
V - Órgãos
Autônomos:
- Superintendência
Nacional da Marinha Mercante -SUNAMAM;
- Conselho Diretor
do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
Parágrafo
único................................................................................................................
Art. 3º As
entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes são as
seguintes:
I -
Autarquia:
- Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
II - Empresas
Públicas:
- Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
- Empresa de
Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS;
- Empresa de
Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.
III - Sociedades
de Economia Mista:
- Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA;
- Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S/A - AGEF;
- Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
- Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB;
- Companhia de
Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;
- Companhia de
Navegação do São Francisco - FRANAVE;
- Empresa de
Navegação da Amazônia S/A - ENASA;
- Serviço de
Navegação da Bacia do Prata S/A - SNBP;
- Companhia Docas
do Ceará - CDC;
- Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ;
- Companhia Docas
do Maranhão - CODOMAR;
- Companhia Docas
do Pará - CDP;
- Companhia Docas
do Rio Grande do Norte - CODERN;
- Companhia Docas
do Estado da Bahia - CODEBA;
- Companhia Docas
do Estado de São Paulo - CODESP;
- Companhia
Brasileira de Dragagem - CBD;
- Companhia Docas
do Espírito Santo - CODESA.
Art. 4º Ficam
sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao
controle:
I -
...................................................................................................................................
II -
..................................................................................................................................
Ill - Da Empresa
de Portos do Brasil S/A PORTOBRÁS:
- Companhia Docas
do Ceará - CDC;
- Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ;
- Companhia Docas
do Maranhão - CODOMAR;
- Companhia Docas
do Pará - CDP;
- Companhia Docas
do Rio Grande do Norte CODERN;
- Companhia Docas
do Estado da Bahia - CODEBA;
- Companhia Docas
do Estado de São Paulo CODESP;
- Companhia
Brasileira de Dragagem - CBD;
- Companhia Docas
do Espírito Santo - CODESA.
IV - Da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA:
- Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S/A - AGEF;
- Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
- Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S/A TRENSURB.
................................................................................................................................................
Art. 13. A
Secretaria de Transportes Rodoviários tem por finalidade
supervisionar a execução da política nacional de transportes
rodoviários, no que se refere ao Sistema Rodoviário do Plano
Nacional de Viação e suas interfaces com os transportes urbanos,
bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas
rodoviários dos órgãos e entidades do Ministério que atuam nos
transportes rodoviários.
Art. 14. A
Secretaria de Transportes Ferroviários tem por finalidade
supervisionar a execução da política nacional de transportes
ferroviários e de transportes ferroviários urbanos e
metropolitanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos
programas ferroviários metropolitanos e municipais urbanos dos
órgãos e entidades que atuam nos transportes ferroviários.
Art. 15. A
Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade
supervisionar a execução da política nacional de transportes, no
que se refere aos sistemas hidroviário e portuário do Plano
Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante,
bem assim exercer as funções de acompanhamento dos órgãos e
entidades do Ministério que atuam no fomento à Marinha Mercante e
nos transportes sobre água e sistema portuário.
................................................................................................................................................
Art. 18. A
Superintendência Nacional da Marinha Mercante tem por finalidade
dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes,
ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha e de outros
setores da Administração Federal.
Art. 19. O
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, tem por finalidade
administrar o FMM e outros recursos públicos que lhe sejam
confiados para a consecução de seus objetivos.
.............................................................................................................................................."
Parágrafo único.
Os artigos 18, 19, 20 e 21 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de
1982, passam, respectivamente, a ser 20, 21, 22 e 23.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não
substitui o publicado no DOU 22.4.1986