92.577, De 24.4.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.577, DE 24 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 880, de 1993
Texto para impressão
Aprova o Regulamento para o
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade
com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de
1980 e no artigo 1º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de
1983,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado
da Aeronáutica.
        Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos nº
89.394, de 21 de fevereiro de 1984; nº 89.796, de 13 de junho de 1984, e demais disposições
em contrário.
        Brasília, 24 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 25.4.1986
REGULAMENTO PARA O CORPO DO
PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA REG/CPGAER
CAPíTULO i
Constituição e
Organização
    Art.
1º O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer) é
constituído por todas as praças da ativa da Aeronáutica, exceto as
praças especiais.
    Art.
2º O CPGAer é constituído dos seguintes quadros:
    -
Quadro de Suboficiais e Sargentos - (QSS)
    -
Quadro de Cabos - (QCB)
    -
Quadro de Taifeiros - (QTA)
    -
Quadro de Soldados - (QSD)
    Art.
3º Quadro é o conjunto das praças de uma ou várias
graduações.
    Parágrafo único. Os quadros podem ser divididos em
grupamentos, com efetivos próprios, nos quais as praças têm posição
hierárquica definida.
    Art.
4º Os quadros e agrupamentos comportam tantas especialidades
quantas forem necessárias aos serviços da Aeronáutica e têm as
graduações previstas no Estatuto dos Militares.
    § 1º
Nos quadros e grupamentos os efetivos são fixados, por graduação,
em ato do Ministro, observados os limites previstos na lei que
dispõe sobre o efetivo de pessoal da Aeronáutica e conforme
previsto neste Regulamento.
    § 2º
As especialidades de cada quadro ou grupamento constam da Tabela
Numérica de Especialidades (TNE) aprovada pelo Ministro, por
proposta do Comando-Geral do Pessoal, através do Estado-Maior da
Aeronáutica.
    Art.
5º A TNE é o documento de controle das especialidades fixadas para
os quadros e grupamentos e do número de especialistas necessários
aos serviços da Aeronáutica.
    Art.
6º Especialidade é a denominação específica da atividade
desempenhada pela praça, na Aeronáutica, segundo um Padrão de
Eficiência estabelecido.
    Art.
7º Padrão de Eficiência das Especialidades (PEE) é o documento
oficial que caracteriza, por níveis de conhecimento, as atividades
especializadas e o desempenho mínimo a que deve satisfazer cada
praça de determinada especialidade na respectiva
graduação.
    § 1º
Os PEE, revistos e atualizados periodicamente, são a base dos
Currículos Mínimos dos cursos de formação e estágios de adaptação;
dos programas para os concursos, estágios e exames de suficiência
para ingresso nos Quadros; das reclassificações contidas no
Capitulo VIII deste Regulamento e para emissão de conceitos para
promoção.
    § 2º
Os PEE são aprovados pelo Estado-Maior da Aeronáutica, por proposta
do Comando Geral do Pessoal.
    § 3º
A elaboração dos Currículos Mínimos dos cursos de formação e
estágios de adaptação, bem como dos programas para os concursos,
estágios e exames de suficiência para ingresso nos Quadros é da
competência do Órgão Central de Ensino da Aeronáutica.
    Art.
8º As praças da reserva convocadas para o serviço ativo ou que
venham a prestar serviço em atividade são regidas por legislação
específica.
CAPÍTULO
II
Ingresso
nos Quadros e Especialidades
    Art.
9º Ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do
Serviço Militar e seu Regulamento, o princípio geral de ingresso e
permanência no CPGAer é o do voluntariado.
    Art.
10. O ingresso no QSS é feito, por grupamento, após o término, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos ou concurso
especial estabelecido; no QCB, por promoção ou aprovação em exame
de suficiência; no QTA, mediante aprovação em concurso; e no QSD,
mediante incorporação para o serviço militar inicial.
    Art.
11. Os cursos, concursos, estágios e exames de suficiência para
ingresso em quadro ou grupamento são previstos nos regulamentos das
Escolas e Cursos de Formação ou em instruções
próprias.
    Art.
12. O ingresso em cada quadro ou grupamento é feito na graduação
inicial respectiva.
    Parágrafo único. É vedado o ingresso em quadro,
grupamento ou especialidade postos em extinção.
    Art.
13. Ao ingressar num quadro ou grupamento, a praça é classificada
numa especialidade prevista na TNE, exceto quanto ao QSD,
inicialmente considerada não especializada.
    Art.
14. A posição hierárquica inicial, no QSS, é determinada pelo grau
final do Curso de Formação ou do concurso especial estabelecido,
respeitado o previsto no Estatuto dos Militares.
    Art.
15. O ingresso no QCB ocorre pela promoção do Soldado de
1a Classe condicionada ao término, com aproveitamento,
do Curso de Formação de Cabos, ou por aprovação em exame de
suficiência, nos casos dos grupamentos Música e Voluntário
Especial.
    Art.
16. No QTA, a posição hierárquica inicial é determinada pelo grau
final do concurso.
    Parágrafo único. O ingresso no QTA é permitido aos
candidatos militares e civis reservistas de 1a categoria,
satisfeitas as condições exigidas.
    Art.
17. Os atos de ingresso nos quadros, satisfeitas as disposições
vigentes, competem:
    - ao
Diretor de Administração do Pessoal, para os Sargentos não oriundos
de Escola ou Curso de Formação;
    - ao
Comandante da Escola ou Curso de Formação, para os Sargentos, ao
término do curso correspondente;
    - ao
Comandante do Comando Aéreo Regional, para o QCB e QTA na
respectiva área sede;
    - ao
Comandante de Unidade Incorporadora, quando Unidade isolada, para o
QCB e QTA, de acordo com as instruções do COMAR;
    - ao
Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Incorporadora, para o
QSD.
    Parágrafo único. Considera-se área sede o Grande
Centro, constituído de um ou mais municípios, sede de Comando Aéreo
Regional, onde estão localizadas várias Unidades Administrativas,
entre as quais, as movimentações não acarretem
despesas.
CAPíTULO
III
Quadro de
Suboficiais e Sargentos (QSS)
    Art.
18. O Quadro de Suboficiais e Sargentos é constituído dos seguintes
grupamentos:
    a -
Básico - (BAS);
    b -
Música - (MUS);
    c -
Supervisor de Taifa - (STA);
    d -
Voluntário Especial - (VTE).
    Art.
19. Os efetivos do QSS são fixados, anualmente, em ato do Ministro
da Aeronáutica.
    Art.
20. A inclusão no Grupamento Básico se efetua por classificação
obtida no Curso de Formação com a precedência do grau final
único.
    Parágrafo único. O grau final único é atribuído segundo
o Plano de Avaliação da Escola de Formação e independentemente da
especialidade a que pertence o avaliado.
    Art.
21. As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música,
Supervisor de Taifa e Voluntário Especial se efetuam por
classificação nos concursos especiais, em função do grau atribuído
e como previsto em instruções próprias.
    § 1º
A inclusão no Grupamento Supervisor de Taifa se processa dentre os
candidatos recrutados na graduação de Taifeiro-Mor e que satisfaçam
os requisitos previstos na letra "c" do artigo 62 deste
Regulamento.
    § 2º
As inclusões ou incorporações nos Grupamentos Música e Voluntário
Especial são deferidas pelo prazo inicial de 2 (dois) anos às
praças e civis em dia com as suas obrigações militares, aprovados
em concurso, satisfeitas as demais condições exigidas.
    § 3º
Para ingresso nos Grupamentos Voluntário Especial e Música deverão
ser observados os limites mínimo de 19 (dezenove) anos e máximo de
26 (vinte e seis) anos de idade, referidos ao dia 1º de janeiro do
ano previsto para o ingresso e inclusão nas fileiras da
Aeronáutica.
    § 4º
O limite máximo de idade de que trata o parágrafo anterior poderá
ser dilatado para os militares e servidores civis do Ministério da
Aeronáutica em atividade, em um ano para cada ano de efetivo
serviço, até o máximo de 7 (sete) anos.
    Art.
22. As especialidades do Grupamento Voluntário Especial são
previstas na TNE.
    Art.
23. A posição hierárquica dos Suboficiais e Sargentos é dada, nos
grupamentos, pela numeração sucessiva em cada graduação e, no QSS,
pela antigüidade na graduação.
    Art.
24. No QSS, as praças devem ter níveis de conhecimento e
desempenho, especializado e militar, correspondentes às suas
graduações e contidos no PEE.
CAPÍTULO
IV
Quadro de
Cabos (QCB)
    Art.
25. O Quadro de Cabos é constituído dos seguintes
Grupamentos:
    a -
Básico - (BAS);
    b -
Voluntário Especial - (VTE);
    c -
Música - (MUS).
    Art.
26. Cada Grupamento do QCB tem efetivo próprio, constituído do
somatório dos efetivos das Unidades, previstos na Tabela de
Distribuição de Pessoal.
    Art.
27. Os claros do efetivo dos Grupamentos Básico do QCB determinam
as vagas de cada especialidade a serem preenchidas com a promoção
dos Soldados de 1a Classe.
    Art.
28. A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos
(CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional, observado o
previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções
baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
    § 1º
A essa promoção deverão concorrer, dentro das vagas existentes na
área sede, os soldados de 1a Classe recrutados para esta área e,
dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados
para aquelas Unidades.
    § 2º
As movimentações dos soldados que concluíram o CFC e dos Cabos sem
estabilidade só poderão ser feitas dentro da área sede e no âmbito
da Unidade Isolada.
    Art.
29. O CFC funciona, em cada área, em Unidade designada pelo Comando
Aéreo Regional e tem programação única, elaborada pelo Órgão
Central de Ensino da Aeronáutica.
    § 1º
O CFC é constituído de matérias distribuídas em parte geral, parte
militar e parte especializada.
    § 2º
A inscrição no CFC é deferida pelos Comandantes de Organizações aos
soldados de 1a Classe selecionados e de bom comportamento que a
requeiram.
    § 3º
A Seleção a que se refere o parágrafo anterior ficará a critério do
Comando Aéreo Regional.
    Art.
30. No QCB, as praças são classificadas por especialidade, para
fins de habilitação profissional, no nível de conhecimento
especializado previsto no PEE.
    Art.
31. As especialidades dos Grupamentos Música e Voluntário Especial
do QCB são previstas na TNE.
CAPÍTULO
V
Quadro de
Taifeiros (QTA)
    Art.
32. No QTA, as praças são classificadas, para fins de habilitação
especializada, em níveis de conhecimento profissional contidos no
PEE respectivo, correspondentes às graduações de:
    Taifeiro-Mor;
    Taifeiro de 1a Classe;
    Taifeiro de 2a Classe.
    Art.
33. Os concursos para ingresso no QTA são feitos, semestralmente,
para o suprimento das vagas existentes nas especialidades fixadas
na TNE.
    Art.
34. O concurso para ingresso no QTA é feito, concomitantemente,
para candidatos militares e civis que o requeiram, com validade
para o período estabelecido nas instruções
correspondentes.
    § 1º
Poderão concorrer ao ingresso no QTA os soldados do Ministério da
Aeronáutica, dentro de um limite de idade de até 26 (vinte e seis)
anos.
    § 2º
Podem concorrer os candidatos civis, reservistas de 1a categoria,
que não contem mais de 22 (vinte e dois) anos de idade, referidos à
data prevista para o ato de inclusão, exceção feita aos servidores
civis do Ministério da Aeronáutica, em atividade, cujos limites
poderão ser dilatados de um ano para cada ano de efetivo serviço,
até o máximo de 7 (sete) anos.
CAPÍTULO
VI
Quadro de
Soldados (QSD)
    Art.
35. O QSD é constituído de:
    Soldados de 1a Classe; e
    Soldados de 2a Classe.
    Art.
36. O efetivo do QSD é o somatório das Tabelas de Distribuição de
Pessoal (TDP) das Organizações da Aeronáutica.
    Art.
37. As vagas do QSD de cada Organização serão previstas na TDP,
independente de graduação.
    Art.
38. No QSD, a especialização dar-se-á após a conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Soldados
(CFSD).
    § 1º
O CFSD engloba a instrução militar inicial e a seleção, orientação
e preparo especializado para as diferentes atribuições nas
fileiras.
    § 2º
O aproveitamento no CFSD é básico para a permanência nas fileiras
após a conclusão do tempo de serviço militar inicial e para
promoção a Soldado de 1a Classe.
    § 3º
O CFSD é ministrado nas unidades incorporadoras e obedece à
programação elaborada e aprovada pelo órgão Central de Ensino da
Aeronáutica.
    Art.
39. A incorporação para o serviço militar inicial é controlada
pelos Comandos Aéreos Regionais e obedece às prescrições que trata
a legislação do Serviço Militar.
    Art.
40. Os conhecimentos especializados do QSD, previstos no PEE
respectivo, determinam as especialidades que são denominadas
Especialidades Auxiliares.
CAPÍTULO
VII
Tempo de
Permanência no Serviço Ativo
Engajamento e Reengajamento
    Art.
41. O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias
é o fixado na Lei do Serviço Militar.
    Parágrafo único. A incorporação sob outras formas
processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula
em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e órgão de Formação
da Reserva.
    Art.
42. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas
condições e prazos estabelecidos neste regulamento e de acordo com
as normas e instruções fixadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
    Art.
43. As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas
através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço
inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes
exigências:
    1 -
observância das porcentagens do efetivo fixado pelo
Ministro;
    2 -
haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
    3 -
satisfazerem os requerentes as seguintes condições
básicas:
    a -
boa formação moral e cívica;
    b -
sanidade física e mental, comprovadas em inspeção de
saúde;
    c -
boa aptidão profissional;
    d -
bom espírito militar;
    e -
bom comportamento militar;
    f -
boa conduta civil; e
    g -
aptidão física.
    § 1º
Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições
especiais fixadas pelo Ministro poderão ser concedidas prorrogações
do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de
conformidade com a legislação vigente.
    § 2º
A partir da data da promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, ao término do Curso de
Formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
    § 3º
Os Soldados considerados especializados (com CFSD), não possuidores
do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de
serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de efetivo
serviço.
    § 4º
Os Soldados que concluírem o CFC serão obrigatoriamente reengajados
por 2 (dois) anos, a contar da data que concluíram o respectivo
curso, podendo ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até
o limite de 8 (oito) anos de efetivo serviço.
    § 5º
Os Soldados não especializados serão licenciados ao término do
período de serviço militar inicial.
    § 6º
Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço
anterior.
    Art.
44. As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão
concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de
Unidades Administrativas da Aeronáutica, por períodos sucessivos de
2 (dois) anos, exceto do último período, quando poderá ser
fracionado, de modo que as condições de estabilidade do militar
somente sejam adquiridas mediante autorização da
DIRAP.
    Parágrafo único. As prorrogações de tempo de serviço
das praças pertencentes ao QSS e QTA, que impliquem na aquisição do
direito da estabilidade, serão concedidas pelo Diretor de
Administração do Pessoal; e das praças pertencentes ao QCB, pelo
Comandante do Comando Aéreo Regional, nas suas áreas de jurisdição,
desde que autorizadas pelo Diretor de Administração do
Pessoal.
    Art.
45. As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da
Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigadas, terão seus engajamentos ou reengajamentos
automaticamente prorrogados, até o término dos mencionados
eventos.
    Parágrafo único. As autoridades de que trata o artigo
44 poderão também prorrogar a data do término do tempo de serviço
das praças aprovadas em concursos, visando à matrícula em cursos da
Aeronáutica, até a data da matrícula ou data do término da validade
do concurso.
CAPÍTULO
VIII
Reclassificação
    Art.
46. A reclassificação das praças, dentro dos quadros e dos
grupamentos, se processa satisfeitas as condições de ingresso nos
mesmos.
    Parágrafo único. No QSS, a reclassificação é deferida
para a mudança de grupamento somente na graduação de
Terceiro-Sargento.
    Art.
47. A reclassificação de especialidade ou de grupamento, quando
autorizada, processar-se-á sem que acarrete modificação na escala
hierárquica correspondente.
    Art.
48. A reclassificação, a requerimento quando autorizada, depende de
aprovação no exame de suficiência, para a nova especialidade ou
grupamento, feito no nível correspondente à graduação do
pretendente.
    Art.
49. Em caso de impedimento do exercício da especialidade, por
motivo de saúde, a praça deverá exercer funções compatíveis com a
mesma, sendo que a avaliação de seus conceitos periódicos deverá
ser feita de acordo com o desempenho na nova
atividade.
    Art.
50. Só haverá reclassificação para especialidade prevista na TNE e
dentro das vagas nela existentes.
    Art.
51. As reclassificações, nas especialidades do QSS e do QTA,
competem ao Diretor de Administração do Pessoal; no QCB, ao
Comandante do Comando Aéreo Regional; e no QSD, ao Comandante,
Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa, de acordo com as
instruções do COMAR.
CAPÍTULO
IX
Promoção
Seção
I
Disposições Gerais
    Art.
52. As promoções no CPGAer são efetuadas segundo as normas gerais
estabelecidas no Estatuto dos Militares, com as peculiaridades
fixadas no presente regulamento.
    Art.
53. As promoções no CPGAer são seletivas, graduais e sucessivas e
se realizam segundo os critérios de antigüidade e merecimento ou
ainda, "post mortem" e por bravura.
    Parágrafo único. Em casos extraordinários e
independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento
de preterição, pelos critérios de antigüidade e
merecimento.
    Art.
54. As promoções são efetuadas:
    1 - a
Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos, a Taifeiro-Mor e de
Primeira-Classe, pelo Diretor de Administração do
Pessoal;
    2 - a
Terceiro-Sargento, pelo Diretor de Administração do Pessoal ou por
Comandante de Escola de Formação;
    3 - a
Cabo, por Comandante do Comando Aéreo Regional;
    4 - a
Soldado de Primeira-Classe, por Comandante, Chefe ou Diretor de
Unidade Administrativa.
    Art.
55. As promoções no QSS, QCB, QTA e a S1 ocorrerão nos dias 1º de
abril, 1º de agosto e 1º de dezembro de cada ano.
    Parágrafo único. As promoções a Terceiro-Sargento, Cabo
Músico e Cabo Voluntário Especial são efetuadas nas datas de
inclusão nas fileiras ou de conclusão do curso de formação,
obedecido o disposto nos artigos 14 e 15 deste
regulamento.
    Art.
56. O preenchimento das vagas a cada promoção obedece às seguintes
proporções:
    - a
Suboficial, cinco por merecimento e uma por
antigüidade;
    - a
Primeiro-Sargento, duas por merecimento e uma por
antigüidade;
    - a
Segundo-Sargento, uma por merecimento e uma por
antigüidade;
    - a
Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola, Curso,
Concurso, Estágio ou Exame de Suficiência;
    - a
Taifeiro-Mor, três por merecimento e uma por
antigüidade;
    - a
Taifeiro de Primeira-Classe, uma por merecimento e uma por
antigüidade;
    - a
Cabo, a totalidade por merecimento; e
    - a
Soldado de Primeira-Classe, a totalidade por
merecimento.
    Art.
57. As promoções das praças se efetuam para o preenchimento das
vagas das graduações dos quadros ou grupamentos a que pertençam,
independentemente da especialidade que possuam, exceto no caso da
promoção ao Grupamento Básico do QCB no qual as promoções se
efetuam nas vagas das especialidades.
    Art.
58. As promoções dos Sargentos ocorrem, ainda, quando contem mais
de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação, desde que
satisfeitas todas as condições exigidas neste
regulamento.
    Parágrafo único. A fixação dos efetivos das graduações
será feita com uma quota específica a ser preenchida, sempre que
necessário, com as promoções de que trata este artigo, processadas
dentro das seguintes peculiaridades:
    1 -
por merecimento ou por antigüidade;
    2 -
na data regulamentar que se segue ao preenchimento das condições;
e
    3 -
atinge o Terceiro-Sargento de que trata o parágrafo único do artigo
46, desde que decorridos um mínimo de 3 (três) anos no novo
grupamento.
    Art.
59. Para a execução das promoções serão organizadas Listas de
Acesso de antigüidade e de merecimento.
    Art.
60. As promoções por antigüidade e por merecimento somente se
realizam quando a praça figurar na Lista de Acesso
correspondente.
    § 1º
Para o ingresso em Lista de Acesso é necessário que a praça
satisfaça as condições exigidas para a promoção, pelo critério
considerado, e não esteja enquadrada em nenhum dos casos previstos
no artigo 66.
    § 2º
Quando a praça figurar nas Listas de Acesso de antigüidade e de
merecimento, sua promoção em vaga de antigüidade será feita pelo
critério de merecimento sem prejuízo das futuras quotas de
merecimento.
    Art.
61. As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios
mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:
    - a
Cabo e a Soldado de Primeira-Classe, um ano na graduação
anterior;
    - a
Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos e a Taifeiros-Mor e de
Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação
anterior.
    Parágrafo único. Nos grupamentos Música e Voluntário
Especial do QSS o interstício mínimo de permanência obrigatória na
graduação inicial é de 7 (sete) anos.
Seção
II
Condições
Gerais e Especiais
    Art.
62. Por qualquer dos critérios, a promoção da praça só se
processará quando satisfeitos os seguintes requisitos
gerais:
    a -
interstício na graduação;
    b -
sanidade física e mental;
    c -
no mínimo, boa aptidão profissional, bom espírito militar, bom
comportamento militar e boa conduta civil;
    d -
ter sido incluída na Lista de Acesso.
    § 1º
Os requisitos avaliados são:
    a - o
interstício, pelo cômputo do tempo de efetivo serviço na
graduação;
    b - a
sanidade física e mental, em inspeção de saúde, por órgão
competente da Aeronáutica;
    c - a
aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e
rendimento, revelados na execução dos serviços da especialidade,
espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão, nos
níveis previstos no PEE para as graduações correspondentes;
espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no
cumprimento do dever, pontualidade, aspecto marcial, correção dos
uniformes e desempenho da atividade militar; comportamento militar,
conforme disposto no RDAer, e conduta civil, pelo comportamento no
meio social, comprovado pelo Histórico Militar, por informações e
conceitos emitidos em fichas próprias.
    § 2º
Os graus de conceitos são emitidos, nas "fichas de informações" e
transcritos nas "fichas de promoção", com a seguinte
correspondência:
    excelente - 5 (cinco) pontos;
    ótimo
- 4 (quatro) pontos;
    bom -
3 (três) pontos;
    insuficiente - 2 (dois) pontos; e
    mau -
1 (um) ponto.
    § 3º
A incapacidade física temporária não constitui impedimento à
promoção.
    Art.
63. Para promoção a Segundo e Primeiro-Sargentos e a Suboficial, é
necessário que a praça satisfaça ainda aos seguintes requisitos
especiais:
    I - a
Segundo e Primeiro-Sargentos:
    - não
haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de
que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais
emitidos.
    II -
a Suboficial:
    1 -
não haver obtido grau inferior a 3 (três) pontos em qualquer dos 5
(cinco) últimos conceitos anuais de que trata a letra c do artigo
62, nem ter média aritmética inferior a 12 (doze) pontos,
considerado o total de pontos obtidos em cada uma das cinco últimas
fichas de conceito anuais;
    2 -
estar classificada, no mínimo, no ótimo comportamento
militar;
    3 -
não haver sofrido punições disciplinares cujo somatório seja
superior a quatro dias de detenção, nos últimos 3 (três) anos que
antecedem à promoção;
    4 -
haver concluída, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos (CAS).
    Art.
64. São condições especiais para a promoção:
    I - a
Taifeiro de Primeira-Classe e Taifeiro-Mor:
    - não
haver obtido grau inferior a 3 (três) em qualquer dos requisitos de
que trata a letra c do artigo 62, nos três últimos conceitos anuais
emitidos;
    II -
a Cabo:
    - que
o Soldado de Primeira-Classe seja aprovado no CFC; e
    III -
a Soldado de Primeira-Classe:
    - que
o Soldado de Segunda-Classe seja aprovado no CFSd, no mínimo, com
grau 7 (sete).
    Art.
65. Para as promoções por merecimento, além dos requisitos gerais e
especiais estabelecidos, é necessário que a praça não tenha sofrido
punições disciplinares cujo somatório seja superior a 8 (oito) dias
de detenção nos 2 (dois) anos que antecedem a
promoção.
Seção
III
Impedimento
    Art.
66. Não será promovida, por qualquer dos critérios, mesmo que
preenchidas todas as condições gerais e especiais, a praça que
estiver:
    I -
sub judice;
    II -
submetida a Conselho de Disciplina, instaurado ex
officio;
    III -
licenciada para tratar de interesse particular;
    IV -
suspensa da atividade militar por condenação, ou por decisão
administrativa;
    V -
considerada prisioneira de guerra, desaparecida ou extraviada, do
acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.
    § 1º
Considera-se "sub judice" a praça:
    a)
presa, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão
não houver sido revogada;
    b)
condenada em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento
da pena ou durante o prazo de condenação, no caso da concessão do
"sursis".
    c)
denunciada em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva
porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado
em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não for aceita,
quando então, a praça deixará de ser considerada "sub judice", a
partir da data do despacho do não-recebimento da
denúncia;
    d) na
situação de desertor.
    § 2º
Considera-se afastada do serviço ativo para efeito de promoção a
praça que:
    a)
estiver em licença para tratar de interesse
particular;
    b)
for candidata a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou
mais de serviço.
    § 3º
Considera-se prisioneira de guerra a praça que, em campanha, for
capturada por forças inimigas, até sua libertação ou
repatriamento.
Seção
IV
Processamento
    Art.
67. O processamento das promoções da competência do Diretor de
Administração do Pessoal é feito pela Comissão de Promoções de
Graduados (CPG).
    Art.
68. A CPG é presidida por Oficial-General e constituída por
Oficiais-Superiores designados pelo Diretor de Administração do
Pessoal.
    Parágrafo único. A CPG dispõe de uma Secretaria, com
efetivo próprio, chefiada por Oficial-Superior da ativa, não
podendo acumular outro cargo.
    Art.
69. Compete à CPG a organização de todos os dados relativos às
promoções e à apreciação deles, com pronunciamento efetuado por
votação.
    Parágrafo único. Dados e pronunciamentos da CPG são de
caráter sigiloso com o grau que lhes for atribuído.
    Art.
70. Todas as Organizações da Aeronáutica remeterão, com trânsito
urgente, diretamente à CPG, as fichas e informações estabelecidas e
solicitadas, nos prazos e como disposto pelo Diretor de
Administração do Pessoal.
    Art.
71. A CPG, obtidos os dados e preparadas as fichas de promoção,
providenciará a Organização das Listas de Acesso para publicação em
Boletim da Diretoria de Administração do Pessoal, até 30 (trinta)
dias antes das datas de promoção.
    § 1º
O ingresso na Lista de Acesso por Antigüidade (LAA), organizada
para cada data de promoção, é essencial para o ingresso nas Listas
de Acesso por Merecimento (LAM).
    § 2º
A LAA conterá os nomes das praças em condições, de cada graduação
dos Quadros ou Grupamentos, em número igual ao do somatório das
vagas existentes para promoção, acrescido de, no mínimo, um terço
desse número.
    § 3º
A LAM contém a relação nominal das praças possuidoras dos melhores
conceitos, apurados pela CPG, dentre as que integram a LAA, até o
número correspondente ao dobro das vagas existentes por
merecimento, colocadas por ordem de antigüidade.
    § 4º
As Listas de Acesso, no caso das promoções independentemente de
vagas de que trata o artigo 58 deste Regulamento, conterão os nomes
das praças nas condições exigidas, nelas figurando as que completem
7 (sete) anos na graduação, até a data da promoção,
inclusive.
    § 5º
A publicação das Listas de Acesso não conterá a contagem de pontos
e outros dados de apreciação da CPG, mas mencionará as praças delas
excluídas, citando a referência dos dispositivos regulamentares não
satisfeitos.
    § 6º
As alterações das Listas de Acesso devem ser publicadas antes da
promoção. Quando reconhecido o direito à promoção, é dispensada a
republicação das LA.
    Art.
72. Nas datas de promoção, serão preenchidas as vagas abertas até
10 (dez) dias antes e, concomitantemente, as vagas decorrentes nas
graduações inferiores dos Grupamentos do QSS, QTA e
QCB.
    Art.
73. Para a promoção à graduação de Cabo haverá, em cada Comando
Aéreo Regional (COMAR), uma Comissão Especial, permanente,
constituída de três Oficiais e secretariada por Suboficial ou
Primeiro-Sargento, à qual compete organizar todos os dados
correspondentes.
    § 1º
A Comissão Especial é designada pelo Comandante do Comando Aéreo
Regional.
    § 2º
As informações relativas aos Soldados de Primeira-Classe, em
condições de promoção por merecimento, serão remetidas pelas
organizações ao COMAR, nos prazos estabelecidos pelo comandante do
Comando Aéreo Regional.
    § 3º
A Comissão Especial do COMAR organizará e manterá atualizada a LAM
dos Soldados de Primeira-Classe propostos para a promoção por
merecimento, colocando-os em ordem decrescente de
antigüidade.
    § 4º
Para a promoção à graduação de Cabos serão consideradas as vagas de
cada especialidade resultantes do somatório dos efetivos previstos
nas Tabelas de Distribuição de Pessoal do Grupamento Básico das
Organizações existentes na área do COMAR.
    § 5º
As promoções a Cabo efetuam-se considerando-se os graus de
conceito, a satisfação dos requisitos previstos no artigo 62, o
disposto no artigo 65, as demais disposições deste Regulamento e o
grau e turma do CFC e do CFSD.
    § 6º
O Soldado de Primeira-Classe que vier a ser reclassificado noutra
especialidade não concorre à promoção antes de 3 (três) meses na
nova especialidade, quando nela houver outros em condições de
promoção, concorrendo, nesse período, à promoção nas vagas da
especialidade anterior.
    § 7º
Efetuadas as promoções, o Comando Aéreo Regional providenciará a
movimentação necessária dos promovidos, distribuindo-os pelas
Organizações, na área de sua jurisdição, obedecido o disposto no §
2º do artigo 28 deste Regulamento.
    Art.
74. As promoções a Soldado de Primeira-Classe (S1) serão efetuadas,
nas Unidades Administrativas, por ordem de classificação no Curso
de Formação de Soldados (CFSd), observado o artigo 65.
Seção
V
Quota
Compulsória
    Art.
75. A quota compulsória, fixada pelo Ministro da Aeronáutica, será
calculada pela Diretoria de Administração do Pessoal, por
graduação, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, deduzindo
o número mínimo de vagas fixado para aquele ano:
    I -
as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior;
e
    II -
as vagas havidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
ano anterior.
    Art.
76. A quota compulsória só será aplicada quando houver, na
graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam às condições
de acesso.
    Art.
77. A Diretoria de Administração do Pessoal elaborará, até 31 de
janeiro de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a
quota compulsória.
    Art.
78. A inclusão das praças na quota compulsória obedecerá às
seguintes prescrições:
    I -
inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelas
praças da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de
efetivo serviço requererem sua inclusão na quota compulsória,
dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, às mais
idosas; e
    II -
se a quota compulsória não for atingida pelos requerentes de que
trata o item anterior ela será completada, ex officio, por outras
praças nela incluídas, de acordo com a seguinte
prioridade:
    a) as
que contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de
7 (sete) anos na graduação;
    b) as
praças que, contando com mais de 20 (vinte) anos de efetivo
serviço, deixarem de integrar por 7 (sete) vezes consecutivas ou
não, na graduação, Lista de Acesso por Antigüidade, quando nelas
tiver constado nome de praça mais moderna.
    Parágrafo único. Na cogitação para inclusão na quota
compulsória, dentre praças em igualdade de condições, terão
preferência as de menor merecimento; em igualdade de merecimento,
as demais idade, e, em caso de mesma idade, as mais
modernas.
    Art.
79. A transferência para a Reserva Remunerada das praças atingidas
por quota compulsória deve ocorrer, no máximo, até 15 de
março.
    Art.
80. As praças incluídas em quota compulsória deverão ser
notificadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis pela Diretoria
de Administração do pessoal.
Seção
VI
Recurso
    Art.
81. A praça que se julgar prejudicada na composição da Lista de
Acesso ou inclusão em Quota Compulsória poderá impetrar recurso
junto às autoridades competentes, dentro da seguinte
seqüência:
    -
Diretor de Administração do Pessoal. Comandante-Geral do Pessoal e
Ministro da Aeronáutica, no QSS;
    -
Diretor de Administração do Pessoal e Comandante-Geral do Pessoal,
no QTA.
    § 1º
As praças não promovidas a Cabo e Soldado de 1a Classe poderão,
respectivamente, recorrer ao Comandante do Comando Aéreo Regional e
Comandante de Unidades Administrativas.
    § 2º
Os recursos de que trata este artigo devem ser encaminhados,
seguindo a respectiva seqüência de autoridade, com o parecer
circunstanciado daquelas que, porventura, hajam indeferido
anteriormente o mesmo pedido.
    Art.
82. Os recursos devem ser apresentados até 15 (quinze) dias
corridos a contar da data de publicação do ato no Boletim da
Organização em que serve a praça.
    Parágrafo único. Após esse prazo e, no máximo, até 60
(sessenta) dias somente serão aceitos recursos em casos especiais,
devidamente justificados pelo Comandante da Organização a que
estiver vinculada a praça.
    Art.
83. Os recursos, feitos segundo os preceitos disciplinares e
éticos, serão informados e apreciados pelos Comandantes, Chefes ou
Diretores das organizações em que servem as praças e enviados às
autoridades competentes, pelo meio mais expedito.
    Art.
84. O recurso deverá conter: o motivo, o amparo, as alegações, os
documentos ou provas, se for o caso, e outros esclarecimentos que
caracterizem a pretensão do recorrente.
    Art.
85. O direito da praça à exclusão de quota compulsória, à inclusão
em Lista de Acesso ou à promoção poderá ser reconhecida por
iniciativa da própria Administração, quando a praça houver sido
prejudicada por comprovado erro administrativo.
Seção
VII
Ressarcimento
    Art.
86. A praça poderá ser excluída de quota compulsória, incluída em
Lista de Acesso ou ser promovida em ressarcimento de preterição
quando tiver solução favorável em recurso interposto ou tiver seu
direito reconhecido por iniciativa da própria
Administração.
    Art.
87. A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os
requisitos exigidos, pelos critérios de antigüidade ou merecimento,
recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica,
caso houvesse sido promovida na época devida.
CAPÍTULO
X
Licenciamento, Exclusão e Reinclusão
    Art.
88. O licenciamento das praças é da competência dos Comandantes das
Unidades Administrativas e se efetua de acordo com o estabelecido
no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do
Serviço Militar, no Capítulo VII deste regulamento e das normas
baixadas pelo Comando Geral do Pessoal.
    Art.
89. A exclusão das praças do CPGAer ocorre pelos motivos de
exclusão do serviço ativo previstos no Estatuto dos Militares,
quando licenciadas da Força Aérea Brasileira por matrícula em
estabelecimento de ensino de outra Força Singular ou Auxiliar ou ao
serem matriculadas na Escola, Curso ou Estágio de Formação ou
Adaptação de Oficiais, ou de formação de Sargentos da Força Aérea
Brasileira, passando à situação de aluno, cadete, estagiário ou
conforme dispuser o regulamento das respectivas organizações de
ensino.
    § 1º
Os Cabos ou Soldados de 1a Classe com CFC, enquanto matriculados
como alunos do curso de formação de Sargentos da Escola de
Especialistas de Aeronáutica, são mantidos no Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica.
    Art.
90. A reinclusão no CPGAer somente se processa em cumprimento
expresso de legislação específica ou como previsto neste
regulamento.
    § 1º
As praças da reserva que vierem a ser reincluidas no serviço ativo,
para prestação de serviço compulsório ou voluntário, integram
Quadro Especial não regular e têm sua situação definida conforme
disposições legais e regulamentares próprias.
    § 2º
As praças da ativa desligadas das Escolas, Cursos ou Estágios da
Aeronáutica, de que trata o artigo 89 deste regulamento, por
motivos não disciplinares ou de saúde, poderão, a critério da
Administração, ser reincluidas no CPGAer na mesma graduação e
antigüidade que tinham por ocasião da matrícula, desde que
amparadas pelas normas em vigor para permanência na ativa e
mediante requerimento ao Diretor de Administração do Pessoal, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
desligamento.
    § 3º
As praças desligadas de Escolas, Cursos ou Estágios em outra Força
Singular ou Auxiliar só poderão, a critério da Administração, ser
reincluídas no CPGAer, nas condições do parágrafo anterior, desde
que tenham estabilidade assegurada e mediante requerimento, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
desligamento.
    Art.
91. As praças previstas no parágrafo 2º do artigo anterior poderão
optar pelo licenciamento do serviço ativo, ficando dispensadas do
tempo a que se obrigaram a servir.
    Art.
92. As praças que se encontrarem em tratamento ou baixadas em
órgãos de Saúde e que, a critério da Administração, devam ser
licenciadas por término de tempo de serviço militar inicial, do
engajamento ou reengajamento, serão submetidas à inspeção de saúde
para fins de licenciamento e licenciadas e desligadas na data
prevista, sendo-lhes, no entanto, assegurada, mesmo depois do
licenciamento, a continuação do tratamento até a efetivação da alta
por reestabelecimento ou a pedido.
    Art.
93. A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com
o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, a
critério do Diretor de Administração do Pessoal, deverá ser
imediatamente reincluída no CPGAer e agregada, devendo passar à
situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a
efetivação do ato de sua reforma.
    Parágrafo único. Quando o direito de que trata este
artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de
recurso, a reinclusão se dará a contar da data referida no
resultado da inspeção.
    Art.
94. O licenciamento, a pedido, poderá ser requerido e
concedido:
    - à
praça com estabilidade assegurada;
    - à
praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte
mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir e que
não haja prejuízo para o serviço.
    Parágrafo único. Não são amparadas pelo disposto neste
artigo as praças que concluírem, com aproveitamento, cursos nos
quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem em
serviço ativo por tempo determinado.
    Art.
95. A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito
policial comum e a processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a
qualquer momento, a critério da Administração, mediante comunicação
prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação
do respectivo domicílio.
CAPÍTULO
XI
Disposições Transitórias e Finais
    Art.
96. Os atuais integrantes do Quadro Complementar de
Terceiros-Sargentos, de caráter transitório e de existência
limitada, passam a integrar o Grupamento Especial, não regular,
provisório do QSS.
    Parágrafo único. O Grupamento Especial, não regular,
provisório do QSS terá extinção gradual pela transferência para a
reserva remunerada, reforma, falecimento ou licenciamento de seus
integrantes.
    Art.
97. Os atuais Sargentos Músicos, Supervisores de Taifa e
Voluntários Especiais compõem, respectivamente, o Grupamento
Música; Grupamento Supervisor de Taifa e Grupamento Voluntário
Especial do QSS.
    Parágrafo único. Os atuais Sargentos Voluntários
Especiais, incorporados antes da vigência do Decreto nº 89.394, de
21 de fevereiro de 1984, terão suas prorrogações de tempo de
serviço regidas por disposições específicas até que adquiram a
estabilidade ou sejam licenciados.
    Art.
98. Os exames de suficiência de que trata o artigo 10 e a
programação única do CFC constante do artigo 29 não serão exigidos,
nos moldes definidos, até que sejam disciplinados e elaborados pelo
Órgão Central de Ensino da Aeronáutica, como previsto no parágrafo
3º do artigo 7º deste regulamento.
    Parágrafo único. Nestes casos, os exames de suficiência
deverão ser substituídos por concursos nos moldes dos que têm sido
feitos ou cursos ou estágios, quando reconhecidos pelo Departamento
de Ensino, complementados por períodos de aplicação prática e
mantidas as programações anteriores dos CFC.
    Art.
99. Até que sejam disciplinadas as disposições decorrentes deste
decreto, permanecem em vigor as normas decorrentes do Decreto nº
89.394, desde que não contrariem este regulamento.
    Art.
100. As praças matriculadas em Escola, Curso ou Estágios de
Formação da Aeronáutica não concorrem às promoções nos Quadros e
Grupamentos a que pertenciam no CPGAer, mas conservam os
vencimentos das graduações que possuíam.
    Art.
101. Para efeito deste regulamento considera-se Servidor Civil do
Ministério da Aeronáutica o cidadão civil que integre o Quadro ou
Tabela Permanente deste Ministério.
    Art.
102. As disposições deste regulamento não retroagem para alcançar
situações definidas anteriormente à data de sua
vigência.
    Art.
103. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo
Comandante-Geral do Pessoal ou por ele submetidos à consideração do
Ministro da Aeronáutica.
OCTÁVIO
JÚLIO MOREIRA LIMA
Ministro
da Aeronáutica