92.695, De 20.5.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.695, DE 20 DE MAIO DE
1986.
Revogado pelo Decreto
nº 4.207, de 23.4.2002
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador, revoga os
Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975, e nº 90.039, de 9 de
agosto de 1984, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º A Medalha do
Pacificador, a que se refere o presente decreto, será
concedida:
        I - aos militares do Exército
que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem como no
cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, tenham
se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade
profissional;
        II - aos militares do Exército
que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército
Brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para
desenvolver, com elas, vínculos de amizade e compreensão;
        III - aos militares e civis
estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército
ou contribuído para a consolidação e desenvolvimento das relações e
vínculos de amizade entre os exércitos de seus países e o do
Brasil;
        IV - aos militares da Marinha e
da Aeronáutica que se tenham tornado credores de homenagem especial
do Exército, por serviços a ele prestados;
        V - às instituições, aos
membros de Forças Auxiliares e aos civis brasileiros, nas condições
da alínea anterior.
        Parágrafo único. As condições
estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na
proposta para a concessão da medalha.
        Art 2º Será concedida a
Medalha do Pacificador com Palma:
        - aos militares e aos civis
brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem
como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança,
se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e
bravura, com risco de vida.
        Parágrafo único. As condições
estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em
inquérito policial-militar ou sindicância.
        Art 3º A Medalha e os
seus Complementos terão as seguintes características:
        I - medalha de bronze, com
escudo de 0,025m de largura e 0,030m de altura, com coroa de 0,008m
de altura, de acordo com o desenho anexo.
        II- no anverso, o Brasão do
Duque de Caxias: escudo partido de dois traços e cortado de um; no
primeiro as Armas de Silva, no segundo as de Affonseca ou Fonseca,
no terceiro de Lima, no quarto as de Brandão, no quinto as de
Soromenho, no sexto e último as de Silveira. E, por diferença, uma
brica de prata com farpão de negro. Coroa de Duque;
        III - no reverso, campo de
escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha do
Pacificador", encimada pela legenda "Duque de Caxias";
        IV - a fita, de seda
chamalotada, terá 0,031m de largura por 0,40m de altura, partida em
cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas;
        V - a miniatura terá as mesmas
características da medalha com 0,012m de largura e 0,014m de
altura, pendente de uma fita de seda chamalotada com 0,014m de
largura e 0,040 de altura;
        VI - a barreta, da mesma fita
da medalha, terá 0,010m de altura;
        VII - a roseta, botão circular
com 0,010m de diâmetro, será recoberta com a mesma fita da
medalha.
        Parágrafo único. A Medalha do
Pacificador com Palma terá uma palma dourada na fita, na barreta e
na roseta.
        Art 4º A Medalha será
concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as
instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras
para a sua concessão.
        Art 5º A Medalha poderá
ser concedida "post mortem", nas condições dos artigos 1º e 2º do
presente decreto.
        Art 6º O militar ou
civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador for agraciado
com a Medalha do Pacificador com Palma, não poderá usar,
simultaneamente, ambas as medalhas ou os seus complementos
.
        Art 7º Perderão o
direito ao uso e serão excluídos da relação de agraciados:
        I - os condecorados nacionais
que tenham perdido a nacionalidade ou a cidadania;
        II - os condecorados nacionais
que tenham cometido atos contrários à dignidade, à honra militar, à
moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados
em investigação, sindicância ou inquérito competente;
        III - os militares brasileiros
condenados à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por
sentença passada em julgado;
        IV - os oficiais brasileiros
declarados indignos do oficialato, por decisão do Superior Tribunal
Militar;
        V - as praças brasileiras
licenciadas ou excluídas a bem da disciplina;
        VI - os militares e civis,
nacionais e estrangeiros que tenham sido condenados pela Justiça do
Brasil, em qualquer foro, por crime contra a integridade e
soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e
a sociedade brasileira;
        VII - os militares e civis
estrangeiros que tenham praticado atos pessoais que invalidem as
razões da concessão, a critério do Ministro do Exército.
        Parágrafo único. A cassação
será feita "ex officio", por ato do Ministro do Exército.
        Art 8º É permitido o uso
da Medalha do Pacificador nos uniformes militares, conforme seja
estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.
        Art 9º Este decreto
entrará vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº
76.195, de 2 de setembro de 1975, nº 90.039, de 9 de agosto de
1984, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Leônidas Pires Gonçalve
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1986
<<Anexo>>
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 21
DE MAIO DE 1986 - SEÇÃO I)
RETIFICAÇÃO
- Na página 7317, 2ª coluna, no anexo,
ONDE SE LÊ : Anexo ao Decreto nº 92.767, de 19
de maio de 1986
LEIA- SE : Anexo ao
Decreto nº 92.695, de 20 de maio de 1986.