92.768, De 9.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.768, DE 9 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Delega
competência aos Ministros de Estado para expedirem as normas
necessárias à aplicação das disposições do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 26, de 1985, aos servidores das entidades da
administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de
setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É
delegada competência aos Ministros de Estado para expedirem as
normas necessárias à aplicação das disposições do art.
4º da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985,
aos servidores das entidades da administração indireta, vinculadas
aos respectivos Ministérios, e das fundações por eles
supervisionadas, respeitando o disposto nos
Decretos nºs 92.429 e 92.431, de 26 de fevereiro de
1986.
Art. 2º Cada
Ministério constituirá, mediante ato do Ministro de Estado, uma
Comissão Especial, à qual caberá, em articulação com a Secretaria
de Controle de Empresas Estatais - SEST, examinar todas as
situações individuais, emitindo parecer para decisão do Titula da
Pasta.
Parágrafo único.
As decisões serão proferidas dentro do prazo de trinta dias,
contados da data da entrada de requerimento dos
interessados.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
BrossardHenrique
SaboiaLeônidas Pires
GonçalvesRoberto
Costa de Abreu SodréDilson
Domingos FunaroJosé
Reinaldo Carneiro TavaresIris
Rezende MachadoJorge
BornhausenEros Antonio de
AlmeidaOctávio
Júlio Moreira LimaRoberto
Figueira SantosJosé
Hugo Castelo BrancoAureliano
ChavesRonaldo Costa
CoutoAntônio
Carlos MagalhãesCelso
FurtadoDeni Lineu
SchwartzLuciano
Galvão CoutinhoDante
de OliveiraRubens Bayma
Denys
Marco MacielIvan de Souza MendesJosé Maria do
Amaral OliveiraJoão
SayadGileno Fernandes
MarcelinoVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui
o publicado no DOU 10.6.1986 e republicado no DOU de
11.6.1986