92.779, De 13.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.779, DE 13 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Aprova o
Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, que com este baixa.
Art. 2º Este
Decreto, com o Regimento que o acompanha, entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer  
Este texto não substitui
o publicado no DOU 16.6.1986
CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO -
CONIN
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Do CONIN e
suas Finalidades 
Art. 1º O
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN integra a
estrutura organizacional do Ministério da Ciência e Tecnologia, e é
órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, na
formulação, normalização e supervisão da execução da Política
Nacional de Informática.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições 
Art. 2º Cabem ao
CONIN as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 7.232, de 29
de outubro de 1984, e no artigo 2º do Decreto nº 90.754, de 27 de
dezembro de 1984. 
TÍTULO
II
Da Organização
e Funcionamento
CAPÍTULO
I
Da Composição
e Coordenação 
Art. 3º O
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, constituído
de membros nomeados pelo Presidente da República, que o presidirá,
tem a seguinte composição:
I - Ministros de
Estado da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da
Fazenda, da Educação, do Trabalho, da Aeronáutica, da Saúde, da
Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das
Comunicação, da Ciência e Tecnologia, Chefe do Estado-Maior das
Forças Amadas, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
II -
Representantes:
a) um
representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores
e Periféricos - ABICOMP;
b) um
representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de
Informática - ASSESPRO;
c) um
representante da SUCESU - Nacional - Sociedade dos Usuários de
Computadores e Equipamentos Subsidiários;
d) um
representante indicado pela Associação dos Profissionais de
Processamento de Dados - APPD/Nacional;
e) um
representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da
Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional
do Comércio - CNC, e da Confederação Nacional das Empresas de
Crédito;
f) um
representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, e da
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito -
CONTEC; e
g) um
representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da Sociedade
Brasileira de Computadores - SBC.
III - Um cidadão
brasileiro de notório saber, da livre escolha do Presidente da
República, preferencialmente indicado, conjuntamente, em lista
tríplice, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.
§ 1º A duração do
mandato dos membros a que se referem os itens Il e III será de três
anos;
§ 2º O mandato
dos membros do conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o
mandato do Presidente da República que os
nomear.
Art. 4º Por
convite do Presidente da República, através do Ministro-Coordenador
(artigo 6º), poderão participar das reuniões do Conselho cidadãos
brasileiros de notório saber e reconhecida experiência em matéria
submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca
de assunto previamente determinado, observado o disposto no § 10 do
artigo 9º deste Regimento.
Art. 5º O
Presidente da República poderá designar outros Ministros de Estado
para membros eventuais do CONIN, por indicação do
Ministro-Coordenador (artigo 6º), quando a matéria a ser apreciada
for da área de competência da respectiva pasta.
Parágrafo único.
A designação será feita através de decreto, que especificará a
reunião e as matérias em que o membro eventual terá direito de
voto.
Art. 6º A
coordenação dos assuntos de competência do CONIN cabe ao Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Compete
ao Ministro-Coordenador presidir as reuniões do Conselho Nacional
de Informática e Automação, na ausência do Presidente da República
e desincumbir-se de outras atribuições inerentes à função
coordenativa.
CAPÍTULO
II
Do
Funcionamento 
Art. 8º O CONIN
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação do
Presidente da República, de ofício ou por solicitação fundamentada
de qualquer membro, efetuada por intermédio do
Ministro-Coordenador.
§ 1º As reuniões
serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 2º Os
Conselheiros poderão fazer-se acompanhar de um assessor, o qual
poderá prestar esclarecimentos adicionais relevantes sobre a
matéria em exame.
§ 3º O aviso de
convocação, a ser expedido pelo Ministro-Coordenador, consignará a
ordem-do-dia da reunião e será acompanhado dos expedientes que
instruam as matérias a serem apreciadas, salvo quando disserem
respeito a assuntos sigilosos (artigo 9º, §
10).
§ 4º A
ordem-do-dia e a documentação relativa às matérias a serem
apreciadas deverão ser expedidas com a antecedência mínima de
quinze dias.
§ 5º As reuniões
do CONIN serão secretariadas pelo titular da SEI, que poderá ser
auxiliado por servidores categorizados.
§ 6º Das reuniões
lavrar-se-á ata sob a forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências, contendo a transcrição das deliberações
tomadas, cuja minuta deverá ser distribuída em prazo não superior a
quinze dias após a realização da correspondente
reunião.
Art. 9º O
encaminhamento de matérias para a apreciação e decisão do CONIN
dar-se-á, por intermédio do Ministro-Coordenador, por iniciativa de
qualquer um dos Conselheiros e deverá ser apreciada, em princípio,
no prazo máximo de noventa dias.
§ 1º A
distribuição dos expedientes relativos às matérias de que trata
este artigo será feito, pelo Ministro-Coordenador, de imediato, a
todos os membros do Conselho, salvo quanto a assuntos sigilosos (§
10).
§ 2º Quando, em
manifestação feita em plenário, pelo menos um terço dos membros do
CONIN considerar determinado assunto de especial relevância, será
organizada uma comissão para exame prévio da
matéria.
§ 3º Nas reuniões
de estudo da comissão (§ 2º), os membros poderão fazer-se
acompanhar por seus assessores.
§ 4º As comissões
serão coordenadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, a quem
caberá prover local, apoio administrativo e pessoal para as
atividades secretariais, necessárias à
comissão.
§ 5º Os membros
que se manifestarem pela criação da comissão, inclusive o que tiver
proposto sua constituição, terão participação assegurada, se assim
o desejarem.
§ 6º A comissão
receberá dos Conselheiros comentários, propostas de emenda,
inclusive substitutivas, e elaborará recomendações de resoluções e
pareceres para deliberação do CONIN, de acordo com os prazos a
serem fixados por ocasião de sua constituição.
§ 7º Na
apresentação, ao Ministro-Coordenador, do resultado de seus
trabalhos, a comissão deverá anexar, se existentes, as ressalvas e
as declarações em contrário à recomendação
formulada.
§ 8º O
Ministro-Coordenador remeterá aos Conselheiros a documentação
proveniente da comissão, indicando a reunião do CONIN que apreciará
o assunto.
§ 9º A pedido de
pelo menos um terço dos membros, qualquer matéria será retirada da
ordem-do-dia, devendo ser incluída, obrigatoriamente, na
ordem-do-dia da reunião ordinária seguinte.
§ 10. O
Presidente da República ou qualquer dos Ministros de Estado poderá
atribuir grau de sigilo à matéria ou a documentos sujeitos à
apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para, Salvaguarda de
Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de
janeiro de 1977, caso em que o seu exame se dará exclusivamente no
plenário.
Art. 10. As
deliberações do CONIN terão a forma de resoluções, pareceres ou
acórdãos.
§ 1º As
resoluções destinam-se a regular, em caráter normativo, as matérias
de competência exclusiva do CONIN.
§ 2º As
deliberações do CONIN serão tomadas, após debatida a matéria, por
maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião,
ressalvado quorum especial previsto na legislação e regulamentação
aplicáveis.
§ 3º Em
princípio, o debate somente será encerrado após consulta e
concordância da maioria dos Conselheiros presentes ou quando da
manifestação de pelo menos um terço dos Conselheiros a favor da
constituição de comissão para o exame prévio da
matéria.
§ 4º Antes de dar
início à votação, deverá ser feita a apresentação clara e completa
da matéria objeto de deliberação, bem como das eventuais propostas
alternativas.
§ .5º Qualquer
Conselheiro poderá fazer pedido de destaques, os quais serão
votados em separado.
§ 6º Iniciada a
votação, já não será possível introduzir novas alterações na
matéria em exame.
§ 7º O processo
de votação será nominal. 
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos 
Art. 11. Das
decisões da Secretaria Especial de Informática SEI, cabe recurso ao
CONIN.
Art. 12. Os
recursos serão interpostos no prazo de quinze dias corridos,
contados da data de publicação da decisão no Diário
Oficial.
Art. 13. A
petição de recurso será dirigida ao Secretário de Informática e
indicará:
I - a decisão
impugnada e o processo no qual foi prolatada;
II - o fato e os
fundamentos técnicos e jurídicos do pedido; e
III - o pedido,
certo e determinado, de nova decisão.
Parágrafo único.
A petição será instruída com as provas com que o recorrente
pretenda demonstrar a verdade dos fatos
alegados.
Art. 14. Recebida
e autuada a petição, os autos serão encaminhados ao prolator da
decisão recorrida, para parecer e juntada dos documentos que o
fundamentem.
Art. 15. O
Secretário de Informática, neste caso, ouvidos os titulares de
outras unidades da SEI, se lhe aprouver, encaminhará o processo ao
Ministro-Coordenador, no prazo de trinta dias, contados da data de
apresentação do recurso, se não reconsiderar a
decisão.
Art. 16. O
Ministro-Coordenador designará relator para o processo, o qual será
submetido à deliberação final do CONIN na segunda reunião ordinária
do órgão, posterior à data de interposição do recurso. A decisão
será lavrada sob a forma de acórdão.
 TÍTULO
III
Das
Disposições Finais
Art. 17. Qualquer
membro do CONIN pode propor modificação a este Regimento Interno.
As deliberações sobre essa matéria serão tomadas por maioria de
dois terços dos membros do Conselho.
Art. 18. Casos
omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
resolvidas pelo Presidente da República, por proposta do
CONIN.