92.781, De 13.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.781, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Vide
decreto de 3.2.1998
Autoriza a
transferência direta da concessão outorgada à FUNDAÇÃO NOSSA
SENHORA APARECIDA, PARA A FUNDAÇÃO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E
RADIODIFUSÃO.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 94, item 3, letra "a" do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 29.100.000.080/86,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA, autorizada a realizar a
transferência direta para a FUNDAÇÃO CRUZEIRENSE DE JORNALISMO E
RADIODIFUSÃO, pelo restante do prazo da concessão que lhe foi
outorgada para executar serviço de radiodifusão sonora em onda
média, na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 16
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 17.6.1986