92.791, De 17.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.791, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
 
Dispõe sobre a
execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5,
subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e
Venezuela, no setor da indústria química.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a
modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de
promoção do comércio entre os países-membros;
Considerando que,
de conformidade com os Artigos 20 e 24 do Acordo Comercial nº 5,
subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e
Venezuela, no setor da indústria química, em 20 de dezembro de
1982, e posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de
junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado
instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem o
resultado dessas revisões;
Considerando que
os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e
Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em
Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Segundo Protocolo Adicional
do Acordo Comercial nº 5.
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de janeiro de 1986, as importações dos produtos especificados
no Anexo 2 do Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem
como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou
seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e
condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir
parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 15.
Art. 2º A partir
de 1º de janeiro de 1986, as importações do produto "óleos
refinados de peixe, inclusive os winterizados" classificados
no item 15.04.2.92 da Nomenclatura Aduaneira da Associação
Latino-Americana de Integração, ficam sujeitas aos gravames e
condições estipulados no artigo 4º do Segundo Protocolo Adicional
do Acordo Comercial nº 5.
Art. 3º Os
tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente
os produtos originários dos países discriminados no artigo
primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula
de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 4º O
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente
decreto.
Brasília, em 17
de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.6.1986
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