92.797, De 19.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.797, DE 19 DE JUNHO DE 1986.
 
Dá nova redação
no art. 4ºdo
Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984, que "Mantém, sob nova
denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá
outras providências".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto
nº 73.960, de 18 de abril de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do
Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º As
despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC,
correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim,
àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta
orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido
orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos
recebidos."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.6.1986