92.812, De 24.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.812, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Boa Esperança", situado no Município de Major
Gercino, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.693, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Boa Esperança", com área de 2.412,2040ha (dois mil,
quatrocentos e doze hectares, vinte ares e quarenta centiares),
situado no Município de Major Gercino, no Estado de Santa Catarina,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
"Partindo do marco 01, de coordenadas UTM E = 697.360m e N =
6.970.800m, referidas ao MC 51º WGr, cravado no divisor de águas da
Serra do Veado, limite dos Municípios de Nova Trento e Major
Gercino, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de
Madereira Germano Pisani S.A. - Indústria, Comércio e
Exportação e de Antonio Leopoldo Melo, com azimute de 125º e
distância de 4.100m até o marco 02; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Antonio Leopoldo Melo, com azimute de
228º e distância de 750m até o marco 03; deste, segue por linha
seca, confrontando com o imóvel de Juventino João dos Santos, com
azimute de 306º e distância de 375m até o marco 04; deste, segue
por linha seca, confrontando ainda com o imóvel de Juventino João
dos Santos, com azimute de 225º e distância de 1.300m até o marco
05; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o imóvel de
Juventino João dos Santos, com azimute de 125º, e distância de 300m
até o marco 06; deste, segue por linha seca, confrontando com o
imóvel de Pedro Paulo Andrade Junior, com azimute de 228º e
distância de 1.350m até o marco 07; deste, segue por linha seca,
confrontando ainda com o imóvel de Pedro Paulo Andrade Junior, com
azimute de 269º e distância de 1.350m até o marco 08; deste, segue
por linha seca, confrontando com o imóvel de Olindino José Coelho,
com azimute de 315º e distância de 1.400m até o marco 09; deste,
segue por linha seca, confrontando ainda com o imóvel de Olindino
José Coelho, com azimute de 245º e distância de 750m até o marco
10; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de
Olindino José Coelho, com azimute de 150º e distância de 1.300m até
o marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel
de Olindino José Coelho, com azimute de 266º e distância de 650m
até o marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com o
imóvel de José Batisti, com azimute de 325º e distância de 2.900m
até o marco 13, cravado à margem direita do Rio Boa Esperança;
deste, segue à montante pelo Rio Boa Esperança na distância de 700m
até o marco 14, situado na margem esquerda do Rio Boa Esperança;
deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Irineu
Olavio Leão, Marcial Orlandi, João José Til e João Rossinski, com
azimute de 34º e distância de 3.960m até o marco 15, cravado no
divisor de águas da Serra do Veado, limite dos Municípios de Nova
Trento e Maior Gercino; deste, segue pelo divisor de águas na
distância de 3.000m até o marco 01, ponto inicial desta descrição"
(Fonte de Referência: Folhas SG.22-Z-D-I-4 e SG.22-Z-D-II-3 do
IBGE, Escala 1:50.000, ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º de República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.6.1986