92.815, De 24.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.815, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Santa Rita do Pontal", situado no
Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado "Fazenda Santa Rita do Pontal", com a área de 2.400 ha
(dois mil e quatrocentos hectares), situado no Município de Teodoro
Sampaio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.-
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: o
perímetro acima tem início em um ponto denominado 1 (hum), situado
no encontro de uma cerca de arame ou linha ideal de divisa, com a
lateral direita da faixa de domínio da FEPASA e no sentido Santa
Rita do Pontal a Porto Euclides, num percurso irregular e distância
aproximada de 10.000 metros vai ao ponto 02 (dois); daí, por uma
cerca de arame existente e azimute de 176º00'33" e 431,05 metros
vai ao ponto 03 (três) = est. 628; daí pela curva de inundação ou
desapropriação na cota 258,30m no sentido da ordem numérica
decrescente das estacas por uma distância aproximada de 9.655,00m
até a estaca 455, término do degrau altimétrico com um decréscimo
de 0,10m até a estaca 454, início do degrau altimétrico cota
258,20m; daí pela curva de desapropriação ainda, no sentido da
ordem numérica decrescente das estacas, por uma distância
aproximada de 4.345,00m vai ao ponto 4 = est. 396; daí por uma
cerca de arame existente ou linha ideal de divisa, com azimute de
316º22'16" e distância de 5.318,97 metros vai ao ponto onde teve
início esta descrição (Fonte de Referência: Memorial Descritivo da
CESP NC - GL - CAD - 3887/A2).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 25.6.1986