92.834, De 27.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.834 DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São João", situado no Município de Bonito, no
Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d" e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São João",
com a área de 2.996,5321ha (dois mil, novecentos e noventa e seis
hectares, cinqüenta e três ares e vinte um centiares), situado no
Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia esta descrição no PI de coordenadas geográficas 21º17'59" S
e 56º39'58" WGr, situado no limite das terras da Fazenda Harmonia
de Ludio Martins Coelho e da Fazenda Formoso da Sucessão de
Elisbério Barbosa; deste, segue com o azimute de 197º16' e à
distância de 7.818,00m, confrontando com terras da Fazenda Formoso
da Sucessão de Elisbério Barbosa; até o PII, de coordenadas
geográficas 21º22'02" S e 56º41'18" WGr, situado na divisa das
terras da Fazenda Formoso da Sucessão de Elisbério Barbosa e terras
da Fazenda Moreno, de Rubens Toledo; deste, segue com azimute de
210º44' e à distância de 3.787,00m, confrontando parte com terras
da Fazenda Moreno, de Rubens Toledo e parte com terras da Fazenda
Arco Íris da Agropecuária Leôncio de Souza Brito, até o PIII, de
coordenadas geográficas 21º23'48" S e 56º42'25" WGr, situado na
divisa das terras da Fazenda Arco Íris da Agropecuária Leôncio de
Souza Brito e Terras de Aluísio Maia da Silveira; deste segue com o
azimute de 296º06' e à distância de 4.068,00m, confrontando com
terras de Aluísio Maia da Silveira, até o PIV de coordenadas
geográficas 21º22'50" S e 56º44'32" WGr, situado na margem esquerda
do Rio Perdido; deste, segue pelo Rio Perdido acima, margem
esquerda, com a distância de 14.000m, até o PV, de coordenadas
geográficas 21º17'59" S e 56º41'44" WGr, sendo este Rio, limite
natural com a Fazenda Campo Verde de Luiz Antonio Fabiani de
Barros; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Harmonia de
Ludio Martins Coelho, com o azimute de 90º07' e à distância de
3.054,00m, até o PI, ponto inicial da presente descrição. (Fonte de
Referência: Carta da DSG-SF-21-X-C-1, Escala 1:100.000-Ano
1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no parágrafo único do
artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 23 de abril de
1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.6.1986