92.861, De 27.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.861, DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Classifica
na área do Ministério da Educação os órgãos de deliberação coletiva
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de
1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
classificados, na área do Ministério da Educação, como órgãos de
deliberação coletiva de 3º grau, segundo o escalonamento
estabelecido no Art. 1º
do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho
Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica ''Celso Suckow da
Fonseca'' do Rio de Janeiro, o Conselho Diretor do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná e o Conselho Diretor do Centro
Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, instituídos pelo
Art. 3º da Lei nº 6.545, de
30 de junho de 1978.
Parágrafo único.
Para efeito de concessão e pagamento da gratificação de presença
aos membros dos órgãos de deliberação coletiva o número de reuniões
mensais remuneradas é fixado pelos respectivos regulamentos, não
podendo ultrapassar o limite previsto no Art. 2º item III e § 3º
do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSE SARNEYJorge Bornhausen
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.6.1986