92.866, De 30.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.866, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à ampliação da Subestação Transformadora de Distribuição
da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de
Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra
"f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo nº 27104.000034/86,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 6.085,00m² (seis
mil e oitenta e cinco metros quadrados), necessária à ampliação da
Subestação Transformadora de Distribuição Volta Redonda, no
Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
Planta de Situação nº 3.961, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27104.000034/86, e assim descrita: área de formato irregular, com
6.085,00m², localizada nos fundos do terreno ocupado pela ETR Volta
Redonda, adjacente às áreas desapropriadas pelo Decreto nº 91.587,
de 30 de agosto de 1985 e mede: 41,60m, 13,60m e 38,00m, em
confronto com as citadas áreas; 62,00m com o terreno remanescente;
e 80,00m e 93,00m com terrenos de propriedade da LIGHT Serviços de
Eletricidade S.A., fechando o seu perímetro.
Art. 3º Fica
autorizada a LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.7.1986