92.888, De 4.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.888, DE 4 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Outorga
concessão à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA., para explorar serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.007722/85,
(Edital nº 42/85),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de
1983.
Art. 2º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui
o publicado no DOU 7.7.1986