92.889, De 7.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.889, DE 7 DE JULHO DE
1986.
Dispõe sobre a Consultoria Geral da
República e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos
19 e 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
        Art 1º A Consultoria Geral
da República - CGR é o mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Presidente da República, submetido à sua direta,
pessoal e imediata supervisão.
        Art 2º A Consultoria Geral
da República integra a Presidência da República e tem como titular
o Consultor-Geral da República.
        Art 3º O Consultor-Geral da
República é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República,
dentre bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada
reputação.
        Parágrafo único. O
Consultor-Geral, que despachará diretamente as matérias a seu cargo
com o Presidente da República, tem as prerrogativas de Ministro de
Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido.
        Art 4º São membros da
Consultoria Geral da República seu Secretário-Geral, os Consultores
da República e o Chefe do Gabinete, nomeados ou designados, em
comissão, pelo Presidente da República, dentre profissionais de
provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade
moral.
        § 1º O Secretário-Geral e os Consultores da
República, serão bacharéis em Direito.
         § 2º Consideram-se membros auxiliares da
Consultoria Geral da República os Assessores Técnicos e os
Diretores de Divisões, escolhidos dentre profissionais idôneos de
nível superior.
§ 1º Consideram-se membros auxiliares da
Consultoria-Geral da República os Assessores Técnicos e os
Diretores de Divisão, escolhidos dentre profissionais idôneos de
nível superior.(Redação dada pelo Decreto
nº 94.983, de 1987)
§ 2º O
Secretário-Geral, os Consultores da República e os Assessores
Técnicos serão bacharéis em Direito. (Redação dada pelo Decreto
nº 94.983, de 1987)
 
CAPÍTULO II
Da Competência da Consultoria
Geral da República e das Atribuições de seu Titular
        Art 5º Compete à Consultoria
Geral da República:
        I - assessorar o Presidente
da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres
e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
        II - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, de tratados e atos normativos outros, a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entes da Administração
Federal;
        III - uniformizar a
jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências
entre órgãos jurídicos da Administração;
        IV - coordenar os trabalhos
do Serviço Jurídico da União, suas autarquias, e os demais, de
consultoria e assessoramento jurídicos, realizados na Administração
Federal, para que, no âmbito desta, se uniformize a jurisprudência
administrativa, sejam corretamente aplicadas as leis e se previnam
litígios judiciais;
        V - preparar as informações
a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder
Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial
fundado em parecer seu ou quanto a representações por
inconstitucionalidade, ou para interpretação de lei, decreto-lei e
decretos federais;
        VI - cooperar na formulação
de proposições de caráter normativo;
        VII - desenvolver
atividades, de relevante interesse federal, das quais
especificamente a encarregue o Presidente da República;
        VIII - manter estreita
colaboração com os Gabinetes Civil e Militar nos assuntos jurídicos
da Presidência da República.
        Art 6º Incumbe ao
Consultor-Geral da República:
        I - assessorar diretamente o
Presidente da República em assuntos jurídicos e desempenhar outras
atribuições que este lhe confira;
        Il - solver os conflitos
interadministrativos federais, quando lho determine o Presidente da
República;
        III - coordenar os trabalhos
do Serviço Jurídico da União e autarquias, e dos demais órgãos de
consultoria e assessoramento jurídico da Administração,
solucionando-lhes as divergências; uniformizar a jurisprudência
administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e
prevenir litígios;
        IV - apresentar, ao
Presidente da República, as informações referidas no item V do
artigo anterior;
        V - propor ao Presidente da
República e aos Ministros de Estado, providências de teor jurídico
que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive
aquelas concernentes à boa aplicação das leis, podendo sugerir,
para tanto, adoção de medidas, de caráter disciplinar ou não,
destinadas a apurar responsabilidades pelo descumprimento de
diretrizes jurídicas presidenciais;
        VI - transmitir aos
Ministros de Estado e outras autoridades, diretrizes, de teor
jurídico, emanadas do Presidente da República;
        VII - superintender os
trabalhos da Consultoria Geral da República;
        VIII - editar o Regimento
Interno da Consultoria Geral da República, dispondo sobre a
competência, a composição e o funcionamento das unidades que lhe
integram a estrutura e sobre as atribuições de seus membros e
servidores; 
        IX - indicar servidores em
exercício na Consultoria Geral da República para representá-lo em
reuniões e grupos de trabalho, bem assim lhes cometer serviço,
missão ou estudo, em qualquer parte do território nacional;
        X - estabelecer a lotação
das unidades componentes da Consultoria Geral da República;
        XI - conceder vantagens,
indenizações, férias, licenças e dispensa do serviço, e aplicar
sanções, aos membros e demais servidores da Consultoria Geral da
República, aos integrantes de seu Gabinete e aos Assessores
Técnicos;
        XII - fixar o horário de
trabalho da Consultoria Geral da República e de seus servidores,
antecipá-lo ou prorrogá-lo, respeitada a legislação pertinente;
        XIII - requisitar o pessoal
necessário ao funcionamento da Consultoria Geral da República;
        XIV - editar os atos,
normativos ou não, inerentes a suas atribuições de titular do
órgão;
        XV - nomear ou designar os
ocupantes de funções de confiança.
        § 1º No desempenho das
atribuições a que se referem os itens II, III e IV, é facultado ao
Consultor-Geral da República convocar qualquer dos integrantes do
Serviço Jurídico da União e autarquias e dos demais órgãos
jurídicos sob sua coordenação, para esclarecimentos e instruções de
caráter geral, ou a fim de lhes fixar orientação a ser observada,
admitida a ressalva de convicção pessoal.
        § 2º São delegáveis as
atribuições previstas nos itens III, IX, X, XI, XII e as do item
XIV, quanto aos atos de administração interna.
        Art 7º O Consultor-Geral da
República e, por ordem deste, os Membros da Consultoria Geral da
República poderão requisitar, diretamente, a autoridades, órgãos,
entes ou servidores da Administração Federal, quaisquer
informações, esclarecimentos, documentos, trabalhos jurídicos e
diligências necessários ao desempenho de suas funções, ressalvadas
as hipóteses legais de sigilo.
    CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica da
Consultoria Geral da República e da Competência das Unidades que a
Integram
SEçãO I
Da Estrutura
Básica
        Art 8º A Consultoria Geral
da República é composta das seguintes unidades administrativas:
        I - Gabinete do
Consultor-Geral da República (CG);
        Il - Consultoria da
República (CR).
        § 1º O Gabinete do
Consultor-Geral da República, dirigido por um Chefe e auxiliado por
Assessor Técnico e Oficiais-de-Gabinete, é integrado por:
        I - Divisão de Documentação
e Informática;
        II - Divisão de Pessoal;
        III - Divisão de
Finanças;
        IV - Divisão de Datilografia
e Reprografia;
        V - Divisão de Serviços
Gerais.
        § 2º As Divisões serão
dirigidas por Diretores.
        § 3º Compõem a Consultoria
da República o Secretário-Geral e os Consultores da República, e,
como seus auxiliares, os Assessores Técnicos nela lotados.
SEçãO II
Da Competência das
Unidades
        Art 9º Ao Gabinete do
Consultor-Geral da República compete:
        I - dirigir os trabalhos
administrativos, inclusive os de planejamento, orçamento,
modernização e reforma;
        II - superintender a
execução das atividades de documentação e informática,
administração financeira e de pessoal, datilografia e reprografia e
serviços gerais da Consultoria Geral da República;
        III - assistir ao
Consultor-Geral da República em todas as atividades pessoais,
cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de audiências,
as viagens e o arquivo pessoal;
        IV - promover a publicação
dos atos da Consultoria Geral da República;
        V - preparar e coordenar as
solenidades realizadas na Consultoria Geral da República e informar
as autoridades que a compõem dos eventos oficiais a que devam
comparecer.
        Parágrafo único. A
competência das subunidades que integram a Chefia do Gabinete será
regimentalmente estabelecida pelo Consultor-Geral da República.
        Art 10. À Consultoria da
República compete colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das
atividades-fim do órgão, produzindo pareceres, informações,
pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando anteprojetos
de atos normativos, dentre outros trabalhos técnicos.
        Art 11. O Regimento Interno,
respeitado o disposto neste Capítulo, poderá ampliar as
competências das unidades que compõem a Consultoria Geral da
República.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições das
Autoridades da Consultoria Geral da República e sua
Subordinação< /H2>
SEçãO I
Das Atribuições
        Art 12. Cabe ao
Secretário-Geral:
        I - dirigir os trabalhos da
Consultoria da República;
        Il - exercer, com o auxílio
dos Consultores da República, a competência definida no artigo
10;
        III - coordenar os trabalhos
dos Consultores da República;
        IV - representar a
Consultoria Geral da República junto aos membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, no pertinente à esfera de
atuação jurídica;
        V - requisitar diretamente à
Diretoria Administrativa da Presidência da República o apoio e as
providências a que se refere o artigo 33.
        VI - desenvolver outras
atividades a ele especialmente cometidas pelo Consultor-Geral da
República.
        Art 13. Cabe aos Consultores
da República a produção de pareceres, informações e demais
trabalhos jurídicos a cargo da     Consultoria da República, que
lhes sejam atribuídos pelo Consultor-Geral.
        Art 14. Incumbem aos
Assessores Técnicos as atividades de pesquisa e outras que lhes
forem especialmente assinaladas.
        Art 15. Cabe ao Chefe do
Gabinete:
        I - coordenar e controlar as
atividades administrativas da Consultoria Geral da República,
mediante o exercício da competência definida no artigo 9º;
        II - solicitar à Diretoria
Administrativa da Presidência da República o apoio e adoção das
providências a que se refere o artigo 33.
        III - ordenar as despesas da
Consultoria Geral da República, atuando em conjunto com o servidor
indicado no Regimento Interno.
        Art 16. Incumbe aos
Oficiais-de-Gabinete a tarefa de prestar assistência às autoridades
da Consultoria Geral da República, sem prejuízo de outras que lhes
sejam especialmente atribuídas.
        Art 17. O Regimento Interno
poderá ampliar as atribuições de que trata esta Seção.
SEçãO II
Da Subordinação
        Art 18. Subordinam-se
diretamente ao Consultor-Geral da República, além dos integrantes
de seu Gabinete, o Secretário-Geral e os Consultores da
República.
        Art 19. Os Assessores
Técnicos e Oficiais de Gabinete, terão sua subordinação
disciplinada no Regimento Interno da Consultoria Geral da
República.
CAPÍTULO V
Dos Trabalhos Jurídicos da
Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente
da República
        Art 20. É privativo do
Presidente da República submeter questões ao exame da Consultoria
Geral da República, podendo, em caráter excepcional, encaminhá-las,
por sua ordem, os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar
e Civil.
        Art 21. As consultas devem
ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas com pareceres
conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.
        § 1º Proveniente a consulta
de entidade sob supervisão ministerial, sua instrução há de
abranger pareceres dos órgãos jurídicos desta e do Ministério a que
seja vinculada.
        § 2º As consultas de
interesse simultâneo dos Ministérios militares serão instruídas com
pareceres dos órgãos jurídicos de cada um deles.
        § 3º Nas hipóteses de
urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que
deveria funcionar, serão dispensadas as exigências deste artigo, a
critério do Consultor-Geral da República.
        § 4º Os interessados podem
oferecer memoriais e documentos outros referentes à matéria sob
consulta.
        Art 22. Cabe,
privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da
Consultoria Geral da República.
        § 1º Aprovado o parecer,
será integralmente publicado no Diário Oficial da
União, salvo deliberação presidencial em contrário.
        § 2º O parecer aprovado e
publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter
normativo para a Administração federal, cujos órgãos e entes ficam
obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
        § 3º O parecer aprovado, mas
não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir
do momento em que tenham dele ciência.
        § 4º O parecer aprovado,
salvo o de natureza sigilosa, deve inserir-se na coletânea
denominada Pareceres da Consultoria Geral da República, cuja edição
incumbe ao Departamento de Imprensa Nacional.
        Art 23. Na hipótese em que
parecer aprovado haja concluído pela adoção de medidas a cargo de
órgão ou ente federal, fica este obrigado a executá-las ou a
promover-lhes a execução, de tudo informando o Consultor-Geral da
República.
        Art 24. Consideram-se
pareceres da CGR, para efeito dos artigos 22 e 23, os proferidos
por seu titular e aqueles que, emitidos por Consultor da República,
ou pelo Secretário-Geral, sejam adotados pelo Consultor-Geral e
submetidos ao Presidente da República.
        Art 25. A Consultoria Geral
da República, além de pronunciar-se sobre questões jurídicas e de
exercer atividades previstas no item VII do artigo 5º deste
decreto, desenvolverá, por ordem do Presidente da República,
trabalhos e atividades outras em todo o território nacional.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e
Transitórias
        Art 26. O Consultor-Geral da
República, nos seus impedimentos eventuais, terá substituto nomeado
pelo Presidente da República atendidas as condições do artigo 3º
deste decreto.
        Parágrafo único. A
substituição das demais autoridades da CGR, e dos dirigentes de
subunidades, será regulada no Regimento Interno.
        Art 27. As funções de
coordenação deferidas, neste decreto, à Consultoria Geral da
República e ao seu titular, relativamente aos trabalhos do Serviço
Jurídico da União, suas autarquias e demais órgãos de consultaria e
assessoramento jurídico da Administração federal, compreendem as de
assessoria e assistência jurídica diversificadas, independentemente
da qualidade, condição e lotação dos que as exerçam.
        § 1º Para os fins deste
decreto, consideram-se componentes da Administração federal, além
das autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista, as fundações sob supervisão ministerial, suas subsidiárias e
os serviços sociais autônomos.
        § 2º Os órgãos, funções e
servidores referidos neste artigo serão, nos trabalhos jurídicos,
coordenados pela Consultoria Geral da República,
respeitando-se-lhes a subordinação administrativa própria, bem como
a supervisão ministerial.
        Art 28. O Consultor-Geral da
República poderá, de ofício ou mediante provocação de órgão ou ente
da Administração federal, propor ao Procurador-Geral da República o
ajuizamento de representações por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo, bem assim a postulação de
medidas cautelares a elas pertinentes.
        Art 29. O Consultor-Geral da
República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da
Administração federal, como das fundações sujeitas a supervisão
ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão, e
de função de confiança, na Consultoria Geral da República.
        § 1º As requisições de que
trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei
especial.
        § 2º Ao servidor de qualquer
órgão ou entidade da Administração federal, ou das fundações
referidas neste artigo, colocado à disposição da Consultoria Geral
da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo,
função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens
a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e
progressão funcional.
        § 3º O servidor nas
condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir
para instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção
na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem,
para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária,
de leis especiais ou de normas internas.
        § 4º O período em que o
servidor permanecer à disposição da Consultoria Geral da República
será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou
entidade de origem.
        Art 30. Cabe à Consultoria
Geral da República a publicação de seus pareceres e dos atos
presidenciais a eles concernentes, bem como deles cientificar as
repartições interessadas.
        Art 31. Serão arquivados na
Consultoria Geral da República todos os seus trabalhos, assim como
os despachos neles exarados.
        § 1º Os pareceres aprovados
pelo Presidente da República terão seus originais arquivados, deles
se juntando, aos autos respectivos, cópia autenticada pela
Consultoria Geral da República.
        § 2º Arquivar-se-ão
separadamente, segundo disponha o Regimento Interno, os
trabalhos:
        I - recebedores de aprovação
presidencial;
        II - representativos de
posição do órgão, mas sem aprovação presidencial;
        III - não aprovados pelo
Consultor-Geral da República.
        § 3º Os trabalhos de
natureza sigilosa terão seu arquivamento regimentalmente
regulado.
        Art 32. O Secretário-Geral
da Consultoria Geral da República tem posição hierárquica e
prerrogativas idênticas às dos Secretários-Gerais dos Ministérios
civis; os Consultores da República, e o Chefe do Gabinete do
Consultor Geral da República têm posição hierárquica e
prerrogativas correspondentes à dos Subchefes dos Gabinetes da
Presidência da República, inclusive para efeito de sua inclusão na
Ordem Geral de Precedência aprovada pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
        Art 33. A Consultoria Geral
da República será atendida pela Diretoria Administrativa da
Presidência da República, que lhe prestará toda assistência e apoio
material, técnico e operacional necessários.
        Art 34. São cargos e
empregos em comissão da Consultoria Geral da República os que,
integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, se contêm
no Anexo I deste decreto.
        Parágrafo único. As funções
de confiança existentes no órgão são as previstas no Anexo II.
        Art 35. Aos ocupantes de
funções de confiança, a Consultoria Geral da República concederá
gratificações de representação e indenização, em valores idênticos
aos estabelecidos pelo
Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, cujos reajustamentos
acompanharão.
        Art 36. O desempenho de
cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na
Consultoria Geral da República, é considerado serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional de
seus titulares e ocupantes.
        Art 37. A Consultoria Geral
da República expedirá, a seus servidores, documento de identidade
funcional.
        Art 38. A extinção de cargos
e empregos determinada pelo
Decreto nº 91.656, de 17 de setembro de 1985, não prejudicará o
direito à progressão funcional dos servidores permanentes da
Consultoria Geral da República.
        Art 39. Os atuais
Assistentes Jurídicos do órgão, cujos cargos se extinguirão na
vacância, são considerados membros da Consultoria Geral da
República, a cujo titular se subordinam diretamente, e integram a
Consultoria da República, com as atribuições que lhes confere a
legislação.
        Art 40. O Consultor-Geral da
República expedirá e fará publicar no Diário Oficial da
União o Regimento Interno da Consultoria Geral da República.
        Art 41. Estende-se ao
Consultor-Geral da República o direito à segurança prevista no
artigo 2º, item II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 92.614,
de 2 de maio de 1986.
        Art 42. Constitui
prerrogativa dos membros da Consultoria Geral da República receber
apoio e segurança, prestados pelos órgãos da Administração federal,
para o exercício de suas atribuições.
        Art 43. As hipóteses não
previstas no Regimento Interno serão resolvidas pelo
Consultor-Geral da República.
        Art 44. A Secretaria de
Controle Interno da Presidência da República exercerá as atividades
de controle interno da Consultoria Geral da República.
        Art 45. Este decreto
vigorará a partir de sua publicação.
        Art 46. Revogam-se o
Decreto nº 91.656, de 17 de setembro de 1985, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de julho de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 8.7.1986 e retificado no
D.O.U. 9.7.1986
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