92.909, De 9.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.909, DE 9 DE JULHO DE 1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da estação transformadora de distribuição
Parelheiros da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no
Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do
cargo de Presidente da República, de acordo com os artigos 78 e 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151,
letra, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no
artigo 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.000202/86-13,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 5.662,42m²
(cinco mil, seiscentos e sessenta e dois metros quadrados e
quarenta e dois decímetros quadrados), necessária à implantação da
estação transformadora de distribuição Parelheiros, no Município de
São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de
terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da
Planta de Situação nº 15.322, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000202/86-13, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
ponto A, localizado no alinhamento oeste da estrada do Cipó do
Meio, distante 47,60 metros da interseção dos prolongamentos do
alinhamento acima com o alinhamento sul de uma estrada de terra sem
denominação, medidos pelo alinhamento oeste da estrada do Cipó do
Meio; segue por este com o rumo SE 56º41'09", na distância de 60,00
metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SW
40º46'39", na distância de 95,00 metros, até o ponto C; deflete à
direita e segue com o rumo NE 56º41'09", na distância de 60,00
metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE
40º46'39", na distância de 95,00 metros, até o ponto A, onde teve
início esta descrição.
Art. 3º Fica
autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a
promover a desapropriação da referida área de terra na forma da
legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVESAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.7.1986