92.934, De 17.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.934, DE 17 DE JULHO DE 1986.
 
Dispõe sobre a
execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo
Regional nº 1)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, mediante
Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu
artigo 18, que os países-membros da referida associação celebrarão
acordos regionais de abertura de mercado em favor dos países de
menor desenvolvimento econômico relativo;
Considerando que
o Brasil e os demais países-membros subscreveram, em 30 de abril de
1983, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia
(Acordo Regional nº 1) colocado em vigor, no Brasil pelo Decreto nº
89.736, de 19 de setembro de 1983;
Considerando que
o Brasil negociou com a Bolívia a ampliação das concessões
outorgadas no Acordo Regional de Abertura de Mercados, sendo seu
resultado consignado no Primeiro Protocolo Adicional, firmado em 14
de setembro de 1984 e posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº
90.732, de 19 de dezembro de 1984;
Considerando que
o aludido instrumento passa a integrar o Acordo Regional de
Abertura de Mercados, subscrito em favor da Bolívia, devendo
vigorar por período indefinido, a partir da data de sua subscrição,
enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento
econômico relativo da parte beneficiaria;
Considerando que,
com base na Resolução nº 30 do Comitê de Representantes da ALADI, a
pedido do Brasil e da Bolívia, a Secretaria-Geral da Associação
emitiu Ata de Retificação, pela qual se oficializa a correção do
registro de concessão brasileira constante no Primeiro Protocolo
Adicional do Acordo Regional nº 1,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 16 de abril de 1986, fica excluído da lista de concessões
brasileiras no Acordo Regional nº 1 em favor da Bolívia o produto
''fios de algodão acondicionados para venda a varejo'' item NALADI
55.06.01, constante do
Decreto nº 90.732, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 2º A partir
de 16 de abril de 1986, as importações de ''fios de algodão
não-acondicionados para venda a varejo'', item NALADI 55.05.1,
originárias e procedentes da Bolívia, ficam livres de gravames e
demais restrições, até o limite de 3000 toneladas por ano,
obedecidas as cláusulas e disposições constantes do
Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983.
Art. 3º O
tratamento estabelecido neste decreto aplica-se exclusivamente ao
produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros
países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de
disposições equivalentes.
Art. 4º O
Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente
Decreto.
Brasília, 17 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.7.1986