92.964, De 21.7.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.964, DE 21 DE JULHO DE 1986.
 
Cria a
Estação Ecológica dos Tupiniquins em ilhas e laje oceânicas que
indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.902, de 27 de
abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem assim o Decreto
nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Estação Ecológica dos Tupiniquins, situada ao longo do
Litoral Sul, no Estado de São Paulo, à altura dos Municípios de
Peruíbe e Cananéia, abrangendo as ilhas e laje a seguir
descritas:
Ilha de Peruíbe -
Coordenadas Geográficas: Latitude Sul 24º22'; Longitude Oeste
46º59' (aproximadas, lidas em Carta Náutica); Eixos (distância
aproximada): Leste-Oeste 170m; Sudoeste-Nordeste 270m; Área
(aproximada): 2,25 hectares.
Ilha Cambriú -
Coordenadas Geográficas (aproximadas): Latitude Sul 25º10' e
Longitude Oeste 47º55', com área aproximada de 23
hectares.
Ilha do Castilho
- Coordenadas Geográficas (aproximadas) Latitude Sul 25º17';
Longitude Oeste 47º57'; eixos: (distância aproximada) Norte-Sul
150m; Leste-Oeste 400m; área (aproximada) 6 hectares.
Ilha Queimada
Pequena, Ilhote e Laje Noite Escura - Coordenadas Geográficas:
Latitude Sul entre 24º22' e 24º24'; Longitude Oeste entre 46º48' e
46º49' (aproximadas, lidas em Carta Náutica): eixos (distância
aproximada): Norte-Sul 300m, Leste-Oeste 300m; área aproximada) 12
hectares.
Art. 2º Integra
também a Estação Ecológica dos Tupiniquins, o entorno marinho de
cada uma das ilhas e da laje, referidas no artigo 1º, num raio de
um quilômetro de extensão a partir da rebentação das águas nos
rochedos e nas praias.
Art. 3º A
administração e a fiscalização da Estação Ecológica serão exercidas
pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a
legislação federal específica.
Art. 4º A SEMA se
articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito
das respectivas competências, para as medidas que se fizerem
necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da
Estação Ecológica dos Tupiniquins.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.7.1986