92.987, De 24.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.987, DE 24 DE JULHO DE 1986.
 
Aprova o
novo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto
de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no
Estado do Rio Grande do Sul, em sua nova redação, que com este é
publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU 25.7.1986
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CAPÍTULO I
Da Fundação
Art. 1º A
Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, entidade com
personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
instituída pelo
Decreto nº 65.462, de 21-10-69 e inscrita como pessoa jurídica
no Cartório competente, com sede e foro na cidade do Rio Grande,
Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente
Estatuto.
Art. 2º A
Fundação tem por objetivos:
I - Manter
prioritariamente a Universidade do Rio Grande, criada pelo
Decreto-lei nº 774, de 20-8-69, além de outras entidades que
vier a criar, com o objetivo de realizar e desenvolver a Educação
de Nível Superior, a Pesquisa e o Estudo em todos os ramos do saber
e a divulgação científica, técnica e cultural;
Il - Criar e
desenvolver os meios capazes de permitir ou estimular a formação
profissional, a ciência pura ou aplicada, as letras e as
artes.
Art. 3º A
Fundação terá duração por tempo indeterminado.
Art. 4º A
Fundação e a Universidade, nos respectivos níveis de competência
fixados em seus Estatutos, gozam de autonomia financeira,
didático-científica, administrativa e disciplinar, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Recursos
Financeiros
Art. 5º O
patrimônio da Fundação é constituído:
I - Do patrimônio
das Instituições de Ensino que nela forem integradas;
lI - Do
patrimônio das Entidades mantenedoras diretamente vinculadas ao
ensino ministrado nas instituições incorporadas à
Fundação;
III - Dos bens e
direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
IV - Das doações
que receber;
V - De outras
incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela
Fundação.
Parágrafo único.
A juízo do Conselho Diretor poderá ainda a Fundação aceitar cessões
temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitos por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado.
Art. 6º Os bens,
direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados
exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7º No caso
de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de
inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais
incorporados ao patrimônio da União.
Art. 8º Serão
recursos financeiros da Fundação:
I - As dotações
orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da
União;
II - As ajudas
financeiras de qualquer origem;
III - As
contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou
contratos;
IV - As taxas ou
emolumentos que forem fixados;
V - As rendas
patrimoniais e financeiras;
VI - Os
rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os
provenientes de pesquisa, patente de invenções e direitos
autorais;
VII - Os saldos
de exercícios financeiros encerrados;
VIII - Os
rendimentos de ações que possua.
CAPÍTULO III
Do Regime
Financeiro 
Art. 9º O regime
financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes
preceitos:
I - O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil;
II - Os planos
anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de
orçamento-programa elaborado com obediência às normas legais
vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do Conselho
Diretor;
III - O balanço
consolidado, levantado no fim de cada exercício financeiro, será
submetido à aprovação do Conselho Diretor até 120 (cento e vinte)
dias após o encerramento do mesmo.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Administração e
Deliberação 
Art. 10. São
órgãos da Fundação:
I - De
deliberação
·  
Conselho
Diretor
II - De
administração
·  
Presidência
Art. 11. Os
integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão
mediante termo de posse e compromisso assinado em livro
próprio.
Art. 12. Os
membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, nem
perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como
benemerência os serviços prestados.
SECÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art. 13. O
Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será
integrado:
I - Pelo Reitor
da Universidade do Rio Grande, como membro nato, na condição de
Presidente;
II - Por um
representante da Câmara do Comércio do Rio Grande;
III - Por um
representante do Centro de Indústrias do Rio Grande;
IV - Por um
representante da Fundação Cidade do Rio Grande;
V - Por um
representante da Prefeitura Municipal do Rio Grande;
VI - Por um
representante da Mitra Diocesana do Rio Grande;
VII - Por um
representante do Ministério da Educação.
§ 1º Além do voto
comum, terá o Presidente, nos casos de empate, o voto de
qualidade.
§ 2º Com exceção
do MEC, cujo representante é de livre escolha e nomeação do Titular
da Pasta, as entidades representadas no Conselho Diretor indicarão
lista tríplice de nomes de seus representantes, que será
encaminhada ao Ministro da Educação, para escolha e
nomeação.
§ 3º Em caso de
vacância, o Presidente deverá solicitar a entidade representada a
indicação de nova lista tríplice, num prazo não superior a 30
(trinta) dias.
§ 4º
Caracterizar-se-á a vacância com a ausência, sem justificativa, do
representante, a duas reuniões consecutivas.
Art. 14. O
mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos,
permitida uma recondução para mandato subseqüente.
Art. 15. O
Conselho Diretor reunir-se-á:
I -
Ordinariamente, a cada dois meses;
II -
Extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por
iniciativa própria, ou a requerimento de metade de seus membros
representativos,
Art. 16. O
Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus
membros, deliberando por maioria dos presentes, ressalvados os
casos em que for exigido quorum especial.
Parágrafo único.
A convocação será feita por escrito, com um prazo mínimo de setenta
e duas (72) horas de antecedência, para as reuniões ordinárias e
vinte e quatro (24) horas para as reuniões
extraordinárias.
Art. 17. Compete
ao Conselho Diretor:
I - Administrar
os bens da Fundação;
II - Aprovar a
proposta orçamentária, o orçamento-programa da Universidade, o
relatório anual de atividades e a tomada de contas do
Reitor;
III - Aprovar a
proposta orçamentária, o orçamento interno, o relatório anual de
atividades e a tomada de contas das demais entidades mantidas pela
Fundação;
IV - Aprovar a
proposta orçamentária e o balanço consolidado da
Fundação;
V - Autorizar
abertura de créditos adicionais;
VI - Deliberar
sobre a guarda, aplicação ou movimentação dos bens da
Fundação;
VII - Decidir
sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens
imóveis;
VIII -
Estabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de
trabalho, promoção e acesso do pessoal da Fundação e organizar o
respectivo quadro;
IX - Julgar os
recursos interpostos contra atos do Presidente da Fundação, em
matéria administrativa e financeira;
X - Decidir sobre
a matéria a que se refere o parágrafo único do artigo
5º;
XI - Fixar taxas,
emolumentos e encargos adicionais, observada a legislação
vigente;
XII - Elaborar o
anteprojeto e propor a autoridade competente a alteração deste
Estatuto;
XIII - Autorizar
a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou
privadas, que importem em comprometimento patrimonial e financeiro
da Fundação.
SECÇÃO II
Da Presidência 
Art. 18. A
Presidência será exercida pelo Reitor da Universidade do Rio Grande
ou por seu substituto legal no exercício da Reitoria.
Art. 19. Compete
à Presidência:
I - Representar a
Fundação em juízo ou fora dele;
II - Convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III - Zelar pela
observância das disposições legais, estatutárias e regimentais,
prover os meios necessários ao funcionamento do Conselho Diretor e
à execução de suas resoluções;
IV - Assinar
convênios, acordos e contratos;
V - Autorizar a
movimentação de recursos da entidade;
VI - Autorizar a
transferência de dotações orçamentárias;
VII - Exercer as
atribuições previstas em Lei, neste Estatuto, ou que lhe venham a
ser conferidas pelo Conselho Diretor. 
CAPÍTULO V
Do Pessoal 
Art. 20. A
relação de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á,
no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 21. Qualquer
modificação deste Estatuto será de iniciativa e decisão do Conselho
Diretor, com anotação no registro de pessoas jurídicas, após a
expedição e aprovação da autoridade competente, conforme determina
a legislação vigente.
Parágrafo único.
A alteração a que se refere o presente artigo dependerá de voto
favorável de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do
Conselho Diretor.
Art. 22. As
reuniões do Conselho Diretor e as respectivas resoluções, constarão
de atas lavradas em livro próprio devidamente aberto, rubricado e
encerrado pelo Presidente da Fundação.
Art. 23. O
presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto
do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e registro no
Cartório competente.
JORGE
BORNHAUSEN