922, De 10.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 922, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993.
 
Promulga o Protocolo para a Solução de
Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no
âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram em 17 de
dezembro de 1991, em Brasília, o texto do Protocolo para a Solução
de Controvérsia, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que
foi criado pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 88, de 1° de
dezembro de 1992, o texto do referido Protocolo;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Ratificação desse protocolo em 28
de dezembro de 1992;
    Considerando que o instrumento
ora promulgado entrou em vigor internacional e no Brasil em 24 de
abril de 1993, nos termos de seu artigo 33,
    DECRETA:
    Art. 1° O Protocolo para a
Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de
1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), apenso por
cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
    Art. 2° O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação .
    Brasília, 10 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes de Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.9.1993
    ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O
PROTOCOLO PARA À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DO MERCOSUL,
ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 17/12/1991- MRE.
    PROTOCOLO PARA A SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
    (Assinado em Brasília, em
17/12/1991, no âmbito do MERCOSUL)
    A república Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominadas
"Estados-Partes";
    Em cumprimento do disposto no
Artigo 3 e no anexo III do Tratado de Assunção firmado em 26 de
março de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se
comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que
vigorará durante um período de transição;
    Reconhecendo a importância de
dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do
mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;
    Convencidos de que o Sistema de
Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá
para o fortalecimento das relações entre as Partes sobre a base da
justiça e da eqüidade;
    Convierem no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de
Aplicação
    ARTIGO I
    As controvérsias que surgirem
entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou
descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos
acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões que
emanem do Conselho do Mercado Comum serão submetidas aos
procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.
CAPÍTULO II
Negociações
Diretas
    ARTIGO 2
    Os Estados-Partes em uma
controvérsia procurarão resolvê-la, inicialmente, mediante
negociações diretas.
    ARTIGO 3
    1 - Os Estados-Partes em uma
controvérsia informação ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da
Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem
durante as negociações e os resultados das mesmas.
    2 - As negociações diretas não
poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze
(15) dias a partir da data em que um dos Estados Partes suscitou a
controvérsia.
CAPÍTULO III
Intervenção do
Grupo Mercado Comum
    ARTIGO 4
    1 - Se mediante as negociações
diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for
solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados- Partes na
controvérsia poderá submete-la à consideração do Grupo Mercado
Comum.
    2 - O Grupo Mercado Comum
avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia
para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando
considere necessário, o assessoramento de peritos selecionados da
lista a que se faz referência no Artigo 30 do presente
Protocolo.
    3 - As despesas que requeira
este assessoramento serão custeadas em partes iguais pelos
Estados-Partes na controvérsia ou na proporção que determine o
Grupo Mercado Comum.
    ARTIGO 5
    Ao término deste procedimento o
Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados-Partes na
controvérsia tendentes à solução do diferendo.
    ARTIGO 6
    O procedimento descrito no
presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a
trinta (30) dias contados a partir da data em que se submeteu a
controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Arbitral
    ARTIGO 7
    1 - Quando não se puder
solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos
referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados-Partes na
controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua
intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no
presente Protocolo.
    2 - A Secretaria Administrativa
notificará de imediato a comunicação ao outro ou outros Estados
envolvidos na controvérsia, e ao Grupo Mercado Comum, e terá a seu
cargo os trâmites para o desenvolvimento dos procedimentos.
    ARTIGO 8
    Os Estados-Partes declaram que
reconhecem como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade
de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada
caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a
que se refere o presente Protocolo e se comprometem a cumprir suas
decisões.
    ARTIGO 9
    1 - O procedimento arbitral
tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3)
árbitros pertencentes à lista a que se faz referência no artigo
10.
    2 - Os árbitros serão designados
da seguinte maneira:
    i) Cada Estado parte na
controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não
poderá ser nacional dos Estados-Partes na controvérsia, será
designado de comum acordo por elas e presidirá o Tribunal Arbitral.
Os árbitros deverão ser nomeados no prazo de quinze (15) dias a
partir da data na qual a Secretaria Administrativa haja comunicado
aos demais Estados-Partes na controvérsia a intenção de um deles de
recorrer à arbitrafem;
    ii) Cada Estado-Parte na
controvérsia nomeará ademais um árbitro suplente, que reúne os
mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de
incapacidade, escusa ou impedimento deste para formar o Tribunal
Arbitral, seja no momento de sua integração ou durante o curso do
procedimento.
    ARTIGO 10
    Cada Estado-Parte designará dez
(10) árbitros, que comporão uma lista que ficará registrada na
Secretaria Administrativa. A lista, assim como suas sucessivas
modificações , serão postas em conhecimento dos Estados-Partes.
    ARTIGO 11
    Se um dos Estados-Partes na
controvérsia não houver nomeado seu árbitro no prazo indicado no
Artigo 9, este será selecionado pela Secretaria Administrativa
entre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na
respectiva lista.
    ARTIGO 12
    1 - Se não houver acordo entre
os Estados-Partes na controvérsia para eleger o terceiro árbitro
dentro do prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria
Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá à sua
designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros
organizada pelo Grupo Mercado Comum.
    2 - A referida lista, que também
ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em
partes iguais por nacionais dos Estados Partes e por nacionais de
terceiros países latino-americanos.
    ARTIGO 13
    Os árbitros que compuserem as
listas a que se referem os Artigos 10 e 11 deverão ser juristas de
reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de
controvérsia.
    ARTIGO 14
    Se dois ou mais Estados-Partes
sustentarem a mesma posição na controvérsia, estes unificarão sua
representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de
comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9, ii).
    ARTIGO 15
    Em cada caso o Tribunal Arbitral
fixará sua sede em alguns dos Estados-Partes e adotará suas
próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada
uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser
ouvida e de apresentar suas provas e argumentos, e também
assegurarão que os processos se realizem em forma expedita.
    ARTIGO 16
    Ao Estados-Partes na
controvérsia informarão o Tribunal arbitral acerca das instâncias
cumpridas antes do procedimento arbitral e farão uma breve
exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas
posições.
    ARTIGO 17
    Os Estados-Partes na
controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal
Arbitral. Poderão designar, igualmente, assessores para defesa de
seus direitos.
    ARTIGO 18
    1 - O Tribunal Arbitral poderá,
a pedido da parte interessada, determinar as medidas provisórias
que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas
condições que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir danos
graves e irreparáveis a uma das partes em litígio.
    2 - As partes na controvérsia
cumprirão, imediatamente ou no prazo que Tribunal Arbitral
determinar, qualquer medida provisória até que se tome uma decisão
de acordo com o Artigo 19.
    ARTIGO 19
    1 - O Tribunal Arbitral decidirá
a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, dos
acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do
Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições do direito
internacional aplicáveis à matéria.
    2 - A presente disposição não
restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma
controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim
convierem.
    ARTIGO 20
    1 - O Tribunal Arbitral se
manifestará por escrito no prazo de dois (2) meses, prorrogável por
um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da designação
de seu Presidente.
    2 - A decisão do tribunal
Arbitral será adotada por maioria, será motivada e firmada pelo
Presidente e pelo demais árbitros. Os membros do Tribunal não
poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a
confidencialidade da votação.
    ARTIGO 21
    1 - As decisões do Tribunal
Arbitral são inapeláveis, serão obrigatórias para os Estados-Partes
na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e
terão, a seu respeito, força de coisa julgada.
    2 - As decisões deverão ser
cumpridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um
prazo.
    ARTIGO 22
    Se no prazo de trinta (30) dias
um Estado-Parte não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os
outros Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas
compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou
outras equivalente, tedentes a obter seu cumprimento.
    ARTIGO 23
    1 - Qualquer dos Estados-Partes
na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias de notificada a
decisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação
da forma em que deverá cumprir-se.
    2 - O Tribunal Arbitral
manifestará dentro dos quinze (15) dias subseqüentes.
    3 - Se o Tribunal Arbitral
considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o
cumprimento da decisão até que decida sobre a solicitação
apresentada.
    ARTIGO 24
    1 - Cada Estado-Parte na
controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do
árbitro por ele nomeado.
    2 - As despesas do Presidente,
bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas
em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia, a menos que
o Tribunal decida distribuí-las em diferente proporção.
CAPÍTULO V
Reclamações de
Particulares
    ARTIGO 25
    O procedimento estabelecido no
presente capítulo se aplicará às reclamações efetuadas por
particulares (pessoas físicas ou jurídicas) por motivo da sanção ou
aplicação, por qualquer dos Estados-Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de
concorrência desleal, em infração do Tratado de Assunção, dos
Acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou das decisões que emanem
do Conselho do Mercado Comum.
    ARTIGO 26
    1 - Os particulares afetados
formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado-Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede
de seus negócios.
    2 - Os particulares deverão
fornecer elementos que permitem à referida Seção Nacional
determinar a verossimilhança da infração e a existência e a ameaça
de um prejuízo.
    ARTIGO 27
    A menos que a reclamação se
refira a uma questão que tenha motivado a iniciação de um
procedimento de Solução de Controvérsias ao amparo dos capítulos
II, III ou IV deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado
comum que tiver admitido a reclamação de conformidade com o Artigo
26 do presente capítulo poderá, em consulta com o particular
afetado:
    i) Estabelecer contatos diretos
com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte a que
atribui a infração a fim de procurar, por meio de consultas, uma
solução imediata para a questão suscitada; ou
    ii) Elevar a reclamação, sem
outro trâmite, ao Grupo Mercado Comum.
    ARTIGO 28
    Se no prazo de quinze (15) dias,
contados a partir da comunicação da reclamação de conformidade com
o previsto pelo Artigo 27, i), a questão não tiver sido resolvida,
a Seção Nacional que realizou a comunicação poderá, a pedido do
particular afetado, elevá-la sem outro trâmite ao Grupo Mercado
Comum.
    ARTIGO 29
    1 - Recebida a reclamação, o
Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subseqüente a seu
recebimento, avaliará os fundamentos em que se baseou sua admissão
pela Seção Nacional. Se concluir que não reúne os requisitos
necessários para dar-lhe curso, denegará a reclamação sem outro
trâmite.
    2 - Se o Grupo Mercado Comum não
denegar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um
grupo de peritos, que deverá emitir uma decisão acerca de sua
procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias a partir de
sua designação.
    3 - Dentro desse prazo, o grupo
de peritos dará oportunidade para que sejam ouvidos e para que
apresentem seus argumentos ao particular reclamante e ao  
Estado contra o qual se efetuou reclamação.
    ARTIGO 30
    1 - O grupo de peritos a que se
refere o Artigo 29 será composto por três (3) membros eleitos pelo
Grupo Mercado comum ou, na falta de acordo, por sorteio de uma
lista de vinte e quatro (24) peritos. Neste último caso, e salvo se
o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos peritos
designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi
formulada a reclamação nem do Estado ante cuja Seção Nacional esta
foi apresentada.
    2 - A fim de constituir a lista
de peritos, cada um dos Estados-Partes designará seis (6) pessoas
de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de
controvérsia. A referida lista ficará registrada na Secretaria
Administrativa.
    ARTIGO 31
    As despesas derivadas da atuação
do grupo de peritos serão custeadas na proporção que determine o
Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em partes iguais pelas
Partes diretamente interessadas.
    ARTIGO 32
    O grupo de peritos elevará sua
decisão ao Grupo Mercado Comum. Se nesta decisão se tiver
verificado a procedência da reclamação formulada contra um
Estado-Parte, qualquer outro Estado-Parte poderá requerer-lhe a
adoção de medidas corretivas, ou a anulação das medidas
questionadas. Se seu requerimento não lograr resultados, o
Estado-Parte que o tiver efetuado poderá recorrer diretamente ao
procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV
do presente Protocolo.
CAPÍTULO VI
Disposições
finais
    ARTIGO 33
    O presente Protocolo entrará em
vigor quando os quatro Estados-Partes tiverem depositado os
respectivos instrumentos de ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados ante o Governo da República do
Paraguai, que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais
Estados-Partes.
    ARTIGO 34
    O presente Protocolo permanecerá
vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum, a que se refere o item 3 do
Anexo III do Tratado de Assunção.
    ARTIGO 35
    A adesão de um Estado ao Tratado
de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente
Protocolo.
    ARTIGO 36
    Serão idiomas oficiais em todos
os procedimentos previstos no presente Protocolo o espanhol e o
português, segundo seja aplicável.
    Feito na cidade de Brasília, aos
17 dias do mês de dezembro do ano de 1991, em um original, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. O Governo da República do Paraguai será depositário do
presente Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo
aos Governos dos Estados-Partes.