925, De 10.9.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE
1993
Revogado pelo Decreto nº
4.050, de 12.12.2001
Dispõe sobre a cessão de servidores de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o
disposto no art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com
a redação dada pelo art. 22 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de
1991,
        DECRETA:
Art. 1° O servidor da Administração Pública Federal poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em
leis específicas.
        Art. 2° Ressalvada a hipótese do § 4° do art. 93 da
Lei n° 8.112, de 1990, a cessão
obedecerá aos seguintes procedimentos:
        I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será
autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do
órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o
servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;
       II - quando ocorrer
para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro
de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da
Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da
Administração direta quanto da indireta.
        Art. 3° A requisição de servidor para ter exercício na
Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é
irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos
previstos em lei.
        Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será
por prazo indeterminado.
        Art. 4° O período correspondente à cessão, de que trata
este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive
para promoção e progressão funcional.
        Art. 5° São mantidas as cessões já autorizadas na forma
da legislação anterior.
        Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 492, de 9 de abril de
1992, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105°
da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim