93.008, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.008, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Papuan II, situado no Município de Abelardo Luz, no
Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Papuan II, com a área de 969 ha (novecentos e sessenta e nove
hectares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa
Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1969.
Parágrafo
único. O imóvel a que se
refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 4,
de coordenadas UTM E = 381,630m e N = 7.052,850m, referidas ao MC
51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de
Hamilton Nagaroli Viana, com azimute de 163º05' e distância de
1.497m, até o marco 2; daí, segue por linha seca, confrontando com
o imóvel de Aníbal Virmond Júnior, com azimute de 227º00' e
distância de 1.885m, até o marco 3; daí, segue pelo Rio Chapecó, à
jusante, com distância de 6.500m, até a estrada municipal; daí,
segue pela estrada em direção a Palmas, com distância de 2.805m,
até o marco 4, início da descrição deste perímetro (Fonte de
Referência: Carta Geográfica INDUMEL - OSG - Folha SG. 22-Y-B-IV-2,
Escala 1:50.000 - Edição 1979).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986