93.009, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.009, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Vitória", situado no Município de Bituruna, no
Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, item I, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Vitória", com a área de 1.250,4000 ha (hum mil, duzentos e
cinqüenta hectares e quarenta ares), situado no Município de
Bituruna, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se
refere este artigo tem o seguinte perímetro: "Partindo do marco
OPP, de coordenadas geográficas latitude 26º06'50" S e longitude
51º25'52" WGr, segue por linha seca, confrontando com o lote 26 da
Colônia Santo Antonio do Iratim, com rumo de 61º30' NE e distância
de 1.160,00m, até o marco 1; deste, segue por linhas secas,
confrontando com parte remanescente da Fazenda Vitória - Colônia
Santo Antônio do Iratim, com os seguintes rumos e distâncias:
47º30' SE e 350,00m, até o marco 2; 65º00' NE e 970,00m, até o
marco 3; 2º30' SE e 740,00m, até o marco 4 e 75º00' NE e 1.090,00m,
até o marco 5; situado na margem de uma estrada; deste, segue
margeando a referida estrada, confrontando com a parte remanescente
da Fazenda Vitória - Colônia Santo Antonio do Iratim, com a
distância de 290,00m, até o marco 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 21 da Colônia Santo Antonio do Iratim, com
rumo de 55º30' NE e distância de 1.200,00m, até o marco 7; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o lote 12 da Colônia Santo
Antonio do Iratim, com os seguintes rumos e distâncias: 21º00' SE e
1.000,00m, até o marco 8 e 67º40' NE e 710,00m, até o marco 9;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 6 da Colônia
Santo Antonio do Iratim, com rumo de 4º30' SE e distância de
1.970,00m, até o marco 10, situado na margem esquerda do Rio
Pitanga; deste, segue a montante do referido rio, confrontando com
o lote 4 da Colônia. Santo Antonio do Iratim, com a distância de
1.620,00m, até o marco 11; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o lote 72 da Colônia Santo Antonio do Iratim, com
os seguintes rumos e distâncias: 9º43' NO e 748,04m, até o marco
12; 52º14' SO e 612,81m, até o marco 13 e 1º58' SO e 396,61m, até o
marco 14, situado na margem esquerda do Rio Pitanga; deste, segue a
montante do referido rio, confrontando com os lotes 64, 63, 62, 61,
60, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71 da Colônia Santo Antonio do Iratim,
com a distância de 3.780,00m, até o marco 15; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras dos Sucessores de Gertrudes
Umbelina de Oliveira, com rumo de 10º00' NO e distância de
2.130,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste
perímetro. (Fonte de Referência: Carta do IBGE - Folha
SG-22-Y-B-III, Escala 1:100.000, Ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista noDecreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986