93.020, De 27.7.86

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República
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Jurídicos
DECRETO Nº 93.020, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Lagoinha", situado no Município de Presidente
Epitácio, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Lagoinha", com a área de 4.417,75ha (quatro mil,
quatrocentos e dezessete hectares e setenta e cinco ares), situado
no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.600.850m e E =
394,300m, referidas ao MC 51º, situado no limite do Projeto Lagoa -
São Paulo, segue por linha seca, confrontando com o Projeto
Lagoa-São Paulo, com azimute de 116º57' e distância de 3.250,00m,
atravessando a faixa de limite de domínio da Estrada Municipal
Presidente Epitácio-Campinal, até o ponto 2, situado no limite da
Fazenda Nova Lagoinha; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Nova Lagoinha, com azimute de 229º27' e distância de
2.518,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute
de 233º57' e distância de 1.830,00m, atravessando o Ribeirão do
Veado, até o ponto 4, situado à margem esquerda; deste, segue por
linha seca, com azimute de 235º22' e distância de 1.890,00m, até o
ponto 5; deste, segue por linha seca, com azimute de 210º23' e
distância de 1.445,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
com azimute de 212º42' e distância de 3.018,00m, atravessando o
Ribeirão Caiuá, até o ponto 7, situado a sua margem esquerda;
deste, segue por linha seca, com azimute de 190º12' e distância de
2.694,00m, atravessando a faixa de domínio da Estrada de Ferro
Sorocabana, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, com azimute
de 229º37' e distância de 2.280,00m, até o ponto 9; deste, segue
por linha seca, com azimute de 249º37' e distância de 196,00m, até
o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a
Fazenda Nova Lagoinha, com azimute de 170º07' e distância de
180,00m, até o ponto 11, situado na faixa de domínio da Rodovia
SP-270; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, com
azimute de 298º07' e distância de 1.780,00m, até o ponto 12,
situado no limite da propriedade de José Vicente, com a faixa de
domínio da Rodovia SP-270; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de José Vicente, com azimute de
19º57' e distância de 2.390,00m, até o ponto 13, situado no limite
da propriedade de Manoel Leandro; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de Manoel Leandro, com azimute de
164º57' e distância de 535,00m, até o ponto 14; deste, segue ainda,
por linha seca, com o mesmo confrontante, com azimute de 19º25' e
distância de 2.218,00m, até o ponto 15, situado no limite da faixa
de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana; deste, segue pelo limite
da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 113º27' e
distância de 260,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de José Vicente, com azimute de
19º12' e distância de 742,00m, atravessando a faixa de domínio da
Estrada de Ferro Sorocabana e o Ribeirão Caiuá, até o ponto 17,
situado à margem direita do referido ribeirão; deste, segue pela
margem direita do Ribeirão Cauiá, abaixo, com distância de
2.500,00m, até o ponto 18, situado à margem direita do referido
ribeirão; deste, segue por linha seca, confrontando com a
propriedade da Navegação Meca S.A., com azimute de 58º00' e
distância de 330,00m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca,
com azimute de 314º30' e distância de 120,00m, até o ponto 20;
deste, segue por linha seca, confrontando com a SABESP, com azimute
de 41º00' e distância de 120,00m, até o ponto 21; deste, segue por
linha seca, com o mesmo confrontante, com azimute de 319º00' e
distância de 90,00m, até o  
ponto
22 ,
situado à margem
esquerda do Rio Paraná; deste, segue pela margem esquerda do Rio
Paraná, acima, com distância de 6.500,00m, até o ponto 23, situado
na Foz do Ribeirão do Veado; deste, segue, pelo limite de varjão da
Lagoa São Paulo, numa distância de 3.900,00m, até o ponto 1, início
desta descrição (Fontes de Referência: Cartas do IBGE - Escala
1:50.000 - Ano 1975 - Folhas SF. 22-V-D-IV-2, SF. 22-V-D e V-1, SF.
22-V-D-IV-4 e Fotografias Aéreas da Terrafoto S.A., Obra 361 - Ano
1978 - Escala: 1:20.000).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área global de 4.462,00ha,
ficam excluídas dos efeitos deste decreto, as áreas de domínio da
Estrada de Ferro Sorocabana e Estrada Municipal Presidente
Epitácio-Campinal com 9,00ha e 35,25ha,
respectivamente.
Art. 2º
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 29.7.1986