93.034, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.034, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Lote 13, Gleba J, Loteamento Fazenda Serra, situado nos
Municípios de Itaguatins e Sitio Novo de Goiás, no Estado de Goiás,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
Lote 13, Gleba "J", Loteamento Fazenda Serra, com a área de
1.736,4242 ha (um mil, setecentos e trinta e seis hectares,
quarenta e dois ares e quarenta e dois centiares), situado nos
Municípios de Itaguatins e Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem uma área de 1.736,4242 ha
(um mil, setecentos e trinta e seis hectares, quarenta e dois ares
e quarenta e dois centiares), com os seguintes limites e
confrontações: "limita-se ao Norte com os lotes 10 e 8, ao Este com
os lotes nºs 21 e 15, ao Sul com o Loteamento Fazenda Serra em
demarcação e lote 14, e ao Oeste com o lote nº
12".
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua, publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986