93.039, De 27.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.039, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Morraria", situado no Município de Bonito, no
Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Morraria", com a área de 1.248 ha (hum mil, duzentos e
quarenta e oito hectares), situado no Município de Bonito, no
Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no P-I, de coordenadas geográficas 21º07'30" S e
56º44'30" WGr, situado junto à margem esquerda do Rio Perdido,
ponto comum de divisa com terras de Maria Tereza Reverdito; deste,
segue confrontando com terras de Maria Tereza Reverdito, com o
azimute de 03º10' e a distância de 1.785m, até o P-II, de
coordenadas geográficas 21º06'32" S e 56º44'27" WGr, ponto comum de
divisa com terras de Maria Tereza Reverdito e terras do Lote
Jaraguá; deste, segue confrontando com terras do Lote Jaraguá, com
os seguintes azimutes e distâncias: 64º59' e 1.080m, até o P-III,
de coordenadas geográficas 21º06'16" S e 56º43'51" WGr; 15º01' e
3.955m, até o P-IV, de coordenadas geográficas 21º04'12" S e
56º43'15" WGr, situado na divisa de terras do Lote Jaraguá com
terras da Fazenda Quartezzana de Enzo Camajoli; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda Quartezzana de Enzo Camajoli,
com o azimute de 113º11' e distância de 3.300m, até o P-V, de
coordenadas geográficas 21º04'50" S e 56º41'31" WGr; deste, segue
ainda confrontando com terras da Fazenda Quartezzana de Enzo
Camajoli, com azimute de 217º41' e distância de 5.850m, até o P-VI,
de coordenadas geográficas 21º07'25" S e 56º43'29" WGr, situado
junto à margem esquerda do Rio Perdido; deste, segue pelo Rio
Perdido acima, margem esquerda com a distância de 1.800m, até o
P-I, ponto inicial desta descrição (Fonte de Referência: Carta da
DSG/F1 - SF.21-X-C-1- Escala 1:100.000 - ano 1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969 e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 30.7.1986