93.078, De 6.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.078, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial,
ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor
da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de
terras e benfeitorias que menciona, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de
outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22
de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de
pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras
acessórias e complementares, indispensáveis à integração das
atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total
ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade
particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km²
(oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende
pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no
Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante
do processo MME nº 27000.003329/86-22.
Parágrafo único.
As áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km²,
representadas por dois polígonos, assim se descrevem e
caracterizam:
O polígono 1 tem
como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de
coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto
segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e
distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE
PARA
AZ.
VERD.
DIST.
HORIZ.
1
2
90º00'00"
4.000,00
m
2
3
14º51'57"
1.707,40
m
3
4
17º36'24"
598,02
m
4
5
0º12'24"
786,98
m
5
6
344º28'49"
1.352,06
m
6
7
326º55'46"
2.052,51
m
7
8
358º43'03"
1.340,34
m
8
9
256º50'47''
1.889,58
m
9
10
169º14'50"
1.106,80
m
10
11
157º03'49"
958,40
m
11
12
142º57'38"
685,05
m
12
13
177º24'19"
892,22
m
13
14
219º43'19'
3.603,78
m
14
1
180º00'00"
760,00
m
Voltando ao ponto inicial,
fecha-se o polígono cuja área é de 19,26km².
O polígono 2 tem a
descrição de divisas iniciada no vértice 15 de coordenadas UTM X =
8.597.760,00 e Y = 556.360,00. Deste ponto segue-se pelos limites
do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais
abaixo relacionados:
DE
PARA
AZ.
VERD.
DIST.
HORIZ.
15
16
52º22'26"
4.848,42
m
16
17
01º11'20"
7.711,66
m
17
18
289º11'24"
4.320,05
m
18
19
207º41'58"
6.324,84
m
19
20
190º49'29"
4.632,43
m
20
5
116º30'22"
4.346,92
m
Voltando ao ponto inicial,
fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km².
Art. 2º - A
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e
executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as
desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou
de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia
imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e
Decreto-Lei nº
1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 06 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.8.1986