93.084, De 7.8.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.084, DE 7 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991
Texto para impressão
Regulamenta
a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, que dispõe sobre a
realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os
efeitos nocivos do uso de entorpecentes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,
considerando o que dispõe a Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, e
tendo em vista os artigos 3º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368,
de 21 de outubro de 1976, 8º do Decreto nº 78.992, de 21 de
dezembro de 1976, 4º, 5º e 12, do Decreto nº 85.110, de 2 de
setembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - As
emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover
campanha sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas
entorpecentes.
Art. 2º - A
campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar
detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas
entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são
praticadas sob seu efeito.
Art. 3º - O
Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na
campanha educativa de que trata esta Lei.
Art. 4º - As
emissoras de rádio e televisão, observado o disposto no artigo 3º,
deverão obter, antes de qualquer divulgação, a autorização do
Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Brossard
Este texto não substitui
o publicado no DOU 8.8.1986