93.122, De 18.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.122, DE 18 DE AGOSTO DE
1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à ampliação da subestação São Carlos, da Companhia
Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra
"f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo nº 27100.002229/85-51,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 600,00m²
(seiscentos metros quadrados), necessária à ampliação da subestação
São Carlos, no Município de São Carlos, Estado de São
Paulo.
Art. 2º -A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da Planta de Situação nº BX-SK-64556-CAMP, aprovada mediante ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.002229/85-51, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco cravado na divisa com a rua "A" que também faz divisa com o
lote nº 10; deste marco segue em confronto com a lateral do
referido lote, por uma distância de 30,00m até outro marco, onde
faz divisa com o terreno da subestação São Carlos, da Companhia
Paulista de Força e Luz-CPFL; neste ponto deflete à direita, segue
em confronto com o terreno da subestação São Carlos, numa distância
de 20,00 m até outro marco, onde também faz divisa com o lote nº
13; neste ponto deflete à direita, segue em confronto com a lateral
do lote nº 13, numa distância de 30,00m até outro marco, onde
também faz divisa com a rua "A"; neste ponto deflete à direita,
segue e margeia a referida rua "A" numa distância de 20,00 m até o
marco onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único -
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei
nº 3.365,de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.8.1986