93.172, De 25.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.172, DE 25 DE AGOSTO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Autoriza o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar
os imóveis que menciona.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de
1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de
1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autorizado a doar, ao Município de Araguacema, no Estado de Goiás,
o imóvel representado pelos lotes nº 44, gleba 2, folha 2; e 8,
gleba 4, 5ª Etapa, fl. 1, Loteamento Marianópolis, com a área
global de 923,7095 ha (novecentos e vinte e três hectares, setenta
ares e noventa e cinco centiares), situados no Município de
Araguacema, Estado de Goiás, a seguir
descritos:
I - Lote 44, com
790,9608 ha (setecentos e noventa hectares, noventa e seis ares e
oito centiares), inicia o perímetro no marco 1, cravado nas
confrontações dos lotes 40 e 41; daí, segue com o rumo verdadeiro
de 84º24'03" SE e distância de 4.840,44 metros, confrontando com os
lotes 41, 43, 45 e 46, até o marco nº 2, daí, segue com o rumo de
25º51'36" NW e distância de 1.039,30 metros, confrontando com o
lote nº 47, até o marco nº 3, situado na margem da Rodovia da
Codespar; daí, segue pela referida rodovia confrontando com a gleba
4, até o marco nº 4, cravado também em sua margem; daí, segue com o
rumo de 13º24'40" SE e distância de 1.955,27 metros, confrontando
com o lote 40, até o marco nº 1, ponto de
partida.
II - Lote 8, com
132,7487 ha (cento e trinta e dois hectares, setenta e quatro ares
e oitenta e sete centiares), inicia o perímetro da área no marco
23, cravado na confrontação dos lotes 07, 12 e 09; daí, segue
limitando com o lote 9, no azimute verdadeiro e distância de
88º20'21" - 1.254,43 metros, até o marco 26, cravado na margem de
uma estrada vicinal e na confrontação com o Loteamento Marianópolis
- Gleba 4, 4ª Etapa; daí, segue limitando com o citado loteamento
margeando a referida estrada, no azimute verdadeiro e distância de
185º36'15" - 519,70 metros, até o marco 100-A, cravado na margem da
estrada vicinal e na confrontação do Loteamento Marianópolis -
Gleba 4, 4ª Etapa e lote 8-B; daí, segue limitando com o lote 8-B,
nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 267º27'44" -
1.065,98 metros, até o marco 100-B; 166º53'14" - 275,58 metros até
o marco 102-C; daí, segue limitando com o lote 8-A, nos seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 165º51'05" - 391,06 metros até o
marco 102-B; 90º37'02" - 872,54 metros, até o marco 102-A;
10º21'36" - 409,37 metros, até o marco 102, cravado na margem de
uma estrada vicinal e na confrontação com o lote 8-B e o Loteamento
Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa; daí, segue limitando com o citado
loteamento, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
86º22'33" - 574,66 metros, até o marco 101; 94º41'38" - 141,30
metros, até o marco 97; 94º25'19" - 95,17 metros, até o marco 99;
184º18'20" - 535,59 metros, até o marco 98; cravado junto à faixa
de domínio da rodovia GO/364; daí, segue pela faixa de domínio da
citada rodovia, no sentido Divinópolis - Cazeara, no azimute
verdadeiro e distância de 269º27'36" - 1.813,51 metros, até o marco
25, cravado junto à faixa de domínio da citada rodovia; daí, segue
limitando com o lote 07, nos seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 346º16'14" - 1.175,42 metros, até o marco 24; 24º39'25"
- 190,05 metros, até o marco 23; marco inicial.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo integram área maior,
arrecadada pelo INCRA, e incorporada, ao patrimônio da União
Federal, através dos registros nºs R1-411, fl. 117 e RI-687, fl.
399, ambos do livro 2-A, no Registro de Imóveis da Comarca de
Araguacema/GO.
Art. 2º - Os
imóveis a serem doados destinam-se à implantação do Povoado de
Marianópolis, no Município de Araguacema, no Estado de
Goiás.
Art. 3º - Os
imóveis, com suas benfeitorias, reverterão de pleno direito ao
patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se
não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes
do instrumento de doação.
Art. 4º - A
doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de títulos de
domínio, observadas as disposições do
Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de
agosto de 1986: 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 26.8.1986