93.189, De 29.8.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.189, DE 29 DE AGOSTO DE
1986.
 
Regulamenta
a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a
indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos
Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
para traçar as linhas de projeção dos limites territoriais dos
Estados, Territórios e Municípios confrontantes segundo a linha
geodésica ortogonal à costa, tomará por base a linha da baixa-mar
do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência
nas cartas náuticas.
Art. 2º Para o
fim de traçar as linhas de projeção dos limites territoriais
segundo o paralelo até o ponto de sua intersecção com os limites da
plataforma continental, entender-se-á por plataforma continental o
leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes à costa,
até o ponto em que a profundidade das águas sobrejacentes permita o
aproveitamento dos recursos naturais dessas regiões.
Art. 3º Nos
lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou
saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e
em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de
bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em
relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites
territoriais.
Art. 4º Os
limites dos Estados e dos Territórios serão projetados segundo a
linha geodésica ortogonal à costa, enquadrando estas projeções às
dos limites municipais.
Art. 5º Os
limites dos Municípios confrontantes serão projetados segundo o
paralelo, além da linha geodésica ortogonal à costa, mantendo-se as
respectivas projeções no enquadramento das projeções dos Estados e
dos Territórios.
Art. 6º Em cada
unidade da federação, os Municípios de que trata o artigo 4º, § 3º, in
fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, são aqueles que
integram agregados de unidades regionais que contêm, pelo menos, um
Município confrontante.
Art. 7º O IBGE
publicará relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem
indenizados, em virtude do que dispõe a Lei nº 7.525, de 22 de julho de
1986, especificando suas respectivas populações.
§ 1º Na
publicação prevista neste artigo, o IBGE indicará os Municípios
integrantes da zona de produção principal, da zona de produção
secundária e os que satisfazem as condições estabelecidas no
artigo 4º,
§ 3º, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
§ 2º O Município
que não estiver incluído na relação, a que se refere o
caput deste artigo, poderá requerer a indenização,
desde que comprove, perante o IBGE, que atende aos requisitos
exigidos, em lei, para sua concessão.
Art. 8º
Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre
os seguintes:
I - a apurada
pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou
II - a população
estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade
da população residente dos setores delimitados para o censo
demográfico imediatamente anterior.
Art. 9º Na
hipótese de não se configurar uma zona de produção secundária, será
distribuído aos Municípios que integram a zona limítrofe da zona de
produção principal, proporcionalmente à população, o montante
correspondente aos 10% de que trata o item Il do artigo 5º da
Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29
de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroAureliano
ChavesRonaldo Costa
CoutoJoão
Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.9.1986