93.199, De 1º.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.199, DE 1º DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera o
artigo 3º do Decreto nº 92.404, de 19 de fevereiro de 1986, que
dispõe sobre a Comissão Nacional de Energia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do
Decreto nº 92.404, de 19 de fevereiro de 1986, fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art.
3º.........................................................................................................................
§ 1º Como órgão
de assessoramento especial do Ministro de Estado das Minas e
Energia, no desempenho das atribuições previstas neste artigo, fica
criada, junto ao respectivo Gabinete, em caráter transitório, uma
Subsecretaria Executiva.
§ 2º Integrarão a
Subsecretaria Executiva um Subsecretário-Executivo e Assessores,
designados pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, na
qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de
Energia.
§ 3º O Ministro
de Estado das Minas e Energia, na qualidade de
Secretário-Executivo, poderá requisitar, para terem exercício na
Subsecretaria, servidores dos órgãos e entidades da Administração
Federal, bem assim das fundações instituídas ou mantidas pela
União, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes."
Art. 2º Ficam
criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto,
para composição das Categorias de Direção Superior, Código
LT-DAS-101, e de Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da
Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º A síntese
das atribuições das funções de que trata o artigo 2º é a descrita
no Anexo I-A.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta
dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 2.9.1986
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