93.200, De 1º.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.200, DE 1º DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto Nº 4.751, de 2003
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Dá nova
redação ao § 8º do art. 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de
1976.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O § 8º do artigo 9º do
Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, alterado pelo
Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º
...........................................................................................................................
§ 8º O Conselho
Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de
Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em
Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui
o publicado no DOU 2.9.1986