93.206, De 3.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.206, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Dispõe
sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros
necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.
Art. 2º - Os
Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e
implementação da Aviação do Exército.
Art. 3º - O
Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste Decreto,
obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em
todo o país.
Art. 4º - Os
helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional
de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios
da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º - Os
Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o
Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos,
estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere
à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BRASÍLIA-DF, 03
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.9.1986 e retificado no DOU de
5.9.1986