93.209, De 3.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.209, DE 3 SETEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 4.622,
de 2003.
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Institui a Medalha de
Serviço Amazônico, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico
para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes,
sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por
dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado
relevantes serviços em organizações militares da
Amazônia.
Parágrafo único - Fica definida como Amazônia a região
compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia e Amazonas,
pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e ainda pelas áreas do
Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de
Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do
meridiano de 44º (Lei nº 5.173, de
27 de outubro de 1966).
Art. 1° Fica instituída a Medalha de Serviço
Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais,
subtenentes, sargentos, cabos e soldados com estabilidade
assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade
profissional, estejam prestando ou hajam prestado relevantes
serviços na área Amazônica. (Redação dada pelo Decreto nº 97.662, de
1989)
Parágrafo
único. Fica definida como Amazônia a região compreendida pelos
Estados do Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Tocantins e pelos
Territórios Federais do Amapá e Roraima e, ainda, pelas áreas do
Estado do Mato Grosso, ao norte do paralelo 16, e do Estado do
Maranhão, a oeste do meridiano de 46°. (Redação dada pelo Decreto nº 97.662, de
1989)
Art. 2º -
A medalha terá forma circular, em prata, medindo 36mm de diâmetro,
tendo, ao centro e no anverso, a entrada principal da Fortaleza de
São José de Macapá, e no semi-círculo a inscrição AMAZÔNIA. No
verso, ao centro, o símbolo do Exército Brasileiro, tendo no
semi-círculo superior a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO, tudo em alto
relevo, de acordo com o desenho anexo.
§ 1º - O
diploma da medalha, em tamanho ofício, será em papel cuchê impresso
em tipo grande e terá os seguintes dizeres:
"O
Ministro de Estado dos Negócios do Exército outorga a
.................................................... a Medalha de
Serviço Amazônico, pelos relevantes serviços prestados em
Organizações Militares da Amazônia por mais de
......................................... anos".
§ 2º - A
fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada,
medindo 36mm de largura, dividida em cinco listras verticais, sendo
a central de 20mm, na cor verde, ladeada por duas, de 2mm cada, na
cor amarela, e as extremidades de 6mm cada, na cor azul
celeste.
§ 3º - O
passador e a barreta serão:
- de
bronze com urna castanheira, para os que tenham completado o tempo
mínimo requerido na comissão ou movimentação para a qual foram
designados. Será também conferida a medalha com passador e barreta
de bronze àqueles que, sendo movimentados para fora da área, por
necessidade do serviço, antes deste prazo, tenham prestado serviços
considerados relevantes;
- de
prata com duas castanheiras, para os que tenham completado cinco
anos ininterruptos, ou não;
- de ouro
com três castanheiras, para os que tenham completado dez anos
ininterruptos, ou não.
Art. 3º -
A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá
baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas
reguladoras para a sua concessão.
Art. 4º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
BRASÍLIA-DF, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência
e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1986 e republicado no DOU de
5.9.1986
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