93.213, De 3.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.213, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Institui o
Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando ser
indispensável, à Administração, o conhecimento preciso e atualizado
de dados essências quanto aos seus servidores civis ativos, bem
como aos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional;
Considerando a
imperiosidade de fiel observância dos preceitos constitucionais
sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos,
e de proventos,
DECRETA:
Art. 1º E criado
o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC.
§ 1º O CNPC
conterá registro atualizado dos servidores civis da Administração
Federal, como dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional,
visando à sistematização de informações necessárias à execução da
política de pessoal e sua compatibilização com a política
econômico-financeira.
§ 2º Para os fins
deste Decreto, entendem-se componentes da Administração Federal,
além dos órgãos públicos, das autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias, e as
fundações sob supervisão ministerial.
Art. 2º O
registro cadastral do servidor conterá, ademais de outros, os
elementos referentes:
I - a todos os
cargos, empregos, funções, participações em órgãos colegiados,
deliberativos ou não, a outros vínculos, inclusive os decorrentes
de aposentadoria, disponibilidade, recebimento de pensão e
prestação de serviços, como a quaisquer atividades desenvolvidas,
atualmente, perante a Administração Federal;
II - ao horário
ou à jornada de trabalho, ao local de prestação dele;
III - ao valor da
remuneração, do estipêndio, dos proventos, do jeton ou de
qualquer outra vantagem financeira recebida.
§ 1º Seja o
servidor titular de cargo, emprego, função ou vínculo outro,
desenvolva participação em colegiado ou atividade qualquer, perante
Estado, Município, o Distrito Federal, Territórios, ou respectivas
entidades vinculadas inclusive fundações, e dever-se-ão somar, os
dados concernentes, aos mencionados no caput e incisos deste
artigo.
§ 2º
Incluir-se-ão no registro as alterações e os acréscimos
supervenientes à sua elaboração.
§ 3º O registro
cadastral respeitará, no que couber, as hipóteses legais de
sigilo.
Art. 3º O
servidor fornecerá, quando solicitado, os dados referidos no artigo
2º e outros a eles acrescidos pela autoridade
competente.
§ 1º As
alterações e os acréscimos referentes aos elementos fornecidos pelo
servidor deverão ser por ele comunicados, nas condições e prazos
estabelecidos para tal.
§ 2º
Sujeitar-se-á à responsabilização penal e administrativa aquele que
sonegar, omitir, prestar incorreta ou incompletamente informações
juridicamente relevantes para os efeitos deste decreto.
Art.
4º Os órgãos e entidades da Administração Federal
deverão:
I - recolher,
registrando-as integralmente, as informações prestadas por seus
servidores;
II - remeter ao
Cadastro Nacional do Pessoal Civil tais informações, como recebidas
e registradas;
III - atualizar,
inclusive de ofício, os elementos de registro cadastral, procedendo
na forma dos incisos anteriores.
Art. 5º Caberá à
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e à
Secretaria de Planejamento da Presidência da República regular,
implementar e administrar, conjuntamente, o Cadastro Nacional do
Pessoal Civil.
§ 1º Os
órgãos aos quais alude este artigo expedirão normas disciplinadoras
do registro cadastral dos inativos e pensionistas do
Tesouro.
§ 2º
Competir-lhes-á, também, editar normas complementares dos artigos
2º, 3º e 4º deste decreto.
Art. 6º Serão
prestadas, pelos órgãos e entes a que se refere o artigo 4º, nos
termos, condições e prazos fixados pelas autoridades responsáveis
pelo CNPC, todas as informações que, a critério destas, se façam
necessárias à implementação e administração dele.
Art. 7º O
Cadastro Nacional do Pessoal Civil será implantado nos noventa dias
seguintes à vigência deste ato.
§ 1º No prazo de
trinta dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos e entes
dele objeto encaminharão, ao CNPC, os registros cadastrais de seus
servidores, ativos e inativos.
§ 2º
Encaminhar-se-ão, no prazo fixado no § 1º, ao CNPC, os registros
dos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 8º As
despesas com a execução deste ato correrão à conta de recursos da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
Art. 9º Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de
setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.9.1986