93.214, De 3.9.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.214, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
 
Altera o
Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, que criou a Secretaria
do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando o
propósito do Governo de controlar, pronta e eficazmente, os gastos
da Administração Federal com o pagamento de seu pessoal civil ativo
e dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como aqueles
referentes à remuneração de consultores técnicos e
especialistas,
Considerando a
necessidade de, para isso, sistematizar e padronizar os
procedimentos pelos quais se realizem tais pagamentos e
remunerações e se elaborem e processem as folhas
concernentes,
DECRETA:
Art. 1º Nos artigos 2º e 3º do
Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, são introduzidos,
respectivamente, os seguintes incisos, renumerados os que se lhes
seguem:
"Art.
2º............................................................................................................................
X - planejar,
organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do
pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem
transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas
públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e
pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores
técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de
trabalho;
..............................................................................................................................................".
"Art. 3
º...........................................................................................................................
VII - Secretaria
da Despesa de Pessoal - SDP;
..............................................................................................................................................".
Art. 2º A
Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas
disciplinadoras da:
I - realização de
pagamentos e remunerações;
II - elaboração e
processamento das folhas pertinentes.
§ 1º Os
pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os
referidos no
item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de
1986, com a redação determinada neste ato.
§ 2º Atuarão,
igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes
encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a
que se efetivem tais pagamentos e remunerações.
Art. 3º Os órgãos
e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações,
como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados
no artigo anterior, deverão:
I - adequar seus
sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a
serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional;
e
II - enviar à
STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e
os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º A
Secretaria da Despesa de Pessoal organizará e manterá,
referentemente ao pagamento de pessoal e encargos sociais, sistema
de informação e controle.
Art. 5º Fica o
Ministério da Fazenda autorizado a ajustar ou contratar, com
entidades públicas e privadas, a aquisição de equipamentos, bem
como a implantação, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas
de informática necessários às atividades da Secretaria da Despesa
de Pessoal.
Parágrafo único.
Todos os dados, documentos e elementos de informação relativos à
tecnologia de desenvolvimento, manutenção e fixação de programas de
computador, bem assim suas versões e derivações, contratados, nos
casos deste artigo, com entidades privadas, pertencerão à União,
devendo ficar sob a guarda e responsabilidade do Ministério da
Fazenda.
Art. 6º O
Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, editado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, disciplinará a nova competência e
composição do órgão, bem assim a estrutura, as atribuições e o
funcionamento da Secretaria da Despesa de Pessoal, respeitado o
disposto neste decreto.
Art. 7º O sistema
de informação e controle a que se refere o artigo 4º será
articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.
Parágrafo único.
Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em
ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista
neste artigo.
Art. 8º Terão
acesso, aos dados e informações constantes do sistema e do cadastro
mencionados no artigo anterior, o Ministério da Fazenda, a
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República e a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 9º As
despesas com a execução deste ato correrão à conta das dotações
orçamentárias do Ministério da Fazenda.
Art. 10. Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroJoão
SayadAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.9.1986