93.216, De 3.9.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.216, DE 3 DE SETEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 3.591, de 2000
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Dispõe
sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e parágrafo
único, da Constituição, e
Considerando o
propósito do Governo de desenvolver eficientes acompanhamento da
programação e controle do desempenho de empresas estatais;
Considerando a
necessidade de mecanismos adequados para atingir esse
propósito;
Considerando a conveniência de estender ao público em geral o
acesso a informações relativas a essas empresas,
DECRETA:
Art. 1º Os
representantes da União ou das empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e todas as demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, promoverão, nas
pessoas jurídicas de que participem, e que estejam sob controle e
fiscalização da Secretaria de Controle das Empresas Estatais -
SEST, a alteração dos seus atos constitutivos, estatutos ou
contratos sociais, visando a que estas:
I - encaminhem à
SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá
conter:
a) demonstrações
projetadas, a saber:
1) balanço
patrimonial;
2) demonstração
de resultados;
3) demonstração
de origens e aplicações de recursos; e
4) fluxo de
caixa;
b) planos
referentes à:
1) dispêndios
globais;
2) investimentos,
com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto;
e
3) melhoria de
desempenho, produtividade e rentabilidade;
Il - apresentem à
SEST:
a) cópia das
demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer, e do
relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes
procedimentos corretivos, elaborados por auditor
independente;
b) programa
visando à implantação dos procedimentos assinalados na alínea
precedente; e
c) informações
complementares destinadas à avaliação empresarial;
III - observem
termos e prazos fixados pela SEST, previamente aprovados pelo
Ministro de Estado responsável pela supervisão, visando à adoção de
medidas adicionais de ajuste que se façam necessárias à melhoria de
desempenho e produtividade da empresa, sem prejuízo daquelas,
gerenciais, ordinariamente adotadas;
IV - realizem
programas especiais de auditoria consoante lhes determine a SEST,
no que concerne a matéria de sua competência; e
V - disponham, em
sua estrutura organizacional, de unidade de auditoria interna,
que:
a) terá titular
admitido ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo
Conselho de Administração;
b) executará
plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho Fiscal, que poderá
solicitar relatório e outras informações a seu critério necessárias
ou convenientes; e
c) seguirá normas
mínimas de procedimento estabelecidas pela SEST, no que diz
respeito a assuntos de sua competência.
Parágrafo único.
Serão enviados, para os fins deste artigo, os seguintes
documentos:
I - ao Ministro
de Estado competente, aqueles a que se referem os incisos I e II
deste artigo;
Il - ao Conselho
Fiscal, os mencionados nas alíneas a
e , do inciso II, deste artigo.
Art. 2º O
acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso
III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo
representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º,
conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que
informará à SEST as providências efetivamente adotadas.
Art. 3º No prazo
de 90 dias, contado da vigência deste decreto, as empresas a que se
refere o artigo 1º deverão apresentar à SEST plano de desativação
de bens móveis e imóveis, inclusive participações
societárias.
Art. 4º É
assegurado, na forma da lei, o acesso público às informações
econômicas e financeiras das entidades sujeitas ao controle e
fiscalização da SEST, respeitadas as hipóteses legais de
sigilo.
Parágrafo único.
A SEST disciplinará a divulgação das informações neste artigo
referidas, observada a competência da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 5º A atuação
dos representantes, a que alude o artigo 2º deste decreto, nos
Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas, será
disciplinada em ato conjunto da Secretaria de Controle de Empresas
Estatais e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º A
execução deste decreto far-se-á sem prejuízo do exercício do poder
de orientação, coordenação e supervisão do Ministro competente a
que estejam vinculados os entes a que se refere o artigo 1º,
respeitadas, no que couber, as atribuições deferidas à Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 7º Serão
expedidas, pela Secretaria de Controle de Empresas Estatais,
instruções necessárias à execução deste
decreto.
Art. 8º As
alterações de atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais,
determinadas no artigo 1º, dever-se-ão efetivar na primeira
Assembléia Geral imediatamente posterior à vigência deste
ato.
Art. 9º Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03
de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão Sayad
Aluizio
Alves
Este texto não substitui
o publicado no DOU 4.9.1986